Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035518-40.2011.4.01.3900.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOEL SIQUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANE NUNES ALBUQUERQUE - PA31865 SENTENÇA EM MUTIRÃO (Nos termos do Ato Presi 1158/2025) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de JOEL SIQUEIRA DA CRUZ, para a cobrança de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1887487, no valor de R$ 1.470,07, referente a multa por infração ambiental. A ação foi distribuída em 20/10/2011. O Executado foi citado em 15/01/2014 (ID 756865481 - Pág. 54). Após adesão a parcelamento administrativo e posterior descumprimento, o feito foi reativado. Foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas com resultado infrutífero, das quais o Exequente teve ciência. Em despacho de 14/10/2016 (ID 756865481 - Pág. 85), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Transcorrido o prazo, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 17/11/2017 (ID 756865481 - Pág. 128). Em 18/07/2024, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 2138137001), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento dos autos sem que houvesse a localização de bens. Intimado, o IBAMA apresentou impugnação (ID 2165778555), sustentando, em suma, que a demora processual deve ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, o que afastaria a inércia da parte credora e, por conseguinte, a prescrição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito exequendo. A matéria é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu um rito objetivo para a contagem dos prazos. Conforme o precedente obrigatório, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a análise da cronologia processual demonstra a consumação da prescrição. A última diligência infrutífera de constrição de bens foi a consulta ao sistema BACENJUD, da qual o Exequente teve ciência em 17/06/2016 (ID 756865481 - Pág. 76/77). Este é, portanto, o marco para o início automático da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 17/06/2017. A partir do dia seguinte, 18/06/2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se consumou em 18/06/2022. Desde o arquivamento dos autos em 2017 até a provocação do Executado em 2024, não houve qualquer diligência frutífera que pudesse interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos da tese 4.3 do referido Tema 566/STJ. A alegação do Exequente de que a demora se deu por culpa do mecanismo judiciário não prospera, uma vez que a sistemática definida pelo STJ é objetiva e independe de despacho judicial para o início dos prazos, bastando a inércia do credor em promover a efetiva satisfação do seu crédito. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local, data e assinatura eletrônica.