Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
EXECUTADO: FORUM DE ENTIDADES NEGRAS DA BAHIA, ANA CRISTINA TROESCH FIGUEIREDO, JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA, WALMIR FRANCA SANTOS DESPACHO Do requerimento de cumprimento da obrigação de pagar constituída no julgado,
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036351-15.2011.4.01.3300 intime-se a parte executada para pagar o débito descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC. Na hipótese do não pagamento voluntário, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se, por conseguinte, os atos executórios de expropriação por meio de penhora pelos sistemas BACENJUD ou RENAJUD, bem como através da identificação de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD, conforme tenha sido requerido pela parte exequente, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Em paralelo, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação ou de penhora, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Defiro, ainda, a oficiação (ou por meio mais expedito) para o Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA; ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA; ao Ministério da Fazenda; à Secretaria de Administração do Estado da Bahia; à Prefeitura Municipal de Salvador/BA; e à Controladoria Geral da União – CGU, para informar a proibição imposta aos réus de receber benefícios ou incentivos fiscais e/ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por fim, a inclusão do nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, com a devida certificação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de dezembro de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA