Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA DECISÃO
Citação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003370-58.2016.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pela exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS para o redirecionamento da execução fiscal proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, mediante inclusão do(s) nome(s) do(s) sócio(s)-administrador(es) no polo passivo. Juntou extrato do sistema indicando as datas de abertura, da situação do cadastro, e da identificação do administrador (ID 2154267712, 2154267886) A tentativa de citação da pessoa jurídica/executada foi infrutífera, pois não localizada no endereço conhecido (certidão datada de 21/11/2019, p. 36 do ID 274251973). Decido. A pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deixou de cumprir a obrigação de mantê-lo atualizado, caracterizando infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional), de maneira que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula 435 do STJ). Referida situação indiciária pode ser infirmada, mas “cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular. Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.” (STJ, REsp 1705507/PR, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Para o redirecionamento é imperioso que a exequente comprove a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável (cujo nome não está incluído na CDA) e da constatação dos indícios de dissolução irregular. Poderá, para tanto, utilizar-se do próprio cadastro do contribuinte perante o fisco (quadro de sócios e administradores), pois ele goza de presunção de veracidade, ou outro meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda (a exemplo da apresentação de atos constitutivos). No caso, esse ônus foi atendido. A pretendida pessoa natural corresponsável pelos tributos era a administradora da pessoa jurídica à época da dissolução irregular. Some-se que a situação cadastral da entidade perante o fisco permanece inalterada desde a sua abertura.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para incluir, tão somente, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES (CPF: 912.803.461-91) no polo passivo da execução. Isso porque, em que pese o pedido para que seja incluído, igualmente, o Sr. João Leno dos Prazeres Caires, verifico que somente aquela era sócia-administradora da referida empresa devedora, consoante documento ID 2154267712. Retifique-se a autuação, com a inclusão do redirecionado. Cite-se a parte executada, observando os dados para sua localização (ID 2154266598). Por fim, após o cumprimento da diligência: se a parte executada foi citada mas não pagou nem nomeou bens à penhora, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora (ID 2154266598); 2) se a parte executada não foi citada, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, considerando que a citação válida é, segundo jurisprudência do STJ, requisito essencial para o deferimento do bloqueio, salvo (ser realizada antes da citação) se referir-se a medida de natureza acautelatória, desde que condicionada à comprovação, pela exequente, quanto à sua necessidade, o que não foi demonstrado nestes autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)