Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020558-56.2013.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral proposta por Thalles Xavier de Miranda Augusto em face da União Federal. Sobreveio sentença que julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Interposta apelação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento para anular a sentença, ao fundamento de que o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à veracidade dos fatos narrados, à sua intensidade, repercussão e eventual nexo causal com o dano moral alegado. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento de mérito. Determinação. Em cumprimento ao acórdão, determino a reabertura da fase de instrução. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente rol de testemunhas, devendo indicar, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo de cada testemunha. Deverá, ainda, especificar objetivamente o que se pretende provar com a oitiva de cada testemunha arrolada, delimitando os pontos controvertidos a que se refere o respectivo depoimento. A intimação das testemunhas será feita nos termos do art. 455 c/c §2º do CPC, devendo o advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. As testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 22ª VF da SJDF, a fim de que seja resguardado o princípio da incomunicabilidade. Não serão anexados quaisquer documentos e/ou substabelecimentos no momento da audiência, devendo os procuradores prezar pela juntada prévia, preferencialmente em até 24 horas. anteriores à realização do ato. Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão, oportunidade na qual será realizada a efetiva marcação da DATA E HORÁRIO da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)