Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001138-02.2013.4.01.4003.
Autor: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Réu: FOZBASA FOZ DO BALSAS AGROINDUSTRIAL S A SENTENÇA (Tipo A) A Comissão de Valores Mobiliários propôs execução fiscal contra a empresa Fozbasa – Foz Do Balsas Agroindustrial S/A, objetivando a satisfação de crédito constituído em razão do não pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, apurado no Processo Administrativo 2010-06529-RJ. Citado, o devedor apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada nos termos da decisão de ID 757607961, pág. 130/132, da qual não houve recurso. Ante o não pagamento espontâneo, a credora requereu a penhora online das contas de titularidade da ré e, diante do pleito, em 08/05/2015, a exequente foi intimada para informar o valor atualizado do débito, oportunidade na qual requereu, em 28/07/2015, a suspensão do processo (ID 757607961, pág. 142). A decisão ID 757607961 (pág. 147) determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. Intimada, em 17/10/2019, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e para impulsionar o feito, a exequente requereu o prosseguimento da execução (ID 757607961, pág. 153/156). É o relatório. Decido O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553, firmou as seguintes teses em torno da chamada prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifos no original). Por aqui, verifico que o processo foi suspenso em 21/10/2015, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, e que até a presente data não houve nenhum fato interruptivo da prescrição, tendo em vista que o simples requerimento de “prosseguimento” do feito, como realizado pela autora, não serve para interromper o prazo prescricional. Então, ultrapassado o prazo de suspensão de 1 ano e os 5 anos do período prescricional, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Esse o quadro, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências de praxe. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
Intimação polo passivo - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)