Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (EMBARGANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (EMBARGANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:22
Recurso especial
03/07/2024, 16:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/04/2024, 05:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 05:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:05
Publicação
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EMBARGADO: ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES Fica intimada a parte ALMIRO ALVES FILHO para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000471-52.2009.4.01.4101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:05
Petição (Recurso especial)
25/01/2024, 18:18
Publicação
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000471-52.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. TEMA 1043, STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade de recurso especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a entrega dos veículos aos impetrantes foi determinada por meio de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito, datada de 18.08.2008, a qual foi ratificada pelo Juízo Federal competente, em 09.02.2009, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação. Em síntese, sustenta o embargante que há omissão no julgado, pois o acórdão não se coadunou com tese firmada pelo STJ em julgamento de demanda repetitivas. Assim, “o entendimento firmado no acórdão embargado desconstitui todo o panorama levado em consideração pelo STJ, enfraquecendo, a máxima proteção do meio ambiente.”, especialmente que “a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita. Isso porque a apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem, facilita a recuperação do dano e, além disso, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo”. Indo além, que o julgado também vai de encontro à legislação ambiental de regência e a Súmula 619 do STJ. Ademais, sustenta que o acórdão criou modulação dos efeitos do decido no “do Tema 1036, que não se evidencia no REsp 1814944-RN”. Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, sendo atribuídos efeitos infringentes para dar provimento à apelação. Quando não, que sejam prequestionados os dispositivos invocados, especialmente “Súmula nº 619 do STJ e aos artigos nº 927, III, IV e § 2º, 3º e 4º, e nº 489, §1º, VI, nos termos do ordenamento jurídico vigente e do entendimento jurisprudencial consolidado”. Apesar da regular intimação, não houve apresentação de contrarrazões É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000471-52.2009.4.01.4101 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Os embargos de declaração, apesar de próprios e tempestivos, não merecem provimento. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais e no melhor direito aplicável à espécie, além de se coadunar e expor com a melhor jurisprudência sobre o tema. Não existe, portanto, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O que se depreende é que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração para apresentar seu inconformismo ao julgado, o que não é possível e adequado à via eleita, devendo aviar recurso próprio para tanto. Outrossim, não se pode olvidar que não é indispensável que o julgador se pronuncie a respeito de todos os pontos apresentados pela defesa, quando já tiver fundamentado sua decisão, conforme já decidiu esta Sexta Turma, no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ACADÊMICA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/1997. ART. 1º - F. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...) V - "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (...) (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017.) Ademais, “[é] cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599 (2012/0100600-7 de 22/11/2019), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Sessão Virtual de 12/11/2019 a 18/11/2019). De se ver que o acórdão, especialmente no voto, expôs as teses firmadas nos repetitivos, mas não as aplicou em razão do caso dos autos se tratar de uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículo há muito tempo liberado por decisão judicial: Ressalte-se, contudo, que apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação dos referidos Temas 1036 e 1043 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial, em razão de um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 (julgamento em 10.02.2021, DJe de 24.02.2021) e 1043 (julgamento em 10.02.2021, DJe 26.03.2021).... Na hipótese dos autos, a entrega dos veículos aos impetrantes foi determinada por meio de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito, datada de 18.08.2008 (fl. 137), a qual foi ratificada pelo Juízo Federal competente, em 09.02.2009 (fl. 219), constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. Portanto, mantenho o acórdão desta Turma, embora por outro fundamento (situação jurídica consolidada). Em arremate, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 é claro ao dispor que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido, não há falar-se em embargos de declaração para fim prequestionatório.
Diante do exposto, inexistindo qualquer dos vícios presentes no art. 1.022 do CPC/2015 e não servindo os embargos de declaração para combater o inconformismo da parte recorrente com o acórdão proferido, nego provimento ao recurso interposto. É o meu voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000471-52.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. TEMA 1043, STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados, não servindo o recurso para mera rediscussão do mérito do julgamento ocorrido. 3. Não aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo em razão de situação jurídica devidamente consolidada, restando devidamente fundamentado o acórdão. 4. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente previstos. 5. Embargos de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:28
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 12:01
Mérito
18/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:49
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:55
Publicação
07/11/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
EMBARGADO: ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO, Advogado do(a)
EMBARGADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959. O processo nº 0000471-52.2009.4.01.4101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 07/12/2023 e encerramento no dia 15/12/2023. A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual. O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:53
Para julgamento de mérito
03/11/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:05
Publicação
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EMBARGADO: ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 18 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:01
Retificação de Classe Processual
18/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 18:51
Publicação
22/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000471-52.2009.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO):
Cuida-se de reexame dos autos, com fundamento no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos afetos aos Temas 1036 e 1043 e o acórdão proferido por esta Sexta Turma. O acórdão foi assim ementado (fl. 304): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4°, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 2. Na hipótese, não ficou caracterizado que os bens apreendidos fossem utilizados exclusivamente para a prática do ilícito ambiental. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. O Ibama opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O Ministério Público Federal e o Ibama interpuseram Recursos Especiais, os quais não foram admitidos. Interpuseram, então, Agravos contra a referida decisão que não admitiu os Recursos Especiais. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que os apelos especiais tenham seguimento negado, na hipótese do acórdão coincidir com a orientação daquele Tribunal Superior no recurso representativo da controvérsia, ou para que seja novamente examinado, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado. O Vice-Presidente deste Tribunal, então, exarou decisão submetendo o decisum proferido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, em face das teses assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 1036 e 1043, considerando que na ocasião do julgado deste órgão fracionário decidiu-se em possível desacordo com os referidos entendimentos. É o relatório. Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000471-52.2009.4.01.4101 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Como se viu do relatório, os autos retornaram para adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de possível divergência entre o acórdão proferido por esta Sexta Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1036 e 1043, em julgamento de recursos repetitivos, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. Cumpre observar, inicialmente, que o acórdão desta Turma foi proferido muito antes da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1036 e 1043. De fato, o acórdão desta Turma está em desacordo com tal jurisprudência (Temas 1036 e 1043), devendo ser afastado o fundamento por ele adotado. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal havia consolidado entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Todavia, essa questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na sessão realizada no dia 10.02.2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos. De acordo com a nova posição do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". E, ainda, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. O Superior Tribunal de Justiça firmou, então, a seguinte tese repetitiva: Tema n. 1036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Tem-se, assim, que a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita. O Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, tese repetitiva (Tema n. 1043), no sentido de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações. Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem. Ressalte-se, contudo, que apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação dos referidos Temas 1036 e 1043 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial, em razão de um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 (julgamento em 10.02.2021, DJe de 24.02.2021) e 1043 (julgamento em 10.02.2021, DJe 26.03.2021). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes, em casos análogos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição do veículo do impetrante, uma caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, 2008/2008, placa NIY-3487-SP, apreendido pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização em suposta prática ilegal de pesca e caça no interior de terra indígena. 3. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8. Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9. No caso dos autos, o veículo do impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de pescado, teve determinada sua liberação em julho de 2014, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002959-43.2014.4.01.3603 – Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - PJe 04.08.2022) INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão liminar, foi deferida parcialmente a segurança para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (IBAMA) proceda à imediata e definitiva restituição do veículo da parte impetrante, apreendido por motivo de sua utilização no transporte irregular de madeira. 2. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4. Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5. Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos um caminhão e um reboque da parte impetrante em razão de transportar 43,9346m³ de madeira serrada na quantidade de bitolas, sem licença válida do órgão ambiental competente. 6. A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7. A parte impetrante alega que a responsável pela infração é a empresa contratante. Diz ter agido de boa-fé eis que recebera da contratante as notas fiscais dos produtos (madeira) e o DOF (documento de origem florestal), tendo conferido apenas a mercadoria e o destinatário, confiando na veracidade das informações contidas nos referidos documentos. 8. Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9.No caso em exame, a liminar foi deferida em 15/10/2018, confirmada por sentença prolatada em 15/01/2020, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 10. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011321-03.2011.4.01.4100 – Relator Convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz - PJe 05.07.2022) Na hipótese dos autos, a entrega dos veículos aos impetrantes foi determinada por meio de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito, datada de 18.08.2008 (fl. 137), a qual foi ratificada pelo Juízo Federal competente, em 09.02.2009 (fl. 219), constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. Portanto, mantenho o acórdão desta Turma, embora por outro fundamento (situação jurídica consolidada). É o meu voto. Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000471-52.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 E M E N T A CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. TEMA 1043, STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade de recurso especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a entrega dos veículos aos impetrantes foi determinada por meio de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito, datada de 18.08.2008, a qual foi ratificada pelo Juízo Federal competente, em 09.02.2009, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter o acórdão, embora por outro motivo, em Juízo negativo de retratação. Brasília, Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado)
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:41
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
20/09/2023, 12:58
Mérito
12/09/2023, 05:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 05:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:02
Publicação
02/08/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO, Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959. O processo nº 0000471-52.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 01/09/2023 e encerramento no dia 11/09/2023. A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual. O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:05
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 11:05
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:07
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:40
Publicação
03/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0053-33 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/12/2021, 14:24
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:24
Decurso de Prazo
25/11/2021, 04:47
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Publicação
04/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0053-33 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de setembro de 2021. (assinado digitalmente)
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:48
Mero expediente
30/09/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2021, 11:48
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:19
Publicação
09/04/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000471-52.2009.4.01.4101.
APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - (OAB: RO3959) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 7 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-52.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ALMIRO ALVES FILHO E OUTRO Advogado do(a)