Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME, ANETHA DE MELO XAVIER, LUCELIA DE MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1002616-07.2017.4.01.3803 CLASSE..........: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUCELIA DE MELO, ANETHA DE MELO XAVIER e ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME. Determinada a expedição de mandado de pagamento, na fase cognitiva, as requeridas LUCELIA DE MELO, ANETHA DE MELO XAVIER e ANETHA DE MELO XAVIER EIRELI - ME foram devidamente citadas conforme certidões do Sr. Oficial de Justiça (IDs- 96358437, 117645401, 117719388, 117728369, 207101358 e 548963374). A CEF requereu a intimação da ré para o cumprimento de sentença na forma do art. 524 do CPC. Expedido o mandado para a intimação das executadas nos mesmos endereços em que foi realizada a citação, ambas não foram encontradas nos respectivos locais (ID-1352440355 e 1386190379), não sendo comunicado nos autos a alteração de seus endereços, o que autoriza a aplicação da norma inserta no parágrafo único do art. 274 do CPC. Portanto, a rigor do disposto no art. 346 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, contra ela correm todos os prazos, independentemente de intimação, bastando, para tanto, que as decisões sejam publicadas. Assim determino a intimação das executadas, por publicação, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante do débito, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e §1º do NCPC. Intime(m)-a(s), ainda, de que será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 523, §3º do NCPC, bem como de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, a(s) sua(s) impugnação(ões), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, NCPC). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal