Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 20:01
Definitivo
18/11/2021, 16:05
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 04:06
Publicação
20/10/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002349-46.2012.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 04/03/2016, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
19/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2021, 08:57
Documento (Certidão)
18/10/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002349-46.2012.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 04/03/2016, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
19/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2021, 08:57
Documento (Certidão)
18/10/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2021, 08:57
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:22
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:37
Expedida/Certificada
07/10/2021, 15:37
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:17
Publicação
07/08/2021, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002349-46.2012.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA SILVA DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002349-46.2012.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA SILVA DOM MARCOS TRANSPORTES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 4 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)