Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: B N DE ALMEIDA CONSTRUCOES - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1003072-04.2019.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão deferiu a busca e apreensão (id. 49415952 - Pág. 1/2). O veículo não foi encontrado conforme certidão id. 79241549 - Pág. 1. A autora requereu a conversão da presente ação em execução por título extrajudicial (id. 417396872), o que foi deferida pelo juízo (id. 594505390). A executada foi citada por edital (id. 235039915 - Pág. 1). Escoado o prazo para apresentação de defesa, nomeou-se a DPU, que apresentou embargos à execução em autos apartados: processo n. 1019470-21.2022.4.01.3700 (id. 1571172957 - Pág. 1/11). Relatado, determino. Os embargos à execução somente suspendem a execução quando o executado procede à garantia do juízo. Nesse sentido, confira-se: TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No presente caso, o juízo não foi garantido, até mesmo porque a ré foi citada por edital, sendo nomeado defensor dativo (DPU) para sua defesa. A exequente apresentou demonstrativo de débito em id. 710818961. Porém, ainda não requereu as medidas constritivas que entende pertinentes. Isso posto: 1. Intime-se a exequente para que requeira as medidas constritivas que entende pertinente (prazo: 15 dias). 2. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA