Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON PEREIRA PINTO - DF18944 POLO PASSIVO:MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES - BA16430, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE MELO - BA18895, MIRNA SILVA OLIVEIRA - BA25134, JOICE SILVA BONFIM - BA28027, VERA REGINA MACHADO TRINDADE - BA319A, MARIA HILDA TAVARES COTRIM - BA12014, ANDRE SIMAS SACRAMENTO - BA32260, LORENA NUNES AGUIAR - BA30936, MAURICIO CORREIA SILVA - BA30654, ADRIANE SANTOS RIBEIRO - BA56512, EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF57363, JULIANA OLIVEIRA BORGES - BA53055, NATIELE SOUSA SANTOS - BA65553, LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE - PI8685 e ARYELLE ALMEIDA SILVA - BA67340 SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOAQUIM MAURÍCIO DE AZEVEDO, qualificado e representado, ajuizou a presente ação possessória contra ASSOCIAÇÃO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA, ELSON RIBEIRO BORGES, EDSON VIEIRA PEREIRA, ALMIR VIEIRA PEREIRA, MARIA PEREIRA DA ROCHA, NELCINO JOSÉ DOS SANTOS, PEDRINA MENDES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS BATISTA, NÁDIA “DE TAL”, VALMIR “DE TAL”, e OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando liminar e definitivamente com a petição inicial de fls. 02/13, instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 14/76, e emendada pelas petições de fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/111, e fl. 112, a manutenção na posse da área não invadida do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, com 1.545ha, situado no município de Carinhanha - BA, que estaria em sua posse mansa e pacífica há trinta anos, bem como manteria atividade produtiva (formação de pastagens e engorda e recria de bovinos, além de criação de equinos, caprinos e ovinos), além da reintegração da posse da área que teria sido invadida em 03.05.2008, exatamente na sua porção frontal, no limite do rio São Francisco, consistente em área de preservação permanente. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA, que, às fls. 113/117 (numeração dos autos físicos), deferiu a liminar. Houve interposição pelos réus de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 119/146. Os réus defenderam-se por meio da contestação de fls. 165/192, juntando procurações e documentos de fls. 193/252, e impugnando documentos (certidão de fl. 17, ITR, CCIR e fotografias) trazidos pelo espólio-autor, bem como discorrendo sobre a origem e a atual situação dos integrantes da Comunidade de Barra do Parateca, detentora de certidão de autorreconhecimento como remanescente das comunidades dos quilombos, expedida pela Fundação Cultural Palmares e publicada no DOU de 04.03.2004. Alegaram que a área do imóvel objeto da lide possivelmente encontra-se sobreposta ao território do remanescente dos quilombos, sendo precipitada a judicialização do conflito. Aduziram que com a expedição da mencionada certidão de autorreconhecimento houve o reconhecimento perfunctório de direitos possessórios sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, que devem ser garantidas pelo Estado para salvaguardar o patrimônio cultural e o interesse público com a expedição de ordem liminar para a manutenção da posse pela comunidade (art. 68, do ADCT; art. 216, § 1º, da CR/88; art. 2º, §§ 2º e 3º e 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887/03; art. 3º, I e II, do Decreto nº 6.040/07; art. 14, I, da Convenção OIT nº 169; e, IN INCRA nº 20/05). A União Federal às fls. 162/163 manifestou possível interesse na causa, e, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA às fls. 256/257 e a Fundação Cultural Palmares às fls. 258/286 (documentos de fls. 287/378) requereram o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais passivos, deferido quanto aos dois últimos pela decisão de fls. 395/407. O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA declinou da competência para o Juízo Federal e suspendeu os efeitos da liminar às fls. 380/383. Neste Juízo Federal, após o recolhimento de custas pelo espólio-autor à fl. 393, foi deferida liminar às fls. 395/407, com cumprimento (fls. 456/459 e 462). Foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração pelos réus às fls. 463/491, convertido em agravo retido pelo TRF da 1ª Região às fls. 527/531. A decisão de fls. 535/536 determinou a expedição de novo edital para citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, com sua publicação na forma legal e divulgação em rádio local (a expedição do edital, entrega ao espólio autor, afixação no átrio do Fórum e publicação no Diário Oficial e na imprensa local deu-se às fls. 545/548 e 677/678 e 686/687), bem como o cumprimento da liminar e a oitiva do Ministério Público Federal. Os réus requereram a revogação da decisão de fls. 535/536, no que se refere à determinação para cumprimento da anterior liminar de fls. 395/407, bem como juntaram certidão de óbito de MANOEL MESSIAS BATISTA, tudo em petição de fls. 551/552, instruída com os documentos de fls. 553/618. O espólio-autor, em relação à decisão de fls. 535/536, desistiu da ação no que concerne aos réus incertos. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 693/707, basicamente repisando argumentos já trazidos pelos réus, juntamente com a informação de fls. 708/709, oriunda da superintendência do INCRA. Em razão disso, requereu a revogação da medida. Juntou-se sentença proferida em caso semelhante (fls. 721/751). Despacho de fl. 753, em que se afirmou não haver fato novo a justificar a revogação da medida, tal como requerida pelo MPF, em razão do qual fora interposto agravo de instrumento (fls. 755/770 e 772/841). Às fls. 843/854 este Juízo proferiu sentença procedente, “para, confirmando a liminar de fls. 395/407, inclusive quanto à cominação da multa diária ali fixada, tornar definitiva a reintegração de posse da autora no imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Maria’, situado no município de Carinhanha/BA”. Apelações interpostas às fls. 859/878, 886/917, 923/945, 969/1000. Juntou o MPF, às fls. 946/959, “Termo de Incorporação ao Patrimônio da União do imóvel rural (...) denominado Barra do Parateca”, o que abrangeria o imóvel objeto da presente ação possessória (fls. 946/961). À fl. 961, cópia do Diário Oficial da União do dia 11.04.2013, no qual foi publicada a Portaria nº 108 do Ministério do Planejamento, que declarou de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca. Decisão fl. 1019 recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Os demandados peticionaram às fls. 1023/1030 pugnando pela suspensão do processo em razão do óbito dos réus Manoel Messias dos Santos e Elson Ribeiro Borges. Na decisão de fls. 1115/1116 este Juízo, considerando que o óbito de Elson Ribeiro Borges foi posterior à sentença, e que o falecimento de Manoel Messias Batista, embora anterior, não implicou qualquer tipo de prejuízo concreto ao espólio/herdeiros, rejeitou o pedido de pronúncia da nulidade da sentença proferida e determinou a suspensão do feito na forma do art. 261, I, do CPC. Apelação apresentada pelos herdeiros de Elson Ribeiro Borges às fls. 1195/1216, e pelos herdeiros de Manoel Messias Batista às fls. 1463/1483. Contrarrazões à apelação, fls. 1745/1754. Argumentou a parte autora que o processo administrativo do RTID da Comunidade Quilombola de Barra do Parateca, embora concluído, foi objeto de contestação administrativa junto ao INCRA. Às fls. 1916/1917 a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença proferida em razão da falta de observância da suspensão do processo quando do falecimento de dois dos demandados. Determinada a citação dos herdeiros de Elson Ribeiro Borges e Manoel Messias Batista, apresentaram as respectivas contestações (fls. 1927/1942 e 1987/2002). Manifestaram-se as demais partes quanto as provas a serem produzidas. Na decisão de fls. 2675/ss este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer se a área invadida ultrapassa as margens do Rio São Francisco. Outrossim, decidiu acerca das provas requeridas. O feito foi migrado para o PJe (id 755975535). A parte ré apontou o comprometimento da qualidade da digitalização nos seguintes documentos: fls. 03/29 do ID 756005984; fls. 77 do ID 755975527 e fls. 85/112 do ID 755975527, o que foi regularizado cf. id 1453604364. No despacho id 1058116255 foi determinada a intimação do autor a fim de esclarecer a questão fática atinente à delimitação da área em que ocorreu a invasão narrada na inicial. Quedou-se inerte, contudo (id 1455131911). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Ao decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo deferiu a proteção possessória, por estar cabalmente comprovada a posse do imóvel pela parte autora (fls. 395/407, autos físicos). Concluída a instrução, foi prolatada sentença procedente aos 14.05.2014, confirmando a liminar para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora (fls. 843/854). Consoante relatado, o TRF da 1ª Região proferiu acórdão no qual a quinta turma decidiu anular a sentença recorrida, dando parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela referida associação e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, e determinar o retorno dos autos para fins de citação dos aludidos herdeiros e regular instrução do feito, inclusive com a produção de prova pericial. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA. NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Il - Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento de um dos promovidos antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. III - Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pela Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução, com a produção da prova pericial necessária à justa solução da lide. Prejudicialidade dos demais recursos. Ocorre que, consoante se extrai da Portaria nº 108, de 10 de abril de 2013 (fl. 1947), foi declarado de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca, que corresponde parcialmente ao imóvel mencionado na inicial. O TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014, juntado às fls. 1240/9, por sua vez, dá conta de que a União passa a ser legítima possuidora do imóvel rural conceituado como terreno marginal e acrescido marginal ali descrito, com área total de 6.718.056,94m2 localizado no Município de Carinhanha, estado da Bahia, à margem esquerda do Rio São Francisco, tudo de acordo com as plantas, memoriais, informações, pareceres que integram o processo administrativo 04941.001185/2010-81. Os Editais publicados no DOU de 20 e 21 de maio de 2015 (fls. 1260/1) dão conta de que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi atingido por tal incorporação. Daí se conclui que parte do imóvel inicialmente pertencente aos autores foi incorporada ao patrimônio da União e, nesse ponto, verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente dos postulantes. Mas não é só. Consoante ventilado por este Juízo na decisão de fls. 2675/8, a área descrita na inicial como objeto da invasão corresponde a terras pertencentes à União, a par do que dispõe o art. 20 da CF. Vejamos o que narra a inicial: “(...) há exatos dois dias, ou seja, no dia 03.05.2008 (sábado), os requeridos, sem o menor respeito ao direito de propriedade da requerente, invadiram o imóvel aqui caracterizado, ocupando exatamente a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco, cuja área é de preservação permanente, introduzindo, portanto, na posse mansa e pacífica do espólio, ali cortando árvores e montando barracos, com severa agressão não somente à posse do Espólio como também ao meio ambiente (...) (...) Os familiares do espólio, bem como funcionários, permanecem na posse, com receio, é certo, de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento, razão porque continuam vigilantes e passando noites em claro na propriedade, todavia, atemorizados com a possibilidade iminente de o esbulho se estender por toda a Fazenda. (...)”. (fls. 04 e 06, grifos originais). Concluo, pois, não haver dúvidas de que a área efetivamente invadida pelos demandados corresponde a terras pertencentes à União. Desde a propositura da ação a parte autora afirma ter havido invasão na área localizada na frente do imóvel rural, exatamente às margens do rio São Francisco. Por ocasião da manifestação de fls. 714/720 novamente a parte autora deixa claro esse ponto, nos seguintes termos: “A área invadida é na APP – Área de Preservação Permanente, frente do imóvel para o Rio São Francisco, com muito bem esclarecido em todo o processo. (...)”. Ora, se a invasão narrada pelo autor circunscreve-se às margens do rio, decerto que não tem legitimidade para postular a proteção possessória pretendida, uma vez que as margens de rios que banhem mais de um estado da federação são área de domínio público. Assim o texto da Constituição Federal: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)” (Grifei). Estando suficientemente comprovado que uma parte do imóvel objeto da presente ação já constituía bem da União (cf. art. 20, III da CF/88), ou foi incorporada ao seu patrimônio (cf. TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014), em relação a esse trecho inexiste qualquer interesse de agir. Decerto que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ocorre que, tratando-se de bens públicos, o direito narrado pelos autores (sobre a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco) sequer pode ser qualificado como “posse”, na medida em que a área pública é insuscetível de gerar direitos possessórios. Reflete, pois, mera “detenção”. Restaria esclarecer, portanto, se a área invadida mencionada na inicial ultrapassa as margens do rio São Francisco, hipótese em que incumbiria ainda ao autor comprovar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561, CPC). Entretanto, a parte autora foi instada a fazê-lo em duas ocasiões, conforme fls. 2779 (autos físicos) e id 1058116255, tendo se quedado inerte (id 1455131911). Malgrado a petição inicial mencione o receio, por parte dos autores, “de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento”, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A ação tramita desde o longínquo ano de 2008 e, em todo esse período, não se tem notícia de que a invasão narrada tenha ultrapassado a área da frente do imóvel, que margeia o Rio São Francisco. Não encontrando, assim, prova concreta em relação à turbação da posse dos postulantes atinente a outras áreas do imóvel (diversas dos trechos que margeiam o rio), é de rigor a improcedência da demanda nesse aspecto. Ante o exposto: a) Com relação ao pedido de reintegração de posse atinente à frente do imóvel descrito na inicial, que foi incorporada ao patrimônio da União, verificada a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC; b) Quanto ao pedido de manutenção de posse relacionado a outras áreas do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por não ter ficado comprovada a turbação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC/2015. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON PEREIRA PINTO - DF18944 POLO PASSIVO:MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES - BA16430, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE MELO - BA18895, MIRNA SILVA OLIVEIRA - BA25134, JOICE SILVA BONFIM - BA28027, VERA REGINA MACHADO TRINDADE - BA319A, MARIA HILDA TAVARES COTRIM - BA12014, ANDRE SIMAS SACRAMENTO - BA32260, LORENA NUNES AGUIAR - BA30936, MAURICIO CORREIA SILVA - BA30654, ADRIANE SANTOS RIBEIRO - BA56512, EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF57363, JULIANA OLIVEIRA BORGES - BA53055, NATIELE SOUSA SANTOS - BA65553, LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE - PI8685 e ARYELLE ALMEIDA SILVA - BA67340 SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOAQUIM MAURÍCIO DE AZEVEDO, qualificado e representado, ajuizou a presente ação possessória contra ASSOCIAÇÃO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA, ELSON RIBEIRO BORGES, EDSON VIEIRA PEREIRA, ALMIR VIEIRA PEREIRA, MARIA PEREIRA DA ROCHA, NELCINO JOSÉ DOS SANTOS, PEDRINA MENDES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS BATISTA, NÁDIA “DE TAL”, VALMIR “DE TAL”, e OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando liminar e definitivamente com a petição inicial de fls. 02/13, instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 14/76, e emendada pelas petições de fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/111, e fl. 112, a manutenção na posse da área não invadida do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, com 1.545ha, situado no município de Carinhanha - BA, que estaria em sua posse mansa e pacífica há trinta anos, bem como manteria atividade produtiva (formação de pastagens e engorda e recria de bovinos, além de criação de equinos, caprinos e ovinos), além da reintegração da posse da área que teria sido invadida em 03.05.2008, exatamente na sua porção frontal, no limite do rio São Francisco, consistente em área de preservação permanente. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA, que, às fls. 113/117 (numeração dos autos físicos), deferiu a liminar. Houve interposição pelos réus de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 119/146. Os réus defenderam-se por meio da contestação de fls. 165/192, juntando procurações e documentos de fls. 193/252, e impugnando documentos (certidão de fl. 17, ITR, CCIR e fotografias) trazidos pelo espólio-autor, bem como discorrendo sobre a origem e a atual situação dos integrantes da Comunidade de Barra do Parateca, detentora de certidão de autorreconhecimento como remanescente das comunidades dos quilombos, expedida pela Fundação Cultural Palmares e publicada no DOU de 04.03.2004. Alegaram que a área do imóvel objeto da lide possivelmente encontra-se sobreposta ao território do remanescente dos quilombos, sendo precipitada a judicialização do conflito. Aduziram que com a expedição da mencionada certidão de autorreconhecimento houve o reconhecimento perfunctório de direitos possessórios sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, que devem ser garantidas pelo Estado para salvaguardar o patrimônio cultural e o interesse público com a expedição de ordem liminar para a manutenção da posse pela comunidade (art. 68, do ADCT; art. 216, § 1º, da CR/88; art. 2º, §§ 2º e 3º e 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887/03; art. 3º, I e II, do Decreto nº 6.040/07; art. 14, I, da Convenção OIT nº 169; e, IN INCRA nº 20/05). A União Federal às fls. 162/163 manifestou possível interesse na causa, e, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA às fls. 256/257 e a Fundação Cultural Palmares às fls. 258/286 (documentos de fls. 287/378) requereram o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais passivos, deferido quanto aos dois últimos pela decisão de fls. 395/407. O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA declinou da competência para o Juízo Federal e suspendeu os efeitos da liminar às fls. 380/383. Neste Juízo Federal, após o recolhimento de custas pelo espólio-autor à fl. 393, foi deferida liminar às fls. 395/407, com cumprimento (fls. 456/459 e 462). Foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração pelos réus às fls. 463/491, convertido em agravo retido pelo TRF da 1ª Região às fls. 527/531. A decisão de fls. 535/536 determinou a expedição de novo edital para citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, com sua publicação na forma legal e divulgação em rádio local (a expedição do edital, entrega ao espólio autor, afixação no átrio do Fórum e publicação no Diário Oficial e na imprensa local deu-se às fls. 545/548 e 677/678 e 686/687), bem como o cumprimento da liminar e a oitiva do Ministério Público Federal. Os réus requereram a revogação da decisão de fls. 535/536, no que se refere à determinação para cumprimento da anterior liminar de fls. 395/407, bem como juntaram certidão de óbito de MANOEL MESSIAS BATISTA, tudo em petição de fls. 551/552, instruída com os documentos de fls. 553/618. O espólio-autor, em relação à decisão de fls. 535/536, desistiu da ação no que concerne aos réus incertos. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 693/707, basicamente repisando argumentos já trazidos pelos réus, juntamente com a informação de fls. 708/709, oriunda da superintendência do INCRA. Em razão disso, requereu a revogação da medida. Juntou-se sentença proferida em caso semelhante (fls. 721/751). Despacho de fl. 753, em que se afirmou não haver fato novo a justificar a revogação da medida, tal como requerida pelo MPF, em razão do qual fora interposto agravo de instrumento (fls. 755/770 e 772/841). Às fls. 843/854 este Juízo proferiu sentença procedente, “para, confirmando a liminar de fls. 395/407, inclusive quanto à cominação da multa diária ali fixada, tornar definitiva a reintegração de posse da autora no imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Maria’, situado no município de Carinhanha/BA”. Apelações interpostas às fls. 859/878, 886/917, 923/945, 969/1000. Juntou o MPF, às fls. 946/959, “Termo de Incorporação ao Patrimônio da União do imóvel rural (...) denominado Barra do Parateca”, o que abrangeria o imóvel objeto da presente ação possessória (fls. 946/961). À fl. 961, cópia do Diário Oficial da União do dia 11.04.2013, no qual foi publicada a Portaria nº 108 do Ministério do Planejamento, que declarou de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca. Decisão fl. 1019 recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Os demandados peticionaram às fls. 1023/1030 pugnando pela suspensão do processo em razão do óbito dos réus Manoel Messias dos Santos e Elson Ribeiro Borges. Na decisão de fls. 1115/1116 este Juízo, considerando que o óbito de Elson Ribeiro Borges foi posterior à sentença, e que o falecimento de Manoel Messias Batista, embora anterior, não implicou qualquer tipo de prejuízo concreto ao espólio/herdeiros, rejeitou o pedido de pronúncia da nulidade da sentença proferida e determinou a suspensão do feito na forma do art. 261, I, do CPC. Apelação apresentada pelos herdeiros de Elson Ribeiro Borges às fls. 1195/1216, e pelos herdeiros de Manoel Messias Batista às fls. 1463/1483. Contrarrazões à apelação, fls. 1745/1754. Argumentou a parte autora que o processo administrativo do RTID da Comunidade Quilombola de Barra do Parateca, embora concluído, foi objeto de contestação administrativa junto ao INCRA. Às fls. 1916/1917 a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença proferida em razão da falta de observância da suspensão do processo quando do falecimento de dois dos demandados. Determinada a citação dos herdeiros de Elson Ribeiro Borges e Manoel Messias Batista, apresentaram as respectivas contestações (fls. 1927/1942 e 1987/2002). Manifestaram-se as demais partes quanto as provas a serem produzidas. Na decisão de fls. 2675/ss este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer se a área invadida ultrapassa as margens do Rio São Francisco. Outrossim, decidiu acerca das provas requeridas. O feito foi migrado para o PJe (id 755975535). A parte ré apontou o comprometimento da qualidade da digitalização nos seguintes documentos: fls. 03/29 do ID 756005984; fls. 77 do ID 755975527 e fls. 85/112 do ID 755975527, o que foi regularizado cf. id 1453604364. No despacho id 1058116255 foi determinada a intimação do autor a fim de esclarecer a questão fática atinente à delimitação da área em que ocorreu a invasão narrada na inicial. Quedou-se inerte, contudo (id 1455131911). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Ao decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo deferiu a proteção possessória, por estar cabalmente comprovada a posse do imóvel pela parte autora (fls. 395/407, autos físicos). Concluída a instrução, foi prolatada sentença procedente aos 14.05.2014, confirmando a liminar para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora (fls. 843/854). Consoante relatado, o TRF da 1ª Região proferiu acórdão no qual a quinta turma decidiu anular a sentença recorrida, dando parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela referida associação e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, e determinar o retorno dos autos para fins de citação dos aludidos herdeiros e regular instrução do feito, inclusive com a produção de prova pericial. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA. NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Il - Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento de um dos promovidos antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. III - Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pela Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução, com a produção da prova pericial necessária à justa solução da lide. Prejudicialidade dos demais recursos. Ocorre que, consoante se extrai da Portaria nº 108, de 10 de abril de 2013 (fl. 1947), foi declarado de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca, que corresponde parcialmente ao imóvel mencionado na inicial. O TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014, juntado às fls. 1240/9, por sua vez, dá conta de que a União passa a ser legítima possuidora do imóvel rural conceituado como terreno marginal e acrescido marginal ali descrito, com área total de 6.718.056,94m2 localizado no Município de Carinhanha, estado da Bahia, à margem esquerda do Rio São Francisco, tudo de acordo com as plantas, memoriais, informações, pareceres que integram o processo administrativo 04941.001185/2010-81. Os Editais publicados no DOU de 20 e 21 de maio de 2015 (fls. 1260/1) dão conta de que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi atingido por tal incorporação. Daí se conclui que parte do imóvel inicialmente pertencente aos autores foi incorporada ao patrimônio da União e, nesse ponto, verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente dos postulantes. Mas não é só. Consoante ventilado por este Juízo na decisão de fls. 2675/8, a área descrita na inicial como objeto da invasão corresponde a terras pertencentes à União, a par do que dispõe o art. 20 da CF. Vejamos o que narra a inicial: “(...) há exatos dois dias, ou seja, no dia 03.05.2008 (sábado), os requeridos, sem o menor respeito ao direito de propriedade da requerente, invadiram o imóvel aqui caracterizado, ocupando exatamente a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco, cuja área é de preservação permanente, introduzindo, portanto, na posse mansa e pacífica do espólio, ali cortando árvores e montando barracos, com severa agressão não somente à posse do Espólio como também ao meio ambiente (...) (...) Os familiares do espólio, bem como funcionários, permanecem na posse, com receio, é certo, de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento, razão porque continuam vigilantes e passando noites em claro na propriedade, todavia, atemorizados com a possibilidade iminente de o esbulho se estender por toda a Fazenda. (...)”. (fls. 04 e 06, grifos originais). Concluo, pois, não haver dúvidas de que a área efetivamente invadida pelos demandados corresponde a terras pertencentes à União. Desde a propositura da ação a parte autora afirma ter havido invasão na área localizada na frente do imóvel rural, exatamente às margens do rio São Francisco. Por ocasião da manifestação de fls. 714/720 novamente a parte autora deixa claro esse ponto, nos seguintes termos: “A área invadida é na APP – Área de Preservação Permanente, frente do imóvel para o Rio São Francisco, com muito bem esclarecido em todo o processo. (...)”. Ora, se a invasão narrada pelo autor circunscreve-se às margens do rio, decerto que não tem legitimidade para postular a proteção possessória pretendida, uma vez que as margens de rios que banhem mais de um estado da federação são área de domínio público. Assim o texto da Constituição Federal: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)” (Grifei). Estando suficientemente comprovado que uma parte do imóvel objeto da presente ação já constituía bem da União (cf. art. 20, III da CF/88), ou foi incorporada ao seu patrimônio (cf. TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014), em relação a esse trecho inexiste qualquer interesse de agir. Decerto que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ocorre que, tratando-se de bens públicos, o direito narrado pelos autores (sobre a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco) sequer pode ser qualificado como “posse”, na medida em que a área pública é insuscetível de gerar direitos possessórios. Reflete, pois, mera “detenção”. Restaria esclarecer, portanto, se a área invadida mencionada na inicial ultrapassa as margens do rio São Francisco, hipótese em que incumbiria ainda ao autor comprovar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561, CPC). Entretanto, a parte autora foi instada a fazê-lo em duas ocasiões, conforme fls. 2779 (autos físicos) e id 1058116255, tendo se quedado inerte (id 1455131911). Malgrado a petição inicial mencione o receio, por parte dos autores, “de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento”, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A ação tramita desde o longínquo ano de 2008 e, em todo esse período, não se tem notícia de que a invasão narrada tenha ultrapassado a área da frente do imóvel, que margeia o Rio São Francisco. Não encontrando, assim, prova concreta em relação à turbação da posse dos postulantes atinente a outras áreas do imóvel (diversas dos trechos que margeiam o rio), é de rigor a improcedência da demanda nesse aspecto. Ante o exposto: a) Com relação ao pedido de reintegração de posse atinente à frente do imóvel descrito na inicial, que foi incorporada ao patrimônio da União, verificada a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC; b) Quanto ao pedido de manutenção de posse relacionado a outras áreas do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por não ter ficado comprovada a turbação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC/2015. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON PEREIRA PINTO - DF18944 POLO PASSIVO:MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES - BA16430, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE MELO - BA18895, MIRNA SILVA OLIVEIRA - BA25134, JOICE SILVA BONFIM - BA28027, VERA REGINA MACHADO TRINDADE - BA319A, MARIA HILDA TAVARES COTRIM - BA12014, ANDRE SIMAS SACRAMENTO - BA32260, LORENA NUNES AGUIAR - BA30936, MAURICIO CORREIA SILVA - BA30654, ADRIANE SANTOS RIBEIRO - BA56512, EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF57363, JULIANA OLIVEIRA BORGES - BA53055, NATIELE SOUSA SANTOS - BA65553, LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE - PI8685 e ARYELLE ALMEIDA SILVA - BA67340 SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOAQUIM MAURÍCIO DE AZEVEDO, qualificado e representado, ajuizou a presente ação possessória contra ASSOCIAÇÃO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA, ELSON RIBEIRO BORGES, EDSON VIEIRA PEREIRA, ALMIR VIEIRA PEREIRA, MARIA PEREIRA DA ROCHA, NELCINO JOSÉ DOS SANTOS, PEDRINA MENDES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS BATISTA, NÁDIA “DE TAL”, VALMIR “DE TAL”, e OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando liminar e definitivamente com a petição inicial de fls. 02/13, instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 14/76, e emendada pelas petições de fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/111, e fl. 112, a manutenção na posse da área não invadida do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, com 1.545ha, situado no município de Carinhanha - BA, que estaria em sua posse mansa e pacífica há trinta anos, bem como manteria atividade produtiva (formação de pastagens e engorda e recria de bovinos, além de criação de equinos, caprinos e ovinos), além da reintegração da posse da área que teria sido invadida em 03.05.2008, exatamente na sua porção frontal, no limite do rio São Francisco, consistente em área de preservação permanente. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA, que, às fls. 113/117 (numeração dos autos físicos), deferiu a liminar. Houve interposição pelos réus de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 119/146. Os réus defenderam-se por meio da contestação de fls. 165/192, juntando procurações e documentos de fls. 193/252, e impugnando documentos (certidão de fl. 17, ITR, CCIR e fotografias) trazidos pelo espólio-autor, bem como discorrendo sobre a origem e a atual situação dos integrantes da Comunidade de Barra do Parateca, detentora de certidão de autorreconhecimento como remanescente das comunidades dos quilombos, expedida pela Fundação Cultural Palmares e publicada no DOU de 04.03.2004. Alegaram que a área do imóvel objeto da lide possivelmente encontra-se sobreposta ao território do remanescente dos quilombos, sendo precipitada a judicialização do conflito. Aduziram que com a expedição da mencionada certidão de autorreconhecimento houve o reconhecimento perfunctório de direitos possessórios sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, que devem ser garantidas pelo Estado para salvaguardar o patrimônio cultural e o interesse público com a expedição de ordem liminar para a manutenção da posse pela comunidade (art. 68, do ADCT; art. 216, § 1º, da CR/88; art. 2º, §§ 2º e 3º e 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887/03; art. 3º, I e II, do Decreto nº 6.040/07; art. 14, I, da Convenção OIT nº 169; e, IN INCRA nº 20/05). A União Federal às fls. 162/163 manifestou possível interesse na causa, e, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA às fls. 256/257 e a Fundação Cultural Palmares às fls. 258/286 (documentos de fls. 287/378) requereram o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais passivos, deferido quanto aos dois últimos pela decisão de fls. 395/407. O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA declinou da competência para o Juízo Federal e suspendeu os efeitos da liminar às fls. 380/383. Neste Juízo Federal, após o recolhimento de custas pelo espólio-autor à fl. 393, foi deferida liminar às fls. 395/407, com cumprimento (fls. 456/459 e 462). Foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração pelos réus às fls. 463/491, convertido em agravo retido pelo TRF da 1ª Região às fls. 527/531. A decisão de fls. 535/536 determinou a expedição de novo edital para citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, com sua publicação na forma legal e divulgação em rádio local (a expedição do edital, entrega ao espólio autor, afixação no átrio do Fórum e publicação no Diário Oficial e na imprensa local deu-se às fls. 545/548 e 677/678 e 686/687), bem como o cumprimento da liminar e a oitiva do Ministério Público Federal. Os réus requereram a revogação da decisão de fls. 535/536, no que se refere à determinação para cumprimento da anterior liminar de fls. 395/407, bem como juntaram certidão de óbito de MANOEL MESSIAS BATISTA, tudo em petição de fls. 551/552, instruída com os documentos de fls. 553/618. O espólio-autor, em relação à decisão de fls. 535/536, desistiu da ação no que concerne aos réus incertos. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 693/707, basicamente repisando argumentos já trazidos pelos réus, juntamente com a informação de fls. 708/709, oriunda da superintendência do INCRA. Em razão disso, requereu a revogação da medida. Juntou-se sentença proferida em caso semelhante (fls. 721/751). Despacho de fl. 753, em que se afirmou não haver fato novo a justificar a revogação da medida, tal como requerida pelo MPF, em razão do qual fora interposto agravo de instrumento (fls. 755/770 e 772/841). Às fls. 843/854 este Juízo proferiu sentença procedente, “para, confirmando a liminar de fls. 395/407, inclusive quanto à cominação da multa diária ali fixada, tornar definitiva a reintegração de posse da autora no imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Maria’, situado no município de Carinhanha/BA”. Apelações interpostas às fls. 859/878, 886/917, 923/945, 969/1000. Juntou o MPF, às fls. 946/959, “Termo de Incorporação ao Patrimônio da União do imóvel rural (...) denominado Barra do Parateca”, o que abrangeria o imóvel objeto da presente ação possessória (fls. 946/961). À fl. 961, cópia do Diário Oficial da União do dia 11.04.2013, no qual foi publicada a Portaria nº 108 do Ministério do Planejamento, que declarou de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca. Decisão fl. 1019 recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Os demandados peticionaram às fls. 1023/1030 pugnando pela suspensão do processo em razão do óbito dos réus Manoel Messias dos Santos e Elson Ribeiro Borges. Na decisão de fls. 1115/1116 este Juízo, considerando que o óbito de Elson Ribeiro Borges foi posterior à sentença, e que o falecimento de Manoel Messias Batista, embora anterior, não implicou qualquer tipo de prejuízo concreto ao espólio/herdeiros, rejeitou o pedido de pronúncia da nulidade da sentença proferida e determinou a suspensão do feito na forma do art. 261, I, do CPC. Apelação apresentada pelos herdeiros de Elson Ribeiro Borges às fls. 1195/1216, e pelos herdeiros de Manoel Messias Batista às fls. 1463/1483. Contrarrazões à apelação, fls. 1745/1754. Argumentou a parte autora que o processo administrativo do RTID da Comunidade Quilombola de Barra do Parateca, embora concluído, foi objeto de contestação administrativa junto ao INCRA. Às fls. 1916/1917 a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença proferida em razão da falta de observância da suspensão do processo quando do falecimento de dois dos demandados. Determinada a citação dos herdeiros de Elson Ribeiro Borges e Manoel Messias Batista, apresentaram as respectivas contestações (fls. 1927/1942 e 1987/2002). Manifestaram-se as demais partes quanto as provas a serem produzidas. Na decisão de fls. 2675/ss este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer se a área invadida ultrapassa as margens do Rio São Francisco. Outrossim, decidiu acerca das provas requeridas. O feito foi migrado para o PJe (id 755975535). A parte ré apontou o comprometimento da qualidade da digitalização nos seguintes documentos: fls. 03/29 do ID 756005984; fls. 77 do ID 755975527 e fls. 85/112 do ID 755975527, o que foi regularizado cf. id 1453604364. No despacho id 1058116255 foi determinada a intimação do autor a fim de esclarecer a questão fática atinente à delimitação da área em que ocorreu a invasão narrada na inicial. Quedou-se inerte, contudo (id 1455131911). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Ao decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo deferiu a proteção possessória, por estar cabalmente comprovada a posse do imóvel pela parte autora (fls. 395/407, autos físicos). Concluída a instrução, foi prolatada sentença procedente aos 14.05.2014, confirmando a liminar para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora (fls. 843/854). Consoante relatado, o TRF da 1ª Região proferiu acórdão no qual a quinta turma decidiu anular a sentença recorrida, dando parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela referida associação e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, e determinar o retorno dos autos para fins de citação dos aludidos herdeiros e regular instrução do feito, inclusive com a produção de prova pericial. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA. NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Il - Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento de um dos promovidos antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. III - Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pela Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução, com a produção da prova pericial necessária à justa solução da lide. Prejudicialidade dos demais recursos. Ocorre que, consoante se extrai da Portaria nº 108, de 10 de abril de 2013 (fl. 1947), foi declarado de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca, que corresponde parcialmente ao imóvel mencionado na inicial. O TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014, juntado às fls. 1240/9, por sua vez, dá conta de que a União passa a ser legítima possuidora do imóvel rural conceituado como terreno marginal e acrescido marginal ali descrito, com área total de 6.718.056,94m2 localizado no Município de Carinhanha, estado da Bahia, à margem esquerda do Rio São Francisco, tudo de acordo com as plantas, memoriais, informações, pareceres que integram o processo administrativo 04941.001185/2010-81. Os Editais publicados no DOU de 20 e 21 de maio de 2015 (fls. 1260/1) dão conta de que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi atingido por tal incorporação. Daí se conclui que parte do imóvel inicialmente pertencente aos autores foi incorporada ao patrimônio da União e, nesse ponto, verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente dos postulantes. Mas não é só. Consoante ventilado por este Juízo na decisão de fls. 2675/8, a área descrita na inicial como objeto da invasão corresponde a terras pertencentes à União, a par do que dispõe o art. 20 da CF. Vejamos o que narra a inicial: “(...) há exatos dois dias, ou seja, no dia 03.05.2008 (sábado), os requeridos, sem o menor respeito ao direito de propriedade da requerente, invadiram o imóvel aqui caracterizado, ocupando exatamente a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco, cuja área é de preservação permanente, introduzindo, portanto, na posse mansa e pacífica do espólio, ali cortando árvores e montando barracos, com severa agressão não somente à posse do Espólio como também ao meio ambiente (...) (...) Os familiares do espólio, bem como funcionários, permanecem na posse, com receio, é certo, de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento, razão porque continuam vigilantes e passando noites em claro na propriedade, todavia, atemorizados com a possibilidade iminente de o esbulho se estender por toda a Fazenda. (...)”. (fls. 04 e 06, grifos originais). Concluo, pois, não haver dúvidas de que a área efetivamente invadida pelos demandados corresponde a terras pertencentes à União. Desde a propositura da ação a parte autora afirma ter havido invasão na área localizada na frente do imóvel rural, exatamente às margens do rio São Francisco. Por ocasião da manifestação de fls. 714/720 novamente a parte autora deixa claro esse ponto, nos seguintes termos: “A área invadida é na APP – Área de Preservação Permanente, frente do imóvel para o Rio São Francisco, com muito bem esclarecido em todo o processo. (...)”. Ora, se a invasão narrada pelo autor circunscreve-se às margens do rio, decerto que não tem legitimidade para postular a proteção possessória pretendida, uma vez que as margens de rios que banhem mais de um estado da federação são área de domínio público. Assim o texto da Constituição Federal: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)” (Grifei). Estando suficientemente comprovado que uma parte do imóvel objeto da presente ação já constituía bem da União (cf. art. 20, III da CF/88), ou foi incorporada ao seu patrimônio (cf. TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014), em relação a esse trecho inexiste qualquer interesse de agir. Decerto que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ocorre que, tratando-se de bens públicos, o direito narrado pelos autores (sobre a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco) sequer pode ser qualificado como “posse”, na medida em que a área pública é insuscetível de gerar direitos possessórios. Reflete, pois, mera “detenção”. Restaria esclarecer, portanto, se a área invadida mencionada na inicial ultrapassa as margens do rio São Francisco, hipótese em que incumbiria ainda ao autor comprovar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561, CPC). Entretanto, a parte autora foi instada a fazê-lo em duas ocasiões, conforme fls. 2779 (autos físicos) e id 1058116255, tendo se quedado inerte (id 1455131911). Malgrado a petição inicial mencione o receio, por parte dos autores, “de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento”, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A ação tramita desde o longínquo ano de 2008 e, em todo esse período, não se tem notícia de que a invasão narrada tenha ultrapassado a área da frente do imóvel, que margeia o Rio São Francisco. Não encontrando, assim, prova concreta em relação à turbação da posse dos postulantes atinente a outras áreas do imóvel (diversas dos trechos que margeiam o rio), é de rigor a improcedência da demanda nesse aspecto. Ante o exposto: a) Com relação ao pedido de reintegração de posse atinente à frente do imóvel descrito na inicial, que foi incorporada ao patrimônio da União, verificada a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC; b) Quanto ao pedido de manutenção de posse relacionado a outras áreas do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por não ter ficado comprovada a turbação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC/2015. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON PEREIRA PINTO - DF18944 POLO PASSIVO:MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES - BA16430, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE MELO - BA18895, MIRNA SILVA OLIVEIRA - BA25134, JOICE SILVA BONFIM - BA28027, VERA REGINA MACHADO TRINDADE - BA319A, MARIA HILDA TAVARES COTRIM - BA12014, ANDRE SIMAS SACRAMENTO - BA32260, LORENA NUNES AGUIAR - BA30936, MAURICIO CORREIA SILVA - BA30654, ADRIANE SANTOS RIBEIRO - BA56512, EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF57363, JULIANA OLIVEIRA BORGES - BA53055, NATIELE SOUSA SANTOS - BA65553, LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE - PI8685 e ARYELLE ALMEIDA SILVA - BA67340 SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOAQUIM MAURÍCIO DE AZEVEDO, qualificado e representado, ajuizou a presente ação possessória contra ASSOCIAÇÃO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA, ELSON RIBEIRO BORGES, EDSON VIEIRA PEREIRA, ALMIR VIEIRA PEREIRA, MARIA PEREIRA DA ROCHA, NELCINO JOSÉ DOS SANTOS, PEDRINA MENDES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS BATISTA, NÁDIA “DE TAL”, VALMIR “DE TAL”, e OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando liminar e definitivamente com a petição inicial de fls. 02/13, instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 14/76, e emendada pelas petições de fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/111, e fl. 112, a manutenção na posse da área não invadida do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, com 1.545ha, situado no município de Carinhanha - BA, que estaria em sua posse mansa e pacífica há trinta anos, bem como manteria atividade produtiva (formação de pastagens e engorda e recria de bovinos, além de criação de equinos, caprinos e ovinos), além da reintegração da posse da área que teria sido invadida em 03.05.2008, exatamente na sua porção frontal, no limite do rio São Francisco, consistente em área de preservação permanente. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA, que, às fls. 113/117 (numeração dos autos físicos), deferiu a liminar. Houve interposição pelos réus de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 119/146. Os réus defenderam-se por meio da contestação de fls. 165/192, juntando procurações e documentos de fls. 193/252, e impugnando documentos (certidão de fl. 17, ITR, CCIR e fotografias) trazidos pelo espólio-autor, bem como discorrendo sobre a origem e a atual situação dos integrantes da Comunidade de Barra do Parateca, detentora de certidão de autorreconhecimento como remanescente das comunidades dos quilombos, expedida pela Fundação Cultural Palmares e publicada no DOU de 04.03.2004. Alegaram que a área do imóvel objeto da lide possivelmente encontra-se sobreposta ao território do remanescente dos quilombos, sendo precipitada a judicialização do conflito. Aduziram que com a expedição da mencionada certidão de autorreconhecimento houve o reconhecimento perfunctório de direitos possessórios sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, que devem ser garantidas pelo Estado para salvaguardar o patrimônio cultural e o interesse público com a expedição de ordem liminar para a manutenção da posse pela comunidade (art. 68, do ADCT; art. 216, § 1º, da CR/88; art. 2º, §§ 2º e 3º e 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887/03; art. 3º, I e II, do Decreto nº 6.040/07; art. 14, I, da Convenção OIT nº 169; e, IN INCRA nº 20/05). A União Federal às fls. 162/163 manifestou possível interesse na causa, e, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA às fls. 256/257 e a Fundação Cultural Palmares às fls. 258/286 (documentos de fls. 287/378) requereram o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais passivos, deferido quanto aos dois últimos pela decisão de fls. 395/407. O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA declinou da competência para o Juízo Federal e suspendeu os efeitos da liminar às fls. 380/383. Neste Juízo Federal, após o recolhimento de custas pelo espólio-autor à fl. 393, foi deferida liminar às fls. 395/407, com cumprimento (fls. 456/459 e 462). Foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração pelos réus às fls. 463/491, convertido em agravo retido pelo TRF da 1ª Região às fls. 527/531. A decisão de fls. 535/536 determinou a expedição de novo edital para citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, com sua publicação na forma legal e divulgação em rádio local (a expedição do edital, entrega ao espólio autor, afixação no átrio do Fórum e publicação no Diário Oficial e na imprensa local deu-se às fls. 545/548 e 677/678 e 686/687), bem como o cumprimento da liminar e a oitiva do Ministério Público Federal. Os réus requereram a revogação da decisão de fls. 535/536, no que se refere à determinação para cumprimento da anterior liminar de fls. 395/407, bem como juntaram certidão de óbito de MANOEL MESSIAS BATISTA, tudo em petição de fls. 551/552, instruída com os documentos de fls. 553/618. O espólio-autor, em relação à decisão de fls. 535/536, desistiu da ação no que concerne aos réus incertos. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 693/707, basicamente repisando argumentos já trazidos pelos réus, juntamente com a informação de fls. 708/709, oriunda da superintendência do INCRA. Em razão disso, requereu a revogação da medida. Juntou-se sentença proferida em caso semelhante (fls. 721/751). Despacho de fl. 753, em que se afirmou não haver fato novo a justificar a revogação da medida, tal como requerida pelo MPF, em razão do qual fora interposto agravo de instrumento (fls. 755/770 e 772/841). Às fls. 843/854 este Juízo proferiu sentença procedente, “para, confirmando a liminar de fls. 395/407, inclusive quanto à cominação da multa diária ali fixada, tornar definitiva a reintegração de posse da autora no imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Maria’, situado no município de Carinhanha/BA”. Apelações interpostas às fls. 859/878, 886/917, 923/945, 969/1000. Juntou o MPF, às fls. 946/959, “Termo de Incorporação ao Patrimônio da União do imóvel rural (...) denominado Barra do Parateca”, o que abrangeria o imóvel objeto da presente ação possessória (fls. 946/961). À fl. 961, cópia do Diário Oficial da União do dia 11.04.2013, no qual foi publicada a Portaria nº 108 do Ministério do Planejamento, que declarou de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca. Decisão fl. 1019 recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Os demandados peticionaram às fls. 1023/1030 pugnando pela suspensão do processo em razão do óbito dos réus Manoel Messias dos Santos e Elson Ribeiro Borges. Na decisão de fls. 1115/1116 este Juízo, considerando que o óbito de Elson Ribeiro Borges foi posterior à sentença, e que o falecimento de Manoel Messias Batista, embora anterior, não implicou qualquer tipo de prejuízo concreto ao espólio/herdeiros, rejeitou o pedido de pronúncia da nulidade da sentença proferida e determinou a suspensão do feito na forma do art. 261, I, do CPC. Apelação apresentada pelos herdeiros de Elson Ribeiro Borges às fls. 1195/1216, e pelos herdeiros de Manoel Messias Batista às fls. 1463/1483. Contrarrazões à apelação, fls. 1745/1754. Argumentou a parte autora que o processo administrativo do RTID da Comunidade Quilombola de Barra do Parateca, embora concluído, foi objeto de contestação administrativa junto ao INCRA. Às fls. 1916/1917 a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença proferida em razão da falta de observância da suspensão do processo quando do falecimento de dois dos demandados. Determinada a citação dos herdeiros de Elson Ribeiro Borges e Manoel Messias Batista, apresentaram as respectivas contestações (fls. 1927/1942 e 1987/2002). Manifestaram-se as demais partes quanto as provas a serem produzidas. Na decisão de fls. 2675/ss este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer se a área invadida ultrapassa as margens do Rio São Francisco. Outrossim, decidiu acerca das provas requeridas. O feito foi migrado para o PJe (id 755975535). A parte ré apontou o comprometimento da qualidade da digitalização nos seguintes documentos: fls. 03/29 do ID 756005984; fls. 77 do ID 755975527 e fls. 85/112 do ID 755975527, o que foi regularizado cf. id 1453604364. No despacho id 1058116255 foi determinada a intimação do autor a fim de esclarecer a questão fática atinente à delimitação da área em que ocorreu a invasão narrada na inicial. Quedou-se inerte, contudo (id 1455131911). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Ao decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo deferiu a proteção possessória, por estar cabalmente comprovada a posse do imóvel pela parte autora (fls. 395/407, autos físicos). Concluída a instrução, foi prolatada sentença procedente aos 14.05.2014, confirmando a liminar para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora (fls. 843/854). Consoante relatado, o TRF da 1ª Região proferiu acórdão no qual a quinta turma decidiu anular a sentença recorrida, dando parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela referida associação e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, e determinar o retorno dos autos para fins de citação dos aludidos herdeiros e regular instrução do feito, inclusive com a produção de prova pericial. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA. NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Il - Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento de um dos promovidos antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. III - Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pela Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução, com a produção da prova pericial necessária à justa solução da lide. Prejudicialidade dos demais recursos. Ocorre que, consoante se extrai da Portaria nº 108, de 10 de abril de 2013 (fl. 1947), foi declarado de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca, que corresponde parcialmente ao imóvel mencionado na inicial. O TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014, juntado às fls. 1240/9, por sua vez, dá conta de que a União passa a ser legítima possuidora do imóvel rural conceituado como terreno marginal e acrescido marginal ali descrito, com área total de 6.718.056,94m2 localizado no Município de Carinhanha, estado da Bahia, à margem esquerda do Rio São Francisco, tudo de acordo com as plantas, memoriais, informações, pareceres que integram o processo administrativo 04941.001185/2010-81. Os Editais publicados no DOU de 20 e 21 de maio de 2015 (fls. 1260/1) dão conta de que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi atingido por tal incorporação. Daí se conclui que parte do imóvel inicialmente pertencente aos autores foi incorporada ao patrimônio da União e, nesse ponto, verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente dos postulantes. Mas não é só. Consoante ventilado por este Juízo na decisão de fls. 2675/8, a área descrita na inicial como objeto da invasão corresponde a terras pertencentes à União, a par do que dispõe o art. 20 da CF. Vejamos o que narra a inicial: “(...) há exatos dois dias, ou seja, no dia 03.05.2008 (sábado), os requeridos, sem o menor respeito ao direito de propriedade da requerente, invadiram o imóvel aqui caracterizado, ocupando exatamente a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco, cuja área é de preservação permanente, introduzindo, portanto, na posse mansa e pacífica do espólio, ali cortando árvores e montando barracos, com severa agressão não somente à posse do Espólio como também ao meio ambiente (...) (...) Os familiares do espólio, bem como funcionários, permanecem na posse, com receio, é certo, de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento, razão porque continuam vigilantes e passando noites em claro na propriedade, todavia, atemorizados com a possibilidade iminente de o esbulho se estender por toda a Fazenda. (...)”. (fls. 04 e 06, grifos originais). Concluo, pois, não haver dúvidas de que a área efetivamente invadida pelos demandados corresponde a terras pertencentes à União. Desde a propositura da ação a parte autora afirma ter havido invasão na área localizada na frente do imóvel rural, exatamente às margens do rio São Francisco. Por ocasião da manifestação de fls. 714/720 novamente a parte autora deixa claro esse ponto, nos seguintes termos: “A área invadida é na APP – Área de Preservação Permanente, frente do imóvel para o Rio São Francisco, com muito bem esclarecido em todo o processo. (...)”. Ora, se a invasão narrada pelo autor circunscreve-se às margens do rio, decerto que não tem legitimidade para postular a proteção possessória pretendida, uma vez que as margens de rios que banhem mais de um estado da federação são área de domínio público. Assim o texto da Constituição Federal: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)” (Grifei). Estando suficientemente comprovado que uma parte do imóvel objeto da presente ação já constituía bem da União (cf. art. 20, III da CF/88), ou foi incorporada ao seu patrimônio (cf. TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014), em relação a esse trecho inexiste qualquer interesse de agir. Decerto que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ocorre que, tratando-se de bens públicos, o direito narrado pelos autores (sobre a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco) sequer pode ser qualificado como “posse”, na medida em que a área pública é insuscetível de gerar direitos possessórios. Reflete, pois, mera “detenção”. Restaria esclarecer, portanto, se a área invadida mencionada na inicial ultrapassa as margens do rio São Francisco, hipótese em que incumbiria ainda ao autor comprovar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561, CPC). Entretanto, a parte autora foi instada a fazê-lo em duas ocasiões, conforme fls. 2779 (autos físicos) e id 1058116255, tendo se quedado inerte (id 1455131911). Malgrado a petição inicial mencione o receio, por parte dos autores, “de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento”, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A ação tramita desde o longínquo ano de 2008 e, em todo esse período, não se tem notícia de que a invasão narrada tenha ultrapassado a área da frente do imóvel, que margeia o Rio São Francisco. Não encontrando, assim, prova concreta em relação à turbação da posse dos postulantes atinente a outras áreas do imóvel (diversas dos trechos que margeiam o rio), é de rigor a improcedência da demanda nesse aspecto. Ante o exposto: a) Com relação ao pedido de reintegração de posse atinente à frente do imóvel descrito na inicial, que foi incorporada ao patrimônio da União, verificada a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC; b) Quanto ao pedido de manutenção de posse relacionado a outras áreas do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por não ter ficado comprovada a turbação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC/2015. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:42
Expedida/Certificada
09/05/2024, 08:40
Expedida/Certificada
09/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:32
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2024, 14:03
Improcedência
08/05/2024, 14:03
Ausência das condições da ação
08/05/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 16:02
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:44
Documento (Certidão)
13/01/2023, 18:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:15
Expedida/Certificada
06/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:23
Processo devolvido à Secretaria
05/05/2022, 12:26
Mero expediente
05/05/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:27
Decurso de Prazo
23/11/2021, 08:35
Decurso de Prazo
23/11/2021, 08:34
Decurso de Prazo
23/11/2021, 07:36
Decurso de Prazo
23/11/2021, 07:36
Decurso de Prazo
23/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
23/11/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:55
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Publicação
04/10/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAMIRE ARAUJO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JANIR ARAUJO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOILSON ARAUJO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JANAINA ARAUJO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IRACIR ALVES DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERSON ARAUJO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PALMARES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRINA MENDES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NELCINO JOSE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA PEREIRA DA ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALMIR VIEIRA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
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Processo: 0000946-90.2008.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDSON VIEIRA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:57
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/07/2021, 22:30
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:07
Publicação
24/11/2020, 11:11
Intimação
20/11/2020, 12:07
Intimação
20/05/2020, 11:22
Intimação
20/05/2020, 11:22
Outras Decisões
18/03/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:07
Recebimento
20/05/2019, 10:50
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 08:20
Intimação
02/05/2019, 17:41
Recebimento
02/05/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:12
Recebimento
02/04/2019, 16:43
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 16:49
Intimação
15/03/2019, 18:17
Recebimento
15/03/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:43
Recebimento
13/03/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
06/03/2019, 14:56
Intimação
25/02/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:33
Recebimento
22/02/2019, 10:22
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 18:26
Intimação
25/01/2019, 16:18
Recebimento
25/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:17
Publicação
22/10/2018, 10:50
Intimação
18/10/2018, 19:13
Intimação
18/10/2018, 09:00
Mero expediente
18/10/2018, 09:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 19:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 11:25
Publicação
13/08/2018, 09:32
Intimação
09/08/2018, 10:27
Intimação
07/08/2018, 14:57
Outras Decisões
07/08/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:00
Recebimento
11/05/2018, 12:04
Entrega em carga/vista
25/04/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:27
Publicação
03/04/2018, 13:41
Intimação
23/03/2018, 10:37
Intimação
23/03/2018, 08:20
Mero expediente
23/03/2018, 08:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 17:10
Reativação
15/03/2018, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2016, 14:33
Devolvidos os autos
14/01/2016, 18:40
Ato ordinatório
11/01/2016, 15:30
Petição (Contra-razões)
08/01/2016, 11:33
Recebimento
18/12/2015, 14:04
Entrega em carga/vista
10/12/2015, 18:23
Publicação
02/12/2015, 12:00
Intimação
30/11/2015, 11:28
Intimação
26/11/2015, 13:28
Sem efeito suspensivo
26/11/2015, 13:22
Ato ordinatório
09/11/2015, 19:30
Mero expediente
09/11/2015, 19:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 20:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:20
Intimação
10/08/2015, 17:01
Publicação
19/06/2015, 15:24
Intimação
17/06/2015, 17:41
Intimação
08/06/2015, 17:26
Intimação
08/06/2015, 17:26
Intimação
05/06/2015, 17:17
Intimação
18/05/2015, 17:00
Mero expediente
18/05/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 11:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 10:08
Recebimento
28/04/2015, 10:08
Entrega em carga/vista
23/04/2015, 17:26
Documento (Carta precatória)
20/04/2015, 15:31
Devolvidos os autos
20/04/2015, 15:31
Publicação
16/04/2015, 17:28
Intimação
14/04/2015, 18:23
Intimação
14/04/2015, 11:41
Ato ordinatório
14/04/2015, 11:40
Outras Decisões
10/04/2015, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2015, 11:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 15:23
Publicação
27/02/2015, 15:40
Intimação
25/02/2015, 13:25
Morte ou perda da capacidade
24/02/2015, 11:49
Intimação
24/02/2015, 11:49
Outras Decisões
24/02/2015, 11:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2015, 11:49
Petição (Agravo retido)
18/11/2014, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2014, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2014, 16:23
Publicação
05/11/2014, 11:21
Intimação
03/11/2014, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2014, 15:09
Mero expediente
29/10/2014, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 11:38
Intimação
22/10/2014, 19:14
Intimação
22/10/2014, 19:14
Mero expediente
22/10/2014, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 16:03
Outras Decisões
19/10/2014, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2014, 14:17
Recebimento
16/10/2014, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:14
Confirmada
16/10/2014, 16:14
Recebimento
14/10/2014, 13:41
Recebimento
09/10/2014, 17:06
Entrega em carga/vista
07/10/2014, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 15:50
Recebimento
06/10/2014, 15:50
Entrega em carga/vista
19/09/2014, 07:58
Confirmada
15/09/2014, 13:49
Intimação
15/09/2014, 11:05
Petição (Apelação)
11/09/2014, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:00
Recebimento
01/09/2014, 14:00
Entrega em carga/vista
25/07/2014, 15:07
Publicação
10/06/2014, 08:36
Intimação
05/06/2014, 19:22
Assistência Judiciária Gratuita
05/06/2014, 19:22
Sem efeito suspensivo
05/06/2014, 19:22
Mero expediente
05/06/2014, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 16:13
Petição (Apelação)
05/06/2014, 16:00
Publicação
20/05/2014, 09:12
Intimação
16/05/2014, 10:30
Intimação
14/05/2014, 19:25
Intimação
14/05/2014, 19:25
Intimação
14/05/2014, 19:25
Intimação
14/05/2014, 19:25
Procedência
14/05/2014, 12:42
Conclusão (para julgamento)
18/03/2014, 16:02
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)