Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014757-35.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA GAMA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIVANDO SOARES FARIAS - RO5969 e VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844 POLO PASSIVO: Todos os ocupantes da Propriedade dos Autores e outros SENTENÇA Os autores moveram a presente ação reivindicatória para imissão na posse de dois imóveis rurais em face de pessoas desconhecidas e indeterminadas. Afirma o INCRA que em relação ao Sítio Aparecida do Norte (lote n. 14-B) o Contrato de Promessa de Compra e Venda n. 232.2.01/0.416 não foi assinado nem entregue, sendo revogada a decisão que autorizou sua expedição, não tendo ocorrido sequer o destaque do patrimônio público para o particular. Em relação ao Sítio Nossa Senhora Aparecida (lote n. 14-A), a Autarquia alega que não houve pedido de expedição de Título Definitivo, acompanhado da comprovação do cumprimento das obrigações contratuais, de modo que na falta de tal prova, a inadimplência deve resultar na resolução de pleno direito do Contrato de Promessa de Compra e Venda n. 232.2.01/0.265. Conclui não ser cabível a ação reivindicatória por não serem os autores proprietários dos imóveis descritos na inicial, de modo que não possuem legitimidade para propor a presente demanda. Em resposta, a parte autora afirma que o INCRA foi quem faltou com suas obrigações, devendo restituir a posse e propriedade do imóvel, ou arcar com o ônus da indenização devida. Houve petição do INCRA juntando certidão de inteiro teor da matrícula da gleba pública em que inseridos os imóveis litigiosos. É o resumo necessário. O despacho ID 742709966 oportunizou a juntada dos títulos translativos registrados no Ofício de Imóveis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC. Em resposta, foi alegado que em relação aos imóveis havia processo administrativo para regularização fundiária, tratando-se, na realidade, dos contratos mencionados pelo INCRA. Inobstante, a apresentação da certidão de inteiro teor na última petição não deixa dúvida quanto à propriedade da União. Antes de ser arguida a ilegitimidade dos autores pela autarquia agrária, foi ressaltado que a demanda parte da premissa de domínio constituído por parte dos autores (ID 1122027749). Por sua vez, a inicial é inequívoca ao estatuir que possui natureza reivindicatória, pretendendo a imissão na posse sob o fundamento de ser o imóvel de propriedade dos autores. Nesse contexto, verifico que não foi apresentada a documentação indispensável à propositura da ação, a qual pode ao menos em parte sequer existir, restando desatendida a intimação para emenda à inicial, não podendo a ação prosseguir regularmente, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. DEFIRO a gratuidade em favor dos autores. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais, tudo sob condição suspensiva. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária