Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000315-87.2019.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE BISPO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - BA32612 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ BISPO SANTOS, objetivando o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa sancionatória, decorrentes de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no bojo da Tomada de Contas Especial nº 003.545/2013-0 (Acórdão nº 12793/2016 – 2ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 886/2018 – 2ª Câmara). O valor da causa foi fixado em R$ 3.842.697,22 (ID 669003991). O título executivo refere-se a irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Una/BA, vinculados ao Bloco de Gestão do SUS, nos exercícios de 2005 e 2006 (ID 755084502). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 1751480075), alegando, em síntese: Prescrição da Pretensão Punitiva e de Ressarcimento: Sustenta que entre a ocorrência dos fatos (2005/2006) e a primeira medida interruptiva no TCU (instauração da TCE em 06/02/2013) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição nos termos da Lei nº 9.873/1999. Prescrição Intercorrente Judicial: Aduz que o processo ficou paralisado entre o ajuizamento (2019) e a citação efetiva (2023) por inércia da exequente. A União manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção, defendendo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a regularidade do processo administrativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, a análise repousa sobre a documentação que instrui a inicial e o histórico administrativo do TCU, sendo, portanto, cabível. A pretensão punitiva da Administração Pública Federal, consubstanciada na aplicação de multa por órgãos de controle, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2005 e 2006. A Tomada de Contas Especial só foi instaurada pelo TCU em 06/02/2013 (ID 1751480075), ou seja, mais de seis anos após o último ato irregular praticado. Considerando que não restaram demonstradas causas interruptivas ou suspensivas idôneas entre o término do exercício financeiro de 2006 e a instauração da TCE em 2013, operou-se a prescrição administrativa da pretensão punitiva. Portanto, a penalidade pecuniária (multa de R$ 50.000,00) carece de exigibilidade. Quanto ao débito principal (ressarcimento ao erário), por outro lado, tem-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado o curto lapso temporal entre a constituição do título executivo e o ajuizamento da presente execução. É dizer, ainda que se considere o Tema 899 (RE 636.886), que reconhece a prescritibilidade da execução de título executivo oriundo de Tribunal de Contas, observa-se que o prazo quinquenal não se consumou. O título constituiu-se definitivamente em 20/04/2018 (ID 755084502 - Pág. 33) e a ação foi proposta em 17/07/2019 (ID 669003991). Assim, em menos de 15 meses após o trânsito em julgado administrativo, a União exerceu seu direito de ação, restando hígida a pretensão de ressarcimento. No que tange à alegação de prescrição intercorrente judicial entre o ajuizamento (2019) e a citação (2023), esta não deve prosperar por dois fundamentos centrais: Primeiramente, deve-se considerar o cenário extraordinário da pandemia de COVID-19. Por força da Lei nº 14.010/2020 (RJET), os prazos prescricionais foram suspensos a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020. Somem-se a isso as sucessivas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que suspenderam os prazos processuais e impuseram restrições ao funcionamento presencial do Judiciário e dos órgãos de representação judicial, impactando diretamente o cumprimento de mandados de citação e a localização de executados. Em segundo lugar, a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo do Judiciário — como a migração do acervo para o sistema PJe e a suspensão de diligências externas durante as crises sanitárias — e não de inércia culposa da União. Aplica-se, analogicamente, o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo o qual a demora na citação, quando imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição. Assim, a pretensão de ressarcimento permanece íntegra. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da União, declarando a inexigibilidade da multa aplicada ao executado, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente judicial e de prescrição quanto ao débito principal (ressarcimento), determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Considerando a sucumbência mínima, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Após a preclusão, intime-se a União para retificar o valor da causa para excluir a multa e indicar bens à penhora ou requerer diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. ILHÉUS, data infra. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta