Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015353-66.2001.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: M S TURISMO LTDA, LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO - DF26561 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A Exequente requereu a extinção do feito, informando o pagamento do débito exequendo. É o relatório. DECIDE-SE: Ao que se apura, o crédito tributário foi extinto por pagamento, conforme relatório extraído do Sistema SAJ daquela Procuradoria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte executada, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96. No caso de haver depósito judicial a ser devolvido para a parte executada, deverá a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal para, primeiramente, utilizar a quantia depositada para o pagamento das custas judiciais ainda devidas e, após, proceder à devolução do saldo remanescente. Se necessário, requisitem-se informações referentes aos dados bancários do(s) Executado(s), via sistema SISBAJUD. Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença, atentando-se para o fato de que a parte exequente renunciou ao aludido prazo. Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Eventuais emolumentos cartorários deverão ser pagos pela parte executada. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF