Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001736-85.2009.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N P DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EXPEDIENTES CORRELATOS. DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais finais, apuradas pela Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária (cf. planilha de Id. 1827657175). 2. Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a aplicação das providências dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 1.1.4, e art. 16 da Lei 9.289/1996: “1.1.4 Cobrança Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não efetuar seu pagamento dentro de quinze dias, o diretor da secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/1996)” (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, Ano 2022) “Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.” (Lei 9.289/1996) 4. Dessa forma, remetam-se os autos ao Diretor de Secretaria para que encaminhe ofício à Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (localizada em SAUN, Quadra 5, Lote C - 7º Andar - Torre D - Centro Empresarial CNC - CEP 70040-250, Brasília/DF), a fim de que adote os procedimentos inerentes à inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96). 5. Ao ofício, anexe-se a cópia da decisão que condenou o sujeito passivo ao recolhimento das custas processuais, a certidão de trânsito em julgado e a cópia da intimação do contribuinte para pagamento do débito. Além disso, no que se aplicar ao caso, o documento deverá informar: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito; VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida; VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor. 6. A avaliação quanto à pertinência da inscrição, considerando o valor do débito consolidado em relação a um mesmo devedor, incumbirá à referida Procuradoria da Fazenda, cabendo a este Juízo tão somente a comunicação para os devidos fins. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal