Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006890-68.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O Arrematante da área de 8,56% do imóvel rural denominado LOTE 01/02B, subdivisão do lote 01/02, Loteamento Buriti, com área de 4,00 ha, situado no Município de Palmas/TO, objeto da Matrícula 97.707, do SRI de Palmas-TO, aduz que não conseguiu realizar o registro do imóvel arrematado e requer ordem ao Cartório para efetuá-la (id 1681349484). Consta Ofício 461/2023 do SRI de Palmas, que informa não ter efetuado o registro da carta de arrematação pois a Matrícula 97.707 é sobreposta à Matrícula 150.069, restabelecida por ordem do Conselho Nacional de Justiça- CNJ (id 1682311988), o qual determinou o cancelamento das matrículas na situação em comento. Os valores da arrematação foram convertidos em renda da exeqüente (id 1810623174). Decido. Emerge dos autos que a Matrícula 97.707, da qual 8,56% foi objeto da arrematação nestes autos por TIAGO VIEIRA DOS SANTOS, foi cancelada por ordem do CNJ (PP 0005914-60.2009.2.00.0000), por se sobrepor à Matrícula 150.069, restaurada na ação discriminatória n. 335/94. A arrematação, portanto, teve por objeto bem inexistente. Verifica-se, assim, que a arrematação deve ser cancelada/anulada, sem culpa do arrematante. Assim, não há falar em pagamento de comissão ao leiloeiro (art. 884, p.ú., do CPC), por analogia ao art. 903, § 5º, do CPC, nem do imposto sobre transmissão de bem imóvel – ITBI.
Ante o exposto, invalido a arrematação e todos atos constritivos relativos ao imóvel em comento. Restituam-se ao arrematante os valores recolhidos a título de custas/taxas e preço do bem, por RPV. Intime-se o leiloeiro e município para devolução dos valores pagos pelo arrematante a título de comissão e ITBI. Tendo em vista que transcorreram mais de 06 anos desde a intimação da Exequente sobre a penhora do bem acima tornada sem efeito, deve ser verificada a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito. Assim, intime-se a Exequente para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional e se manifestar sobre prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º c/c REsp nº 1.340.553-RS). Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:47
Outras Decisões
22/02/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:14
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:17
Mero expediente
15/05/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:06
Processo devolvido à Secretaria
07/02/2023, 20:58
Documento (Certidão)
07/02/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:42
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:24
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:24
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:24
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:05
Mero expediente
28/09/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:42
Decurso de Prazo
07/07/2022, 06:45
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:17
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:17
Expedida/Certificada
03/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:55
Publicação
23/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 02:15
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006890-68.2012.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE CARTA DE ARREMATAÇÃO PROCESSO: 0006890-68.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(s): CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE CPF: 035.991.259-10 BEM ARREMATADO: Uma parte da gleba de terras denominada 8,56% de imóvel denominado LOTE 01/02B (equivale à área de 3.424 m2 ), subdivisão do lote 01/02, Loteamento Buriti, com área de 4,00ha, situado no Município de Palmas - TO, com limites e confrontações descritas na matrícula nº 97.707, registrado no livro 02, às fls. XXX, Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. DA ARREMATAÇÃO: ARREMATAÇÃO EFETIVADA DA SEGUINTE FORMA: O valor da arrematação foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), sendo 25% do valor da arrematação. A primeira parcela é de R$ 511,36 (quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos). O valor total será pago em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira do mês de novembro no ano de 2018, no valor de R$ 511,36 (quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos). As parcelas subsequentes serão atualizadas por meio de aplicação da taxa SELIC acumulada a partir do mês seguinte à arrematação até a data de vencimento de cada parcela respectiva. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos, conforme previsto no Edital de Hasta Pública. Já foi realizado o pagamento integral da arrematação. DA HIPOTECA: Não há, em razão do pagamento integral da arrematação. ARREMATANTE: THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 726.056.501-20, endereço: QD. 306 sul, alameda 1, lote 09, apto 801, Imperador do Park Residence, Palmas/TO, Telefone: (63) 99988-7361 VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) DATA DA ARREMATAÇÃO: 09/10/2018 ANEXOS: Auto de Arrematação (ID 226633420, p. 132 e 133), Despacho (ID 1006769340) Servirá esta CARTA DE ARREMATAÇÃO como título hábil para demonstrar que se processaram os atos e termos do processo em epígrafe, resultando na arrematação do bem relacionado, importando, assim, na TRANSFERÊNCIA de sua propriedade ao arrematante, acima mencionado, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e para conservação de direitos. São de responsabilidades do arrematante as despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. Não são de responsabilidade do arrematante eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN), nos termos do Edital de Leilão. Acompanham a presente carta, como parte integrante dela, cópia do Auto de Arrematação e da prova de quitação dos impostos de transmissão, nos termos do art. 901, § 2º do CPC/2015. Fica advertido o arrematante de que deverá comunicar a este juízo o devido cumprimento desta Carta de Arrematação. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006890-68.2012.4.01.4300
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:49
Expedida/Certificada
18/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:07
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:02
Documento (Certidão)
19/04/2022, 11:25
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2022, 07:46
Mero expediente
12/04/2022, 07:46
Documento (Certidão)
31/03/2022, 11:56
Documento (Certidão)
31/03/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:22
Expedida/Certificada
03/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:18
Remessa
28/10/2021, 14:18
Petição (Parecer)
28/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:01
Publicação
04/10/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:33
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006890-68.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e de CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE. Requer o arrematante THIAGO VIEIRA DOS SANTOS a baixa dos gravames que incidem sobre o bem adquirido, a expedição de carta de arrematação e que seja expedido mandado de imissão na posse do referido imóvel. Decido. Algumas questões, adianto, impedem a expedição da carta de arrematação e, consequentemente, outras providências que dependem desse ato. A primeira consiste na pendência da prova do recolhimento do ITBI relativo à fração ideal arrematada. O art. 901, §1º, do CPC, dispõe que (... ) a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, ao passo que o parágrafo subsequente, ao elencar os elementos do referido documento, enuncia que a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Como se vê, é pressuposto para a expedição da carta de arrematação que tenham sido prestadas as devidas garantias pelo arrematante, comprovado o recolhimento do imposto de transmissão e o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como das despesas do processo. Sendo imprescindível o recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis condição para a realização do novo registro do bem e averbação da respectiva hipoteca (art. 289, da Lei nº 6.015/73) e que se trata de elemento cuja prova do recolhimento deve integrar a carta de arrematação, deve o arrematante comprovar seu recolhimento antecipado, de acordo com o valor venal da fração que arrematou do aludido imóvel, para que seja emitido o documento em menção. Sob outro aspecto, embora o arrematante tenha realizado o pagamento de todas as parcelas assumidas, não promoveu o reajuste de cada uma dela segundo as normas do edital de leilão (f. 59/60 – id 226633420), qual seja: “O valor de cada parcela por ocasião do parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” Com efeito, houve o adimplemento das parcelas, porém em valor inferior ao efetivamente devido, pelo que não há falar, até então, em quitação propriamente dita. Deve o arrematante, portanto, recolher a diferença entre as parcelas pagas (R$511,36) e o valor que deveria ter sido honrado de acordo com a incidência dos supramencionados encargos, bem como comprovar que efetuou o pagamento do imposto sobre transmissão da fração ideal que adquiriu para, em seguida, ser expedida a carta de arrematação. Para apuração da diferença ainda devida pelo arrematante, remetam-se os autos à SECAJ para apuração. Prazo: 15 (quinze) dias. Após elaboração da conta, intime-se o arrematante para recolhimento, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente: 1) os valores relativos à comissão de leiloeiro e das despesas do processo, estão devidamente comprovados às f. 107 e 108 dos autos físicos (id 226633420), estando pendente apenas sua destinação adequada. Expeçam-se despachos/ofícios destinados à instituição financeira efetivar os pagamentos (comissão e custas). 2) intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
01/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 19:04
Documento (Certidão)
30/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:04
Outras Decisões
30/09/2021, 19:04
Documento (Certidão)
17/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:59
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:38
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:09
Publicação
06/04/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006890-68.2012.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PALMAS PRINT INFORMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
Intimação polo passivo - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE: CARLOS MAGNO DE MELO ALBUQUERQUE, CPF nº 035.991.259-10; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 46.595,11 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), atualizado até 21/09/2018; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO/REFERÊNCIA: 14.4.12.000562-88; FINALIDADE: INTIMAR a parte executada indicada acima para, querendo, manifestar-se sobre as hipóteses previstas no §1º do art. 903, CPC, no prazo de 10 (dez) dias. SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO. CEP 77.001-128. Telefone (63) 2111-3934. E-mail: [email protected] Publique-se. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 22:30
Outras Decisões
12/03/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:54
Ato ordinatório
12/09/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:52
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:06
Decurso de Prazo
26/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 00:12
Publicação
08/05/2020, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 21:42
Publicação
08/05/2020, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:13
Mero expediente
30/04/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:11
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/04/2020, 13:09
Ato ordinatório
29/04/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 18:42
Intimação
16/03/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:47
Intimação
18/02/2020, 13:42
Intimação
08/02/2020, 15:40
Devolvidos os autos
28/01/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:26
Recebimento
23/01/2020, 16:49
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 18:06
Ato ordinatório
10/01/2020, 13:07
Intimação
10/01/2020, 13:07
Documento (Carta precatória)
10/01/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2020, 17:19
Mero expediente
18/12/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:10
Recebimento
14/11/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
28/10/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:26
Recebimento
17/10/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:24
Devolvidos os autos
13/06/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:22
Confirmada
22/05/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta precatória)
22/04/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:25
Mero expediente
15/03/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:56
Mero expediente
14/02/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:07
Recebimento
27/11/2018, 17:51
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 12:40
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:58
Intimação
20/11/2018, 17:58
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 07:57
Recebimento
03/10/2018, 07:56
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 08:24
Ato ordinatório
04/09/2018, 17:09
Intimação
04/09/2018, 17:09
Recebimento
03/09/2018, 19:05
Devolvidos os autos
24/08/2018, 10:39
Recebimento
22/08/2018, 11:26
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 18:11
Expedida/Certificada
03/08/2018, 17:19
Confirmada
03/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2018, 18:43
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:52
Expedida/Certificada
24/07/2018, 14:17
Recebimento
24/07/2018, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:48
Recebimento
01/06/2018, 11:26
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 08:31
Intimação
18/05/2018, 11:50
Remessa (outros motivos)
18/05/2018, 11:49
Mandado
18/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2018, 12:55
Mandado
14/05/2018, 12:51
Leilão ou Praça
11/05/2018, 16:24
Leilão ou Praça
11/05/2018, 16:23
Outras Decisões
10/05/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:17
Recebimento
22/05/2017, 17:45
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 10:08
Ato ordinatório
30/03/2017, 13:19
Intimação
30/03/2017, 13:19
Por decisão judicial
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)