Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013454-14.2007.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0013454-14.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS POLO PASSIVO:MEMORIA FACTORING LTDA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, enunciada no Tema Repetitivo 566, se posiciona no sentido de que o “prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, (...)”, posicionando-se, ainda, no Tema Repetitivo 567, no sentido de que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, sendo que apenas a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568). 2. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, à luz do qual proferida. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024. CARLOS MOREIRA ALVES Relator