Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001188-62.2017.4.01.4302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WILLIANS DOUGLAS AMARAL ALMEIDA - ME DECISÃO O Arrematante requer o cancelamento da arrematação e devolução dos valores (id. 2187960100). Intimada, a exequente quedou-se inerte. A carta precatória visando à entrega do bem arrematado restou infrutífera, uma vez que, embora regularmente intimado, o depositário e executado WILLIANS DOUGLAS AMARAL ALMEIDA não apresentou o veículo, conforme certificado (id. 2131089615), circunstância que configura descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Emerge dos autos que a parte executada, embora advertida dos deveres que lhe competiam na qualidade de proprietária dos bens a serem penhorados, ignorou o comando judicial e mudou de domicílio, o que inviabilizou a intimação para dar notícia do paradeiro do veículo leiloado.
Trata-se de conduta grave, pois denota total desrespeito ao Poder Judiciário e às determinações do órgão judicante. Tal comportamento não pode ser ignorado, impondo-se a aplicação das medidas sancionatórias cabíveis ao caso, sob pena de chancelar o ato ilícito. Acerca do requerimento da exequente, constato os requisitos para aplicação da sanção correspondente, pois a conduta empreendida pela devedora amolda-se perfeitamente à hipótese inserta no art. 77, IV, do CPC. Em outras palavras, tendo a executada criado embaraço à efetivação da ordem judicial que determinou entrega do bem arrematado e descumprido o comando no sentido de manter o bem sob sua guarda, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se, ainda, que a arrematação deve ser cancelada/anulada, sem culpa do arrematante. O caso em tela trata de bem que não encontrado na posse do executado/depositário fiel para entrega ao arrematante. Hipótese não prevista expressamente no art. 903, §§1º e 5º, do CPC. Certo é, entretanto, que o legislador não pode prever todas as hipóteses em que a arrematação será frustrada ou nula. No caso, aplica-se, por analogia, o inc. I, do §3º ou §5º, do art. 903, do CPC, uma vez que a inexistência/não entrega do bem é um vício da arrematação mais grave que a mera existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, conforme prevê o art. 4° da LINDB. A alienação judicial, como toda alienação, envolve o pagamento do preço e entrega do bem. Assim, tratando-se de bem móvel, é necessária a tradição do bem para o aperfeiçoamento da arrematação e incorporação do bem ao patrimônio do arrematante. Sem a tradição a arrematação pode ser invalidada. Ademais, deve ser respeita a boa-fé do terceiro arrematante, bem como assegurada a confiabilidade e segurança da hasta pública. Nesse sentido é a jurisprudência: ARREMATAÇÃO. DESFAZIMENTO APÓS A ASSINATURA DO AUTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. A regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica, pois a partir daí todos os envolvidos na lide passam a ostentar legítimas expectativas, a saber: a) o exequente, de que poderá levantar o produto da alienação; b) o executado, de que terá seus bens alienados para satisfação/extinção de uma dívida sua; c) o arrematante, de que passará a incorporar a seu patrimônio o objeto da alienação. Tratando-se de bem móvel, necessária a tradição do bem como forma de aperfeiçoamento da arrematação, vez que somente esta irá possibilitar ao arrematante a incorporação do bem arrematado a seu patrimônio. Se a tradição torna-se impossível, dada a não localização do bem, deve ser determinado o desfazimento da arrematação, pois ao arrematante não pode ser garantida apenas a existência documental do bem. Entendimento em sentido contrário não apenas ofenderia o direito do adquirente de boa-fé, como também retiraria a credibilidade da hasta pública. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 00012020720105020252 SP 00012020720105020252 A28, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUSA DE ENTREGA DO BEM. INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. Não encontrado o depositário, ainda que intimado mediante edital, e, portanto, não entregue o bem, apesar das diligências possíveis adotadas pelo arrematante, tem-se por caracterizada a infidelidade daquele e o prejuízo deste, que, não configurando parte originária da execução, tem o direito de pleitear a invalidação da arrematação, pelo vício apontado, na forma do artigo 903, § 1º, I, do CPC, e, consequentemente, a restituição do valor depositado. Agravo de petição interposto pelo exequente conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 01123005420055010040 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/05/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/05/2022) Assim, não há falar em pagamento de comissão ao leiloeiro (art. 884, p.ú., do CPC), por analogia ao art. 903, § 5º, do CPC. Quanto à execução, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade e, via de consequência, do processo por meio do qual se busca sua satisfação, porquanto inexistente, durante o período de sobrestamento, interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, aplico multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC, e acolho pedido de desistência/invalidação da arrematação. Restituam-se ao arrematante os valores recolhidos a título de custas/taxas e preço do bem, por RPV. Intime-se o leiloeiro para devolução dos valores pagos pelo arrematante a título de comissão. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLORIA Juíz Federal, em substituição na da 5ª Vara da SJTO