Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 TNU. VÍNCULO RURAL. OUTRAS PROVAS NO MEIO RURAL. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO MCJF. 1-
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 164/166, que julgou procedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito de Otacílio de Souza Filho, com DIB em 21/12/2011 (DER). Houve antecipação da tutela na sentença (DIP em 23/05/2016 ¿ fl. 189). Em razões de apelação (fl. 171/182), o INSS reclama a reforma da sentença ao sustentar que não há início de prova material apto a comprovar eventual labor rural desempenhado pelo instituidor da pensão, não servindo o acordo trabalhista como início de prova material para tal fim. Caso seja mantida a sentença, requer o recolhimento das contribuições e que os honorários sejam arbitrados em 2% do valor da condenação, respeitada a súmula 111 do STJ. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário (sentença de fevereiro/2016) e do recurso de apelação interposto pelo INSS. 3- Pensão por morte/ Qualidade de segurado especial. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento, não se exigindo o cumprimento de carência (art. 26, I, da mencionada lei). No caso dos autos, não há controvérsia em relação à ocorrência do evento morte, haja vista que foi juntada a certidão de óbito de fl. 10, dando conta do falecimento do pretenso instituidor da pensão em 16/09/2011, aos 52 anos de idade, bem como da qualidade de dependente da autora (esposa). Com efeito, efetuado o requerimento administrativo em 21/12/2011, o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado. Assim, a divergência situa-se acerca da caracterização, ou não, da qualidade de segurado do de cujus, reconhecida na sentença, em face do acordo homologado na Justiça do Trabalho. Quanto à sentença homologatória de acordo, preconiza a súmula 31 da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Assim, tendo em vista que o reconhecimento de vínculo laboral decorrente de acordo em reclamatória trabalhista constitui mero início de prova material, é necessária complementação de prova apta a caracterizar o vínculo. Contudo, cabe constar que há entendimento no STJ no sentido de que a utilização da sentença meramente homologatória, como início de prova material, representaria uma burla ao artigo 55 da Lei 8.213/91, que exige que o reconhecimento do labor seja lastreado em alguma prova documental (Resp 396.644, Resp 499.591 e Resp 478.327, EmbDiv no Resp 616.242). A divergência será dirimida no julgamento do PUIL nº 293, admitido para verificar se é possível o reconhecimento da sentença trabalhista meramente homologatória como início de prova material, quando não haja outros elementos probatórios adicionais. Até que a questão seja sedimentada no STJ, sigo na esteira da súmula 31 da TNU. Pois bem. Na sentença trabalhista homologatória de acordo, foram anotados dois vínculos na CTPS do falecido pela empregadora Marli Silva Cardoso, no cargo de safrista para os períodos de 03/05/2010 a 29/10/2010 e de 28/04/2011 a 09/09/2011 (fl. 11/13). Todavia, faço constar que não há nenhum documento juntado para se comprovar tais vínculos. No entanto, não obstante constar na certidão de casamento do ano de 1979 a profissão de pedreiro do de cujus (fl. 09), observo que na sua CTPS estão anotados os seguintes vínculos, todos rurais (contratos de safra): 16/02/2001 a 03/05/2001, 02/07/2001 a 01/08/2001, 16/07/2004 a 07/10/2004, 16/05/2005 a 30/06/2005, 07/05/2007 a 22/08/2007, 04/08/2008 a 29/10/2008 (fl. 73/79). Por sua vez, constou no depoimento da autora (fl. 162 - destaquei): é esposa de Otacílio de Souza Filho, falecido em 16/09/2011; que Otacílio trabalhava como trabalhador rural para Marli desde 2010; que Otacílio não era aposentado; que Otacílio não tinha carteira assinada na propriedade de dona Marli; que ele já tinha trabalhado com carteira assinada em outras propriedades; que Otacílio sempre trabalhou como pedreiro, mas nunca assinou carteira assim, só tendo carteira assinada como trabalhador rural, apenas na época da panha de café. Neste passo, as três testemunhas ouvidas em juízo (fl. 142/144) confirmaram que a autora e o falecido estavam juntos na época do óbito, bem como que o falecido trabalhava com colheita de café, tendo a terceira testemunha afirmado (fl. 144): que trabalhou na propriedade de Dona Marli com Tuti, e não tinha carteira assinada; que Dona Marli não tinha costume de assinar carteira. Neste contexto, como há prova material (anotação em CTPS) de que o falecido costumava participar de colheitas no período de safra e considerando todo o conjunto probatório, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Por fim, vale dizer que os recolhimentos previdenciários, no caso de vínculo empregatício, são de responsabilidade do empregador, não consistindo em atribuição para a parte autora. Nessas razões, impõe-se a manutenção do benefício. 4- Correção monetária e juros moratórios. A sentença não especificou os índices de correção monetária e/ou sobre os juros moratórios. Assim, para o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, aclaro que deverá ser utilizado integralmente o Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, devendo a sentença ser reformada de ofício no ponto. 5- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma declinada na sentença, pois o percentual arbitrado (10%) remunera de forma justa e eficaz o trabalho desempenhado pela parte contrária no caso em tela. Outrossim, a súmula 111 do STJ foi devidamente aplicada na sentença. 6- Remessa oficial e apelação do INSS não providas. De ofício, aplicação do MCJF. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando, todavia, de ofício, a aplicação do MCJF, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (14/09/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)