Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.619.022/0001-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 33.665.647/0001-91 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2024. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.619.022/0001-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 33.665.647/0001-91 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2024. (assinado digitalmente)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:15
Negação de Seguimento
02/07/2024, 16:15
Negação de Seguimento
02/07/2024, 16:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
13/11/2023, 10:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:01
Publicação
18/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIÁS
APELADOS: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA; CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA. Advogado da APELADA: ANDRE DE MORAIS MARIANO – OAB/GO 35645 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. LEI Nº 6.994/1982. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 838.284/SC. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 829), reconhece que: “A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. [...] As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo” (RE 838.284, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 22/09/2017). 2. Em juízo de adequação, apelação e remessa oficial providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás e à remessa oficial para “excluir o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia da relação processual e determinar que a restituição tributária fixada na sentença seja feita somente até a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica e determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 90442105 - fls. 17/23 do PDF). Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 838.284/SC (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia (ID 159185108). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 829), reconhece que: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 2. No RE 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 838.284, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 22/09/2017).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por parte do CONFEA/CREA. Mantido o acórdão nos demais termos. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 90442108 - fls. 147/153 e 174/175 do PDF). Condenação da autora, ora apelada, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. É o voto. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0009140-78.2014.4.01.3500 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 04 de setembro de 2023 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:33
Provimento
14/09/2023, 14:44
Mérito
12/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:52
Publicação
15/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS,.
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA, Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645. O processo nº 0009140-78.2014.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:37
Para julgamento de mérito
10/08/2023, 20:36
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2021, 13:25
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:54
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:38
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:51
Publicação
04/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.619.022/0001-05 (APELANTE)]. Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 33.665.647/0001-91 (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de setembro de 2021. (assinado digitalmente)
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:42
Outras Decisões
30/09/2021, 14:42
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:03
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:03
Publicação
17/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA ANDRE DE MORAIS MARIANO - (OAB: GO35645) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009140-78.2014.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA ANDRE DE MORAIS MARIANO - (OAB: GO35645) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema