Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002685-46.2020.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSPITAL DOM BOSCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504 e RAUL CANAL - DF10308 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por HOSPITAL DOM BOSCO LTDA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, postulando indenização por danos materiais decorrentes da alegada deterioração de imóvel objeto de locação firmada para funcionamento de unidade vinculada à saúde indígena, bem como pela perda de equipamentos e bens móveis que guarneciam o prédio, atribuindo à causa o valor de R$ 5.449.983,19. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com a FUB, tendo o imóvel sido utilizado para instalação da CASAI, em contexto de atuação material da FUNASA, e que, ao final da relação, o bem foi restituído em estado de extremo abandono e depredação, com danos estruturais relevantes, além de desaparecimento e inutilização de equipamentos. Sustenta que a degradação somente pôde ser adequadamente constatada e dimensionada após a retomada da posse do imóvel em fevereiro de 2020. Instruiu a inicial com documentos, entre eles peças do processo anterior de despejo, relatório inicial de conservação, inventário de bens, ata notarial, laudo técnico particular de engenharia, fotografias e relações de equipamentos (id. 407371856). A FUB apresentou contestação (id. 1621938384), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na teoria da actio nata, ao argumento de que a autora já tinha plena ciência dos danos, no mínimo, desde 2013. Alegou, ainda, limitação temporal de sua responsabilidade até 12/08/2008, em razão do que foi decidido no processo anterior, além de impugnar o nexo causal, a quantificação dos danos e suscitar a existência de vícios preexistentes no imóvel. Juntou documentos extraídos da ação de despejo e do respectivo cumprimento de sentença, inclusive a petição inicial da demanda originária, comunicações administrativas, petição de fato novo de 2013, peças do acórdão do TRF1, decisão do STJ, planilhas de cálculo e documentos relacionados ao convênio e à execução dos aluguéis (ids. 1621938392 e outros). A autora apresentou réplica à contestação da FUB, rebatendo a preliminar de prescrição e sustentando que a ciência inequívoca da extensão do dano somente ocorreu com a efetiva retomada do imóvel, reiterando a responsabilidade solidária das rés e requerendo produção de prova pericial (id. 1698320466). Sobreveio despacho judicial consignando que, diante da perda de eficácia da medida provisória que havia extinguido a FUNASA, deveria haver nova citação da referida fundação, afastando-se a alegação de revelia então formulada pela autora (id. 2162118257). Regularmente citada, a FUNASA apresentou contestação (id. 2174453840). Também suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento na ciência anterior dos danos desde 2010 e, de modo inequívoco, desde 2013, além de defender ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito, insuficiência da prova unilateral produzida pela autora, possibilidade de deterioração decorrente do uso normal do imóvel e presença de vícios redibitórios ou preexistentes. A autora apresentou manifestação em face da contestação da FUNASA, reiterando a tese de que a ciência plena do dano apenas ocorreu após a retomada do imóvel em 2020, insistindo na procedência do pedido e no requerimento de perícia judicial (id. 2177220114). Posteriormente, a FUNASA informou não ter outras provas a produzir, além das já carreadas aos autos, reiterando a impugnação da prova documental da parte autora e pugnando pelo reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (id. 2182486182). Houve, ainda, regularização da representação processual da autora, com juntada de nova procuração e pedido de habilitação de novos patronos (ids. 2192927489 e 2192927793). É o relatório. Decido. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia principal diz respeito à existência, ou não, de prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora. Apenas em caso de superação dessa questão seria necessário examinar, em profundidade, a responsabilidade de cada ré, o alcance da coisa julgada formada no processo anterior, a alegação de vícios preexistentes, a necessidade de perícia e a própria quantificação dos danos. A prescrição, por constituir prejudicial de mérito, deve ser apreciada em primeiro lugar. 2. Regime prescricional aplicável Tratando-se de pretensão indenizatória deduzida contra fundações públicas federais, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito distingue as pretensões contra a Fazenda Pública do regime geral do Código Civil, aplicando, de forma uniforme, o prazo de cinco anos para ações indenizatórias. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: “O prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal, conforme julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos.” (STJ, AgInt no AREsp 1.808.839/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/11/2023) No mesmo sentido: “O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.” (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Tema 553) Definido o prazo aplicável, passa-se à análise do termo inicial. Também nesse ponto a jurisprudência superior é estável ao adotar a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição não se inicia com o fato em si, mas com a ciência juridicamente relevante da lesão. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: “O prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.” (STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26/06/2023) (destaquei). E ainda: “O termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, não sendo necessária a exata quantificação do dano, mas apenas a possibilidade de exercício do direito de ação.” (STJ, REsp 1.797.615/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/12/2019) (destaquei). No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o entendimento é aplicado de forma convergente, inclusive em hipóteses envolvendo danos patrimoniais e pretensões indenizatórias contra a Administração: “(...) a prescrição decorre da omissão do sujeito em buscar a efetivação de um direito, seu curso somente pode ter início quando o titular do direito toma conhecimento de sua violação, em observância à teoria da actio nata, segundo a qual o direito de pleitear indenização é definido em razão do momento em que surge o dano ou da data de sua ciência inequívoca.” (TRF2, AC 0189944-35.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 22/10/2019) Desse modo, não se exige a estabilização definitiva do dano, nem a apuração técnica exata de seu valor, bastando que o titular possua elementos suficientes para o exercício da pretensão em juízo. 3. Ciência inequívoca da lesão no caso concreto No caso dos autos, a prova documental demonstra que a autora já tinha ciência concreta e juridicamente suficiente dos danos muito antes do ajuizamento desta ação, distribuída em 23/12/2020. O primeiro conjunto documental relevante é composto pelo relatório técnico de inspeção sanitária do ano de 2010, juntado no processo anterior e referido nas peças ora reproduzidas, no qual já constam descrições detalhadas de paredes mofadas, infiltrações, instalações elétricas e hidráulicas defeituosas, sanitários em péssimas condições, vidros quebrados, ausência de manutenção e outras graves irregularidades estruturais e sanitárias do imóvel. Tal quadro foi incorporado à narrativa processual da própria autora e aparece referido, inclusive, na defesa da FUNASA, que ressalta a entrega do documento à autora em 19/05/2010 (id. 2174453840), além de constar no acervo documental anteriormente juntado pela FUB (id. 1621938393). Todavia, ainda que se adotasse postura prudencial e se afastasse o ano de 2010 como termo inicial, o marco de 2013 é absolutamente inequívoco. Com efeito, no documento extraído da ação de despejo e juntado aos presentes autos, verifica-se que a autora, em petição datada de 01/06/2013, informou expressamente que o imóvel havia sido abandonado, que se convertera em local de permanência de moradores de rua e usuários de drogas e que se encontrava “totalmente depreciado e destruído”, requerendo providência urgente de reintegração de posse (id. 1621938394, fls. 05/43). Soma-se a isso a existência de boletim de ocorrência registrado em 01/03/2013, no qual o representante da autora igualmente relata o abandono do imóvel, sua ocupação irregular e o estado de degradação do bem, evidenciando manifestação clara e inequívoca da própria parte autora quanto à ocorrência da lesão (ids. 1621938394 e 2174453840). Esse conjunto de manifestações é reforçado pelo próprio contexto fático narrado, segundo o qual a parte ré, além de não honrar com o pagamento dos aluguéis contratados, abandonou o imóvel sem a devida entrega das chaves, circunstância que viabilizou sua ocupação por terceiros e contribuiu diretamente para o agravamento do estado de deterioração do bem. No mesmo período, há, ainda, documentação técnica indicando os danos existentes no imóvel, com descrição dos bens deteriorados e das medidas necessárias à sua recuperação, o que demonstra que a autora não apenas tinha ciência da lesão, mas já dispunha de elementos concretos quanto à sua extensão material e às providências reparatórias cabíveis. Além disso, já em 2011 havia documento do proprietário dirigido à FUNASA afirmando que o imóvel deveria ser completamente recuperado e reformado, com expressa menção ao levantamento da Vigilância Sanitária que apontava “péssimo estado de conservação do imóvel e de toda sua infraestrutura”, inclusive com referência a orçamento de reforma em valor significativo, circunstância que reforça a prévia ciência da lesão bem antes de 2020 (id. 1621938393). Esse acervo probatório revela, de forma convergente e consistente, que a autora já conhecia a degradação do imóvel, sua extensão fática relevante e a imputação que pretendia fazer às rés, no mínimo, em 2013. Não se trata, portanto, de dano oculto, progressivo ou de difícil constatação, mas de lesão ostensiva, reiteradamente reconhecida pela própria autora desde aquele período, sendo certo que a pretensão indenizatória ora deduzida corresponde, em essência, à reparação dos mesmos danos então já identificados, apenas com a atualização de seus valores. A partir desse momento, a pretensão indenizatória já era plenamente exercitável, nos termos da teoria da actio nata. 4. Inaptidão da tese autoral de postergação do termo inicial para 2020 A autora sustenta que somente com a retomada do imóvel em 2020 teria sido possível dimensionar integralmente os prejuízos. Contudo, não obstante tais argumentos, a tese não se sustenta. A jurisprudência do STJ é clara ao afastar a necessidade de apuração exata do dano como requisito para o início da prescrição, bastando a ciência inequívoca da lesão e de suas consequências juridicamente relevantes. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: “O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata.” (STJ, REsp 1.797.615/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 10/12/2019) No mesmo sentido: “Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.” (STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 26/06/2023) No caso concreto, não se trata de dano oculto ou de difícil percepção. Ao contrário, a própria autora já descrevia, em 2013, situação de destruição, abandono e depreciação total do imóvel, conforme documentação já analisada. A pretensão indenizatória, portanto, já era plenamente exercitável naquele momento, ainda que não fosse possível definir de forma detalhada e específica todos os danos. Isso porque, conforme demonstrado, já existiam elementos suficientes para a identificação da lesão, de sua extensão juridicamente relevante e das providências necessárias à sua reparação, inclusive com a existência de documentação técnica indicativa dos principais danos e das medidas de recuperação do imóvel. Eventual ausência de precisão absoluta quanto à totalidade ou ao exato valor dos prejuízos não constitui impedimento ao ajuizamento da demanda, porquanto tais aspectos podem ser regularmente apurados no curso da instrução processual, especialmente por meio de prova pericial. Admitir o contrário equivaleria a condicionar o início do prazo prescricional à obtenção de laudo técnico definitivo ou à exata quantificação econômica do dano, o que não encontra amparo na jurisprudência e esvaziaria a própria lógica da teoria da actio nata. Não há, portanto, base jurídica para fixar 2020 como termo inicial da prescrição. 5. Consumação da prescrição Reconhecido que, no mínimo, em março/junho de 2013 a autora já detinha ciência inequívoca da lesão, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 esgotou-se, quando muito, em 2018. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 23/12/2020. Está, portanto, consumada a prescrição da pretensão indenizatória. Destarte, reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses deduzidas pelas partes, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das rés, à extensão dos danos, à necessidade de prova pericial e à discussão sobre eventuais vícios preexistentes. Nada disso, contudo, tem o condão de afastar a conclusão alcançada, uma vez que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelas rés e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (art. 14 da Lei nº 9.289/1996). Interposto(s) recurso(s), abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, (data de assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal