Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001247-98.2013.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): TECAP - TECNICA DE ANTICORROSAO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA (Classe A, conforme Portaria COGER nº 30, de 09/10/2007)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de TECAP - TECNICA DE ANTICORROSAO E SERVICOS LTDA - EPP, objetivando a satisfação do crédito especificado nas CDAs de nºs FGMG201200977 e CSMG201200978. O(A) exequente, na petição de f. 94-94v, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito. Logo, sua caracterização exige a demonstração da desídia do exequente. A prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou na falta de interesse na satisfação do crédito. Nessa perspectiva, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando o exequente permanecer inerte por mais de 05 (cinco) anos. Observando os atos processuais praticados pelo(a) exequente, verifica-se que o processo esteve paralisado no arquivo por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer impulso. Tendo havido a suspensão do feito e o arquivamento provisório por período superior a 05 (cinco) anos, é devido o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50735371020154047100, Primeira Turma, D.E. 31/03/2016, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Pelo exposto, ante a desídia do(a) exequente, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO prescrito o crédito especificado nas CDAs de nºs FGMG201200977 e CSMG201200978, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 26 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registro automático. Publique-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data no rodapé. (assinada eletronicamente)