Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002048-12.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA
EXECUTADO: RENATO BORGES CORREA SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em face de
EXECUTADO: RENATO BORGES CORREA, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. O réu não foi citado. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (fl. 22). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelece que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida por em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas a irrisórias. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, se devidas, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
05/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2021, 01:41
Documento (Certidão)
04/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 01:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença