Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ALBINO NASCIMENTO FÉLIX - CPF: 046.165.612-49, A. N. FELIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS – ME – CNPJ: CNPJ: 06.230.253/0001-38. SENTENÇA (Tipo B - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO N.: 0000454-66.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta em 07/01/2011 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ALBINO NASCIMENTO FÉLIX (Empresário Individual), A. N. FELIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS – ME (Firma Individual), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1868376, data de inscrição em 09/12/2010, que instrui a inicial. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente nos termos do § 4º, art. 40, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), manifestou-se nesse sentido (ID 2188163277): “ Verifico nos autos digitalizados (ID. 763283036) que foi proferido despacho ordenador de citação em 07/4/2011 (p. 8). A primeira tentativa de citação restou frustrada, conforme a precatória com citação negativa em face do inexistência da sede da firma individual, nos termos da certidão de 15/07/2014, do oficial de justiça do Juízo deprecado da Comarca de Breves-PA (p. 36). Ciente o exequente dia 03/10/2014 da citação negativa (p. 40), requereu a citação do executado via edital. Assim, citado por edital publicado dia 22/01/2016 (p. 57-59). Não pagou a dívida e nem garantiu execução. Ciente o exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros da executada (firma individual) via BACENJUD no valor atualizado do débito. Realizada a diligência no sistema SISBAJUD com resultado infrutífero, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (p. 66-67). Ciente o exequente (p. 69) requereu ao juízo pesquisa no sistema Sisbajud em nome do empresário individual ALBINO NASCIMENTO FÉLIX, no que foi atendido pelo juízo. Ocorre que a diligência eletrônica foi infrutífera conforme a documentação, posto que valor irrisório encontrado (R$ 28,72) e logo desbloqueado dia 23/3/2017 (p. 82-83). Ciente o exequente, requereu a expedição de mandado de penhora no endereço domiciliar do empresário individual. Assim, foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro, sendo que a penhora foi infrutífera, conforme certidão de 22/9/2017 do oficial de justiça avaliador (p. 120-121). Intimado o exequente da penhora negativa (p. 121), foi determinado a suspensão do curso da execução, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ciente o exequente da suspensão do feito em 19/01/2018, conforme remessa dos autos a PGF (p. 141). Registro, ainda, que foi realizada pesquisa negativa junto a Receita Federal do Brasil, conforme documentação de nada consta (p. 181-186), bem como busca de ativos, bens e direitos em nome do executado pelo exequente junto a cartório imobiliário, capitania dos portos da Amazônia oriental, ANAC, todos com diligência infrutífera. O processo físico foi migrado ao sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) dia 06/10/2021 (ID 763283040). É o relato do essencial. Sentencio. Reputo que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição no curso do processo, sendo impositiva a sua extinção. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, LEF, colaciono aos autos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121, EMENTA e teses jurídicas fixadas: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/ Fonte DJe 16/10/2018). Observa-se nos autos digitalizados (ID 763283036) que o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em 19/01/2018, data da remessa dos autos à PGF em carga (p. 141). Assim, os autos foram remetidos ao exequente, para ciência da suspensão da executiva, nos termos do art. 40 da LEF, em atendimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 140) Decorrido o prazo de suspensão anual, em 19/01/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 19/01/2024. Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão executória. Na linha decidida pelo STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, inc. III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Isso posto, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inc. V, e 925, c/c artigo 927, inc. III, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O nome da parte executada consta do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian via sistema SERASAJUD (ID 763283036, p. 197), dessa forma promova-se o cancelamento da inscrição por meio eletrônico correspondente, com base no § 4º, art. 782, do CPC/2015. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei n. 9.289/96 c/c art. 39, Lei n. 6.830/1980). Incabível à condenação em honorários sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição no curso do processo (CPC/2015, art. 921, § 5º). Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SJPA