Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-27.2009.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 e DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS - PI7747 DECISÃO Preambularmente, comporta indeferir os pedidos de suspensão da execução, seja sob o fundamento do deferimento da recuperação judicial, ou pela alegação de apresentação de proposta de transação fiscal. A exequente peticionou em diversas execuções fiscais em andamento neste juízo informando o protocolo de proposta de transação fiscal. Para além de não ter o cuidado de instruir seu pedido com a comprovação de que a proposta de transação se refere aos débitos executados nestes autos, constata-se que, até o momento, não houve demonstração de que tenha sido concluída a transação fiscal. Além disso, comporta destacar que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão da execução fiscal, a teor do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Comporta, ainda, determinar a inclusão do HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA no polo passivo, considerando que este juízo já reconheceu a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas citadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo 1006869 19.2023.4.01.4000). Assim, citem-se, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 414/STJ, HTI e PRATICA MED SERVICOS MEDICOS LTDA, esta última já incluída no polo passivo, mas ainda não citada. PRÁTICA MÉDICA SERVIÇOS LTDA. deverá ser citada através de seu responsável legal REJANE MARTINS PRESTES, no endereço AV. SENADOR AREA LEAO, N. 2355, AP. 1502, TORRE II, SAO CRISTOVAO, CEP 64.049-902, TERESINA/PI. Decorrido o prazo legal, sem pagamento do débito ou garantia da execução, providencie-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito, à exceção de HTI, CASAMATER e FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO. Intimem-se: (i) inicialmente a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), inclusive para informar o valor atualizado do débito e se manifestar acerca dos bens indicados à penhora pelos executados (Id. 2180274277, 2188293282 e 2218564183); (ii) a parte executada, inclusive acerca de eventual bloqueio/penhora para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, transfiram-se os valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª Vara/SJPI