Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADOR DE HANSENÍASE. LEI 11.520/2007. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, positivado no art. 1º do Decreto 20.910/32, é a data do ato ou do fato gerador da pretensão de direito material (REsp. 771926/SC. 1ª Turma. Min. Relª. Denise Arruda. DJ, 23 abr. 2007, p. 233). Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). No entanto, cumpre salientar que, embora a prescrição se reinicie pela metade, não é possível que o prazo prescricional fique aquém de cinco anos. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 383. 2. In casu, o autor promoveu o requerimento administrativo de pensão especial junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos em 12/09/2007 (fl. 19), que foi indeferido em 22/03/2013 (fls. 37/41) e concluído em 29/07/2013 (fl. 129), após indeferimento do pedido de revisão apresentado, sendo o autor comunicado em 13/08/2013 (fl. 130). Como a presente ação foi proposta em 26/06/2014, conclui-se que entre ela e a resposta final do processo administrativo não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Consequentemente, as parcelas vencidas devem retroagir ao marco interruptivo da prescrição (in casu, 12/09/2007). Tendo em vista que o termo inicial da pensão foi fixado, no presente caso, em 19/09/2007, não há, portanto, incidência da prescrição quinquenal. 3. A pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas acometidas por hanseníase, de que trata o art. 1º da Lei n. 11.520/2007, é devida mediante comprovação do acometimento pela hanseníase e da submissão do paciente a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31/12/1986. 4. Compulsando os autos, constata-se a juntada de laudo médico (fls. 09/10), de registros do ¿Sistema de Controle de Hanseníase¿ (fl. 15), relatório médico de fl. 44 e ficha para avaliação neurológica simplificada (fls. 45-45v), que demonstram o diagnóstico de hanseníase em 1985. 5. Por sua vez, a internação e isolamento compulsórios do autor, no Hospital-Colônia Padre Damião, no município de Ubá, desde 24/01/1985, estão comprovados, não só pela documentação referida acima, mas também pelos seguintes documentos: a) declaração/parecer emitidos pelo Diretor da unidade (fls. 26, 31), reconhecendo a internação e o isolamento compulsórios do autor desde 24/01/1985, sob o registro 61410 e prontuário nº 865; b) laudo médico de fl. 11 emitido pelo Sanatório Padre Damião; c) atestados prestados pelo Sanatório Padre Damião em 13/11/1986, 12/01/1988, 28/07/1989 e 20/08/1992 (fls. 12, 14, 50, 51) informando que o autor residia naquele hospital e se encontrava em tratamento; d) licenças para viagem com retornos programados concedidas em 04/08/1988 (fl. 16) e 16/12/1988 (fl. 13); e) declarações prestadas por assistente social e psicóloga da FHEMIG, em 11/09/2007 e 02/05/2013, de que o autor residia nas dependência do Sanatório Padre Damião (fls. 22 e 46). 6. Ressalte-se que, embora o ofício da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) informe que a internação não se dava mais de forma compulsória desde 1979 (fl. 28), não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar essa informação. Ademais, ¿não é necessário saber se o tratamento ocorreu por iniciativa do doente ou não, pois os portadores de Hanseníase eram obrigados a se internar em hospitais especializados, configurando, desde já, a compulsoriedade, pois não havia outra alternativa¿ (AC 0000080-68.2011.4.01.3700 / MA, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.644 de 28/04/2015). 7. A prova oral produzida em juízo confirma, de forma consistente e harmônica, a internação compulsória da parte autora em regime de isolamento, em razão da ausência de liberdade para entrar e sair da internação. 8. Dessa forma, é induvidoso que o autor, acometido de hanseníase, esteve internado compulsoriamente em hospital-colônia desde 24/01/985, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, ficando mantida a r. sentença no ponto. 9. Diante da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público somente é vedada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, ou seja, naquelas situações que importem: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 10. In casu, atendidos os pressupostos legais, e não incorrendo nas situações previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, é, portanto, constitucional a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 11. Por fim, cabe frisar que, já tendo sido implantado o benefício de pensão especial (fl. 203), mostra-se descabida a aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso. 12. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 13. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14. In casu, a sentença condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ. Observando os cálculos de fls. 159/161, nota-se, entretanto, que foi aplicada a taxa de juros de mora à razão de 0,5%. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 15. Apelação da União e remessa oficial não providas. Critérios de juros de mora alterados de ofício. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, bem como alterar, de ofício, os critérios dos juros de mora, nos termos do voto do relator. Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO