Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
25/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:55
Mérito
23/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:23
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:40
Retirada de pauta
30/09/2024, 15:40
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:16
Documento (Certidão)
19/09/2024, 15:18
Expedida/Certificada
10/09/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 20:06
Para julgamento de mérito
10/09/2024, 20:06
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:43
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 13:35
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:35
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 22:24
Outras Decisões
02/09/2022, 15:52
Outras Decisões
02/09/2022, 15:51
Outras Decisões
02/09/2022, 15:47
Outras Decisões
02/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:17
Publicação
31/05/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041930-66.2010.4.01.3400.
APELANTE: ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO - RJ14707 Advogado do(a)
APELANTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376 POLO PASSIVO: FRANKLIN ALBUQUERQUE PAES LANDIM e outros Advogado do(a)
APELADO: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO - RJ14707 Advogado do(a)
APELADO: JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 27 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041930-66.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANKLIN ALBUQUERQUE PAES LANDIM e outros Advogado do(a)
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 10:48
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 09:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ACÓRDÃO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. PENA DE MULTA. REVISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado não foram verificadas as omissões apontadas, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Os pontos levantados nos embargos de declaração opostos pelo recorrente encontram-se claramente elucidados no voto do relator do acórdão impugnado. 3. Em conclusão profundamente embasada nos fatos e provas dos autos e na teoria de Robert Alexy, quanto ao princípio da proporcionalidade e os subprincipios da necessidade e adequação, o voto vencedor excluiu as penalidades aplicadas, mantendo apenas a penalidade de multa. 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de janeiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020. Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 2 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal foi julgada procedente para condenar os réus, tão somente, em razão de violação a princípios administrativos, aplicando de forma cumulativa as sanções do art. 12 da Lei nº 8429/92 quais sejam: suspensão dos direitos políticos, pagamento da multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, além de condená-los nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. A materialidade e autoria foram comprovadas. Ausente a comprovação de dano ao erário. 3. É admissível a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, entretanto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulatividade das sanções não é obrigatória e deve observar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015; AgRg no AREsp 149.487/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) 4. Aplicação do subprincípio da adequação, segundo a metodologia de Robert Alexy, para excluir a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, tendo em vista que não há noticias nos autos de que os réus exerciam atividade empresarial. Afastada, também, a sanção de suspensão de direitos políticos em respeito ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. 5. Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelações dos réus parcialmente providas para, além de afastar a condenação em honorários advocatícios, excluir as penalidades de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, mantendo, tão somente a pena de multa nos moldes fixados pelo juízo a quo. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento ás apelações dos réus. Brasília, 28 de setembro de 2021. EDUARDO MORAIS ROCHA Juiz Federal Convocado
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de setembro de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas. Brasília, 9 de setembro de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de agosto de 2021, Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 9 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 18/02/2021