Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000522-16.2011.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999, DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559, ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 e MARCIO MARCAL LOPES - MG85659 SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de MILTON LEMOS DA SILVA e sua esposa, objetivando rescisão do contrato de alienação do imóvel constituído pelo lote n. 108, da Gleba Belo Monte, com área de 3.000 ha (três mil hectares), situado no Município de Anapú/PA, e o consequente cancelamento do registro imobiliário. Pleiteou tutela de urgência para que seja determinada a resolução do contrato e imissão na posse do imóvel, com suspensão dos efeitos das matrículas, registros e demais transcrições imobiliárias dos títulos aquisitivos que recaiam sobre o imóvel. Ação ajuizada em 06 de novembro de 2003 perante a Subseção Judiciária de Marabá. Aduz, em síntese, que: a) o Governo Federal procedeu à Licitação de Terras Públicas, encontrando-se dentre os licitantes vencedores, o Sr. Milton Lemos da Silva, contemplado com um Contrato de Alienação (CAT n. CLE 03/75/32/0639), cujo objeto é o imóvel rural lote n. 108; b) não houve o cumprimento do contrato (Cláusulas Terceira e Quinta), cjo atendimento daria a propriedade plena do imóvel ao réu; c) em decorrência da inadimplência contratual (cláusulas Sexta e Sétima), ocorreu a resolução plena do referido contrato; d) o imóvel rural não vem cumprindo sua função social. Instruiu a petição inicial com documentos. Tutela de urgência deferida liminarmente (ID n. 298929371 – pag. 86), e revogada parcialmente por meio da decisão ID n. 298929371 – pag. 96. A parte autora noticiou interposição de agravo de instrumento – n. 2004.01.00.009167-4/PA, no bojo do qual foi prolatada decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a plena eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID n. 298929371 – pag. 136). Imissão na posse devidamente cumprida (ID n. 298929371 – pag. 188). ANTÔNIO MONTEIRO DE ARAÚJO e GILBERTO MONTEIRO DE ARAÚJO ingressaram com pedido de intervenção no processo e juntaram documentos (ID n. 298929371 – pag. 191). A parte autora apresentou réplica a petição apresentada pelos intervenientes (ID n. 298929372 – pag. 04). Os intervenientes comprovaram interposição de agravo de instrumento (ID n. 298929372 – pag. 37), no bojo do qual houve negativa de atribuição de efeito suspensivo. Autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Altamira por força de decisão declinatória de competência (ID n. 298929372 – pag. 64). O Juízo Federal de Altamira revogou a decisão concessiva de tutela de urgência e admitiu os intervenientes como assistentes litisconsorciais passivos (ID n. 298929372 – pag. 145). A parte autora informou interposição de agravo de instrumento (ID n. 298929372 – pag. 160). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo deferimento integral do pedido e imissão na posse em favor do INCRA (ID n. 298929372 – pag. 208). As partes foram intimadas com escopo de especificação de provas. Os assistentes litisconsorciais requereram inspeção judicial prova testemunhal, enquanto que o INCRA e o MPF informara desinteresse em novas provas. O Juízo da Vara Única de Altamira recebeu o pedido de inspeção judicial como pleito de prova pericial, deferindo-a (ID n. 298929372 – pag. 226). As partes apresentaram quesitos. O INCRA requereu nova imissão na posse do imóvel (ID n. 298929372 – pag. 245). O Juízo postergou o pedido de antecipação de tutela para exame na sentença e deferiu a citação do requerido através dos correios. O Juízo tornou sem efeito as decisões anteriores, indeferindo prova pericial e testemunhal (ID n. 298929372 – pag. 281), e em seguida, declinou da competência em favor da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (ID n. 298929372 – pag. 285). O Juízo da 9ª Vara Federal prolatou sentença julgando procedente os pedidos da petição inicial (ID n. 298929372 – pag. 303). Os assistentes litisconsorciais passivos interpuseram recurso de apelação (ID n. 298929373 – pag. 24). Os autos foram remetidos novamente à Subseção Judiciária de Altamira (ID n. 298929373 – pag. 75). O INCRA ofertou contrarrazões. O Juízo da Subseção Judiciária de Altamira determinou a devolução dos autos à 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, juntamente com os autos do processo incidental n. 6988-89.2012.4.01.3900, movida pelo Espólio de Millton Lemos da Silva (ID n. 298929373 – pag. 99). O Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará decretou a nulidade da citação do requerido e dos atos processuais ulteriores, inclusive da sentença de mérito, bem como determinou ao INCRA que promovesse a citação do Espólio de Milton Lemos da Silva (ID n. 298929373 – pag. 108). O espólio demandado foi citado por meio de carta precatória, na pessoa do representante legal Clayton Lemos da Silva, apresentou contestação (ID n. 298929373 – pag. 230). Alegou ilegitimidade passiva do espólio e necessidade de citação de todos os herdeiros, ante a homologação da partilha já concluída, ilegitimidade passiva do espólio em razão de não mais ostentar a condição de proprietário do imóvel, eis que o alienou a título oneroso para terceiros, necessidade de litisconsórcio necessário com os compradores do imóvel. No mérito, aduziu que houve resolução das cláusulas contratuais pelo decurso do tempo, pois somente após transcorrido vários anos o INCRA procedeu a Fiscalização do imóvel, quando deveria ter feito no prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Contrato. Afirma, nesse sentido, que operou-se prescrição do direito em face do INCRA, pois não comprovou o inadimplemento da condição suspensiva no prazo contratual de cinco anos. O Juízo da 9ª Vara da SJ/PA suscitou conflito negativo de competência, no bojo do qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou competente o Juízo suscitado, culminando na remessa dos autos à Subseção Judiciária de Altamira-PA. O INCRA ofertou réplica à contestação do espólio demandado e requereu a sucessão processual do espólio pelo herdeiro Clayton Lemos da Silva, bem como sua citação (ID n. 298929374 – pag. 44). A União requereu sua intervenção na lide, na qualidade de assistente simples do INCRA (ID n. 298929374 – pag. 194). Na fase de especificação de provas, o INCRA requereu prova pericial e juntou o processo administrativo referente ao contrato objeto da lide. Os requeridos nada requereram. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira indeferiu o pedido de prova pericial. O INCRA formulou pedido de reconsideração da decisão denegatória de prova pericial. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira declinou da competência em favor da Seção Judiciária do Pará, por entender que o imóvel sub judice está situado no Município de Portel-PA, sob jurisdição desta Seccional (ID n. 535121871 – pag. 04). Redistribuídos os autos a este Juízo, o MPF fora intimado e deixou de ofertar parecer, alegando a existência de estrito interesse patrimonial da União no feito. II-FUNDAMENTOS Trata-se, como visto, de ação de rito comum em que objetiva o INCRA o cancelamento do registro do imóvel rural denominado lote 108, Gleba Belo Monte, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá/Pa, sob o n° RO1M-19, LIVRO 2/A, o qual foi alienado ao requerido por meio do Contrato de Alienação de Terras Públicas n. CAT n. CLE 03/75/32/0639; bem como sua imissão definitiva na posse do bem. De início, defiro o pedido de intervenção da União, na qualidade de assistente ativo. O pedido de reconsideração formulado pelo INCRA possui natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses. Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração", não possui previsão legal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Se ainda assim não fosse, entendo que a solução da lide demanda exclusivamente a produção de prova documental, revelando-se despiciendo a produção da perícia solicitada ao INCRA, dispensável à correta solução da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Espólio requerido não merece prosperar, considerando que o contrato de alienação de terras públicas fora firmado entre o INCRA e o de cujus sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações contratualmente impostas. Nesse contexto, uma vez que o fundamento primordial da ação repousa na alegação de que o Sr. Milton não cumpriu as obrigações que assumiu no contrato, resta evidente sua pertinência subjetiva em face do objeto da ação, pois acaso comprovada tal alegação restará de pleno direito rescindido a avença firmada com a autarquia fundiária, o que contaminará o contrato posterior firmado entre o de cujus e os intervenientes, gerando efeitos jurídicos na esfera pessoal de todos os participantes do processo. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, não há necessidade de citação de outros herdeiros. Isto porque não há controvérsia nos autos de que Clayton Lemos da Silva é o único filho de Milton Lemos da Silva, informação que, ademais, consta na Certidão de Óbito do de cujus (ID n. 298929373). Ademais, em consulta ao Banco de Dados da Receita Federal, nota-se que o CPF da viúva ISA MAGALHÃES LEMOS está com status de Titular Falecido, o que confirma a informação do INCRA de que a meeira já é falecida. Desse modo, muito embora já encerrada a partilha, não há necessidade de citação de outros herdeiros, pelo simples fato de que atualmente o único herdeiro vivo do de cujus é o seu filho Clayton Lemos da Silva, o qual foi citado em nome do espólio e ingressou em Juízo representando-o na condição de inventariante, inclusive ofertando contestação. Desse modo, o único herdeiro do de cujus já está integrado à lide, bem como já ofertou defesa. Portanto, reconheço a sucessão processual de Milton Lemos da Silva, na pessoa de Clayton Lemos da Silva. Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Com efeito, previu a cláusula sexta do Contrato de alienação de Terras Públicas: CLÁUSULA SEXTA – Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula Oitava, o descumprimento, pelo adquirente, de qualquer das obrigações contidas nas Cláusulas do presente Contrato, importa na sua resilição, de pleno direito, independente de qualquer procedimento ou medida judicial. Dessa forma, o contrato definiu expressamente condição resolutiva, qual seja o não cumprimento das obrigações previstas no avença (cláusulas terceira e quinta), em especial a implantação de empresa rural na área objeto da alienação. Dessa forma, em se tratando de resolução contratual em virtude do descumprimento de condição resolutiva contraída pelo promovido, o implemento dessa condição opera, de pleno direito, o efeito de desfazer o negócio jurídico e impedir a produção de seus efeitos, a dispensar, inclusive, qualquer pronunciamento judicial para essa finalidade. Instado, porém, o Poder Judiciário a se manifestar, a sua atuação limitar-se-á ao reconhecimento da eventual inobservância das condições pactuadas, não se submetendo a ação, em casos assim, ao prazo prescricional. Lado outro, nos termos do art. 200 do Decreto-Lei n° 9.760/1946 e Súmula n. 340 do STF, os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião, ou seja, não estão sujeitos a prescrição aquisitiva da propriedade. Desse modo, acolher a tese de prescrição, no presente caso, implicaria, indiretamente, reconhecimento da possibilidade de aquisição de imóvel público por meio de usucapião, o que não se apresenta como juridicamente possível. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito a alegação de ausência de interesse processual, suscitada pelos intervenientes, seus fundamentos se confundem com o próprio mérito da ação. Logo, tais argumentos serão apreciados no contexto da apreciação do mérito da demanda. Pois bem. Quanto ao mérito, depreende-se do instrumento contratual que fora alienado ao de cujus, a título oneroso, o Lote n. 108, da Gleba Belo Monte, com área de 3.000 ha (três mil hectares), situado no Município de Portel/PA, mediante condições favoráveis para a implantação do projeto de empresa rural, no prazo de doze meses, bem como a manutenção de atividade observando os princípios do Estatuto da Terra. O contrato subscrito em 14 de dezembro 1976. A cláusula quinta da sobredita avença fixou as seguintes obrigações ao adquirente: a) dar início à implantação do anteprojeto no prazo máximo de 12 meses a contar da subscrição do instrumento contratual; b) concluir a implantação do sobredito anteprojeto no prazo previsto na proposta apresentada; c) explorar o lote atendendo aos princípios preconizados no Estatuto da Terra e na legislação pertinente. No entanto, em vistorias realizadas pelo INCRA, em outubro de 2003, constatou-se que o beneficiário da CATP da inicial não implantou o projeto de exploração. Ao revés, os relatórios demonstram a presença de exploração ilegal de madeira na área, com aberturas de clarões na mata de denunciam a extração e o comércio de espécies à míngua de empreendimento rural ou mesmo autorização da autoridade competente. Os relatórios e vistorias trazidos pelo INCRA revestem-se das prerrogativas do ato administrativo, como a presunção de veracidade e legalidade, de modo que, como os requeridos não produziram prova em sentido diverso, tal presunção de legitimidade permanece incólume. De fato, no decorrer da longa instrução processual os requeridos jamais apresentaram prova de cumprimento das obrigações previstas no contrato, bem como não solicitaram dilação probatória quando foram intimados para tal fim. Assim, considerando o acervo probatório constante dos autos, resta evidente que o contratante não cumpriu com a obrigação prevista no contrato, o qual, por sua vez, consistiu em nítida condição resolutiva da manutenção do direito de propriedade. Vale dizer, o de cujus detinha apenas a propriedade resolúvel do bem, uma vez que condicionada a implementação do projeto de exploração objeto da concorrência pública e do contrato que firmou. E como não cumpriu a obrigação condicionante da manutenção da propriedade, operou-se de plano a resilição de plano do contrato, de pleno direito, na forma prevista na cláusula sexta da avença. Dessa forma, a extinção do contrato é efeito imediato e inevitável do descumprimento do compromisso exploratório, independente de interpelação judicial para esse fim, de modo que a sentença judicial tem efeitos estritamente declaratórios, uma vez que apenas reconhece a resilição da avença já ocorrida anteriormente. Evidente, assim, que a tese de prescrição em face do INCRA não tem fundamento jurídico. Ademais, a considerar que o desfazimento da avença ocorreu de pleno direito a partir do momento em que o de cujus não implantou o projeto de exploração previsto no contrato, a partir de tal momento o imóvel retornou ao domínio público, tal como previsto no instrumento contratual. Por conseguinte, a alienação do bem pelo de cujus aos assistentes litisconsorciais não pode ser considerada como juridicamente válida, pois o imóvel não mais lhe pertencia à época da venda, tendo a operação sido realizada à revelia do INCRA. Trata-se, pois, de venda a non domino, cabendo aos prejudicados buscar, perante o alienante, o ressarcimento de eventuais prejuízos. Por outro lado, inexiste nos autos prova de os litisconsortes passivos, adquirentes do bem, estariam cumprindo com os objetivos exigidos pelo contrato de alienação de terras públicas, ou ao menos atendendo a função social da propriedade. Também vale mencionar que consta dos autos que a equipe do INCRA designada pela ORDEM DE SERVIÇO N° 69/2009/INCRA/SR(30) restou impedida de adentrar no imóvel para a realização de vistoria, tendo o Sr. Gilberto Araújo negado autorização para que fosse realizada a diligência, o que demonstra intenção de impedir acesso da autarquia ao bem, para evitar a constatação de que o imóvel não está cumprindo sua função social. Por fim, ainda que se considerassem os referidos assistentes como possuidores de boa-fé, é entendimento do STF que a ocupação de bem imóvel público se constitui como mera detenção, afastando a possibilidade de indenização por benfeitorias. Se ainda assim não fosse, não há provas nos autos de realização de benfeitorias no imóvel. Logo, não há base jurídica para acolhimento do pedido de indenização pelas benfeitorias ou direito de retenção. Por fim, cito precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO. NÃO OBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. I - A inobservância das obrigações contratualmente impostas ao administrado, por Contrato de Alienação de Terras Públicas, opera condição resolutiva expressa que, de pleno direito, desconstitui a avença, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. Quando instado a se pronunciar, compete ao magistrado tão somente reconhecer o descumprimento das aludidas obrigações, em sentença meramente declaratória. Em casos tais, o direito de ação não se submete a prazo prescricional. II - No caso dos autos, o descumprimento de diversas obrigações impostas pelo Contrato de Alienação de Terras Públicas de nº CLE-04.72/32/0331, referente ao imóvel denominado "Gleba Garças", impede a outorga de título definitivo de propriedade. Neste sentido é a Cláusula Sexta do contrato de fls. 49/51 dispõe que "o descumprimento, pelo adquirente, de qualquer das obrigações contidas nas Cláusulas do presente Contrato importa na sua resolução, de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento ou medida judicial". III - O art. 200 do Decreto-Lei n°9760/1946, que disciplina o regime jurídico dos bens imóveis da União, preceitua expressamente que "os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião", ou seja, não sujeitos a prescrição aquisitiva da propriedade, premissa esta reiterada pela súmula 340 do STF. Se não pode o imóvel alienado pelo INCRA ser adquirido por usucapião, com mais razão quando descumpridas obrigações impostas, a operar cláusula resolutiva expressa. IV - Extinto liminarmente o feito, sem que fosse instaurado o contraditório, incabível o enfrentamento do mérito, por impossibilidade de aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. V - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária. (AC 0002801-25.2009.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.) CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO AGROPECUÁRIO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DA TRANSCRIÇÃO, TRINTA ANOS DEPOIS. PFRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR ACÓRDÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A CAUSA. FUNDAMENTO DE MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, DA SENTENÇA NÃO COMBATIDO NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DESTA. 1. Na sentença, foram julgados "procedentes os pedidos aforados na inicial, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Contrato de Alienação de Terras Públicas CATP/Nº CLE 03/75/32/0547, determinando o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão". 2. A União assumiu o polo ativo da ação, em razão do disposto na Lei n. 11.952/2009, motivo pelo qual não há que se falar em sua ilegitimidade. 3. A prescrição foi afastada pelo acórdão de fls. 160-165, com trânsito em julgado. 4. O contrato de alienação de terras públicas previu que, "imitido na posse do imóvel e cancelado o registro, o INCRA efetuará nova Concorrência relativa ao lote e benfeitorias, restituindo ao adquirente inadimplente a importância paga pelo lote e indenizando as benfeitorias necessárias (Itens 9.3 e 9.12 do Edital nº 03/5)". 5. Se não há prescrição, é procedente o pedido. O autor, aliás, não reage ao julgamento de mérito propriamente dito. Diz na apelação, apenas, que "havia previsão expressa no contrato de que o inadimplemento de qualquer obrigação, por parte do adquirente, importaria o desfazimento do negócio, ficando o INCRA, desde logo, autorizado a imitir-se na posse do lote e a promover o cancelamento do respectivo registro imobiliário, 'restituindo ao adquirente inadimplente a importância paga pelo lote e indenizando as benfeitorias necessárias'". 6. Conforme ficou expresso, a restituição, ao adquirente inadimplente, da "importância paga pelo lote" e a indenização das "benfeitorias necessárias" (estas inexistentes, conforme o próprio apelante parece admitir), dar-se-ão após a imissão na posse e cancelamento do registro. Não é, pois, questão que deve ser apreciada nesta ação. 7. Negado provimento à apelação. (AC 0001263-77.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual. Precedentes. 2. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação. (AC 0002527-66.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/08/2014 PAG 1238.) ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. REVERSÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INCRA e que objetivava a resolução do contrato de promessa de compra e venda e a conseqüente reversão do imóvel para a União. 2. O apelante, além de não ter feito a exploração racional e adequada do imóvel, efetuou, tão somente, o pagamento de duas das cinco parcelas do valor da terra nua 3. Conforme cláusula expressa do contrato pende sobre o imóvel condição resolutiva, segundo a qual, em caso de inobservância e/ou descumprimento por parte do promitente comprador de quaisquer das disposições preconizadas fica o INCRA autorizado a proceder à sua rescisão e a reaver a área. 4. "A resolução do contrato opera de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, com o descumprimento de qualquer cláusula contratual..." (AC 0001249-39.2006.4.01.3903 / PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.46 de 13/06/2011). 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0000258-13.1999.4.01.3902, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/07/2013 PAG 1620.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. Não há que se falar em decadência, na hipótese, nem de prescrição, até porque a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual. 2. Hipótese em que o contrato continha cláusula expressa prevendo a implantação de empresa rural, nos moldes aprovados no anteprojeto apresentado, com previsão de que o não cumprimento de qualquer das cláusulas ensejaria a sua resilição, assim como impunha ao INCRA, no prazo estipulado no contrato, realizar as vistorias necessárias à verificação da implementação do empreendimento. 3. Dos elementos probatórios constantes dos autos resulta evidenciado que o INCRA, além de não realizar as vistorias, no prazo estabelecido, quando as realizou constatou a implantação, ao menos em parte, do projeto apresentado pelo adquirente da terra pública. 4. Improcedência, assim, do pedido de resolução do contrato e cancelamento dos registros da propriedade imobiliária. 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida. (AC 0000787-82.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/08/2012 PAG 108.) APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONSTATAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os contratos de alienação de terras rurais promovidos pelo INCRA nos anos de 1975 e seguintes com fundamento no Estatuto da Terra tinham como finalidade a implementação de propriedades rurais que complementassem a política de acesso à estrutura fundiária do país possibilitando uma melhor exploração do meio rural com a observância à dignidade da pessoa humana. 2 - Os projetos apresentados nas concorrências para serem declarados vencedores das licitações públicas precisavam apresentar o conteúdo econômico e social de atendimento ao estímulo da produção e desenvolvimento da localidade, objetivando com isso afastar a intenção de especulação. 3 - Essa a razão de ao serem assinados os contratos particulares, existirem previsões de resilição contratual independentemente de notificação ou qualquer outra providência, o que condiciona o particular a cumprir o contrato, pois a efetivação de seu direito à propriedade apenas ocorrerá com o cumprimento das condições pactuadas. 4 - Descumpridas as condições com a devida constatação pelo órgão autárquico, com a propositura da ação, é correta a sentença que determina a anulação da matrícula imobiliária que havia sido prenotada no livro auxiliar nº 3, uma vez que a efetivação de propriedade estava subordinada à satisfação de condição que não restou efetivada. 5 - Determina-se a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para a abertura de inquérito destinado à investigação da prática de possível ilícito consistente na abertura de matrícula imobiliária do imóvel rural por ocasião da transferência de cartório entre municípios, sem a observância dos registros dos títulos nos livros devidos, uma vez que o contrato do INCRA era registrado no livro auxiliar nº 3 e passou a ser registrado como matrícula originária no livro de registro nº 2, o que, em princípio, viola o disposto no artigo 229 da Lei nº 6.015/1973. 6 - Apelação desprovida. (AC 0001233-85.2006.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 605.) Conclui-se, então, pela procedência do pedido de declaração de nulidade do registro imobiliário, visto que, em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se, para todos os efeitos, a extinção do direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, com base do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de alienação do imóvel objeto da lide, bem como determinar e o consequente cancelamento dos registros imobiliários existentes em relação ao bem, bem como seus posteriores desmembramentos, existentes nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Pacajás e Breves, assegurando, ainda, a imissão do INCRA na posse das terras. Concedo a tutela de urgência requestada na petição inicial. Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por meio de Carta Precatória a ser expedida à Comarca de Portel. Mantenho a suspensão das matrículas dos imóveis. Oficie-se aos Cartórios de Pacajás e Breves. Retifique-se a autuação para constar Clayton Lemos da Silva no polo passivo, na qualidade de sucessor de Milton Lemos da Silva, bem como para inclusão da União como litisconsorte passivo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do INCRA e da União, em rateio, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, com espeque no Art. 85, § 8º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Pacajás e Breves, no Pará, para procedam ao cancelamento dos registros imobiliários sobre o imóvel objeto da lide. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, Data de assinatura no Sistema Pje. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara