Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000250-68.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GOMES E PARREIRA LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GOMES E PARREIRA LTDA - ME, CLEONICE GOMES e URBANO BATISTA PARREIRA NETO objetivando o recebimento do valor consubstanciado em contrato de empréstimo bancário, no importe atualizado de R$ 219.408,13. 2. Em razão da infrutífera tentativa de citação do requerido Gomes e Parreira Ltda. (Id 540838898), a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer o que entendesse de direito (Id 546790132 e 584625878). 3. Sendo assim, a autora veio aos autos (Id 627046984) para requerer a citação do requerido por oficial de justiça, alegando que o aviso de recebimento fora assinado por terceiros. 4. Ocorre que a tentativa de citação foi inexitosa, constando informação, pelos Correios, de que o requerido é “desconhecido” no local, de modo que o pedido da CEF foi indeferido por este juízo (Id 665172495), por não ter fornecido nenhum elemento novo apto a viabilizar a citação. Determinou-se, então, a intimação da autora para fornecer o endereço correto e atualizado da parte Gomes e Parreira Ltda-ME. 5. Contudo, não houve manifestação nos autos. 6. Diante disso, este juízo determinou novamente a intimação da instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 722054957). 7. Novamente, a autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 8. É o relatório necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 9. O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 10. No caso em tela, a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 11. Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada pessoalmente, não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 13. Custas pela autora, já pagas. Sem honorários. 14. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI