Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001171-18.2005.4.01.3600.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EXECUTADO: RICARDO DIAS PEREIRA, BLANCA LYS BARBOSA DIAS PEREIRA DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de RICARDO DIAS PEREIRA e outros, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor por acórdão do TRF da 1ª Região. Por meio da decisão de ID 2186386453, foi determinada a intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo sido, desde logo, autorizadas medidas constritivas. Decorrido o prazo sem pagamento (ID 2210758011), foi realizada constrição via SISBAJUD, com resultado positivo. Irresignada, a parte executada suscita nulidade dos atos executivos, sob o argumento de ausência de intimação válida, ao fundamento de que não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022. O exequente impugnou a alegação, defendendo a validade da intimação realizada via sistema PJe, com fundamento no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença, especificamente quanto à necessidade (ou não) de publicação no DJEN, à luz do regime normativo vigente à época do ato. No caso concreto, conforme certificado nos autos (ID 2237798386), a intimação da decisão de ID 2186386453 foi realizada por meio do sistema PJe em 13/05/2025, com ciência automática em 23/05/2025. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. No mesmo sentido, o art. 270 do CPC estabelece a preferência pela intimação eletrônica. Ademais, à época da realização do ato (maio de 2025), encontrava-se em curso o período de transição para adoção obrigatória do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disciplinado pela Resolução CNJ nº 455/2022 e posteriormente regulamentado pelas Resoluções CNJ nº 569/2024 e nº 588/2025. Consoante expressamente certificado nos autos, o prazo para integração completa dos tribunais ao DJEN foi prorrogado até 15/05/2025, passando a obrigatoriedade de contagem exclusiva de prazos pela publicação no DJEN a vigorar apenas a partir de 16/05/2025. Nesse contexto, a intimação realizada em 13/05/2025 submetia-se ao regime jurídico anterior, no qual prevalecia a intimação via sistema eletrônico (PJe), sendo desnecessária a publicação em diário oficial. Ressalte-se que, mesmo após a instituição do DJEN, a jurisprudência e a normatização do CNJ não afastaram, de forma absoluta, a validade das intimações realizadas por meio eletrônico direto no portal, especialmente durante o período de transição, devendo ser preservados os atos praticados sob a égide da disciplina vigente à época, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Não procede, portanto, a alegação de nulidade. Ademais, não se verifica prejuízo concreto à parte executada, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282 do CPC. A ciência da execução, ainda que posteriormente alegada, não afasta a regularidade do procedimento adotado, sobretudo quando observadas as formalidades legais vigentes à época do ato. A jurisprudência invocada pela parte executada não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipóteses em que inexistiu qualquer forma válida de intimação, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, reconhece-se a regularidade da intimação e, por conseguinte, a validade dos atos executivos subsequentes, inclusive a constrição realizada via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, é cabível a conversão do bloqueio em penhora, quando não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade suscitada pela parte executada; b) MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD; c) CONVERTO o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; d) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos; e) Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, caso ainda não o tenha feito, observando-se o disposto no art. 525 do CPC. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL