Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008516-34.1997.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - DF10808, ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - DF01505/A, ARNOLDO WALD FILHO - DF1496-A, RODRIGO GARCIA DA FONSECA - RJ70135 e LUIS ROBERTO BRANDAO GOMES E ALCOFORADO - DF58223 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Retifique- se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos, conforme determinado. ID 2162188216. A sentença ID 1362374116 (fls. 225/227) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré no pagamento do montante de R$100.880,82 (cem mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos, conforme Anexo I-A do Laudo Pericial — fls. 560/565), a título de correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, relativos à contribuição devida pelos participantes e pela patrocinadora, no período de maio de 1992 a janeiro de 1997, devendo tal valor ser corrigido monetariamente conforme estabelecido acima, a partir de 30/06/2000 (data da elaboração dos cálculos), bem como no montante correspondente a 0,5% ao mês sobre as parcelas constantes do laudo pericial (Anexo I — "diferenças a receber" — fls. 550/559), concernentes à atualização monetária do valor repassado, a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que a autora deixou de auferir em face da indisponibilidade das verbas desde a data em que passaram a ser devidas até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista o pedido da autora, apenas a título de dano emergente, no valor de R$ 3.758.592,65 (três milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com metade das custas, compensando-se os honorários advocatícios. (...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela União e condeno a mesma no pagamento da verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios elencados nas alíneas "a", "h" e "c" do parágrafo 3.° do art. 20 do Código de Processo Civil.." O acórdão ID 1362374116 (fls. 284/285) deu parcial provimento à apelação da União. Vejamos: "11. Apelação e remessa parcialmente providas, para excluir a condenação em lucros cessantes, mantendo a condenação em correção monetária e juros apenas no que tange aos repasses não realizados na data fixada no convênio entre as partes, a partir da vigência deste." Certidão de trânsito em julgado. ID 1362374128. Inicial de cumprimento de sentença, apresentando como devido o valor de R$ 20.082,38 (vinte mil, oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). ID 2138981121. Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando existência de excesso de R$ 17.937,82 nos cálculos apresentados pela parte exequente. ID 2172381513. Réplica. ID 2181923669. A Contadoria Judicial apresenta o seguinte questionamento (id 2208412544): "Em cumprimento à decisão de ID 2162188216, informamos que o Exequente incluiu em seus cálculos o valor devido à GEAP, a proporção correspondente a 50% das custas processuais já pagas, o ressarcimento dos honorários periciais e a verba honorária (Sentença de ID 1362374116, fls. 226/227). A União, por sua vez, alega que, após a reforma do julgado pelo TRF1 (ID 1362374116, fls. 275/285), a condenação foi reduzida de forma significativa, argumentando que, ao dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da Executada para excluir os lucros cessantes e manter apenas a condenação ao pagamento da correção monetária, deixou de existir sucumbência recíproca. Nesse contexto, ela foi condenada a um valor irrisório, de apenas R$ 487,00, diante da pretensão que inicialmente foi pleiteada. Assim, em relação às manifestações das partes (IDs 2172381513 e 2181923669), aguardamos determinação de V. Exa se alguma parcela do cálculo apresentado pelo Exequente (ID 2138981323) deve ser excluída, especialmente o valor referente ao ressarcimento de honorários periciais." É o relatório. DECIDO. O título reconheceu a necessidade do pagamento da correção monetária e dos juros, conforme deferido na sentença, porém restrito a período posterior ao convênio, ou seja, de 4 de maio de 1995 em diante; indeferiu o pagamento de lucros cessantes; e indeferiu o requerimento da União Federal quanto ao ressarcimento de valores. Conforme se observa da análise do título, a impugnação da parte executada não merece prosperar. A executada impugnou a manutenção da sucumbência recíproca, entretanto, a sentença se manteve inalterada quanto a isso. A alteração realizada foi quanto aos lucros cessantes e ao período de correção monetária e de juros. Diante disso, foi dado provimento parcial à apelação da União, não havendo qualquer alteração quanto aos demais itens estabelecidos na sentença. Pelo exposto, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração/adequação dos cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos, devendo constar a parcela quanto aos honorários periciais. Com o retorno, dê-se vista às partes (10 dias). Após, venham-me os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente.