Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001978-98.2006.4.01.3601.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERCI GOMES MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMERINDO DOS SANTOS NETO - MT3910/O DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela UNIÃO em face de GERCI GOMES MIRANDA. Em 08 de março de 1996, foi realizada a penhora do imóvel denominado Fazenda Lagoa da Serra, situado na zona rural do município de Jauru-MT, com área de 72,60 hectares, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, sob o n. 5.234. Na ocasião da penhora, o executado foi intimado para opor embargos, assim como sua esposa foi cientificada da constrição (Id. 434993887, págs. 38/39). Em 23 de junho de 2025, a Fazenda Lagoa da Serra, situada no município de Jauru-MT, distrito de Lucialva, com matrícula n. 2.194 do Cartório de Regional de Imóveis de Jauru-MT (matrícula anterior: 5.234 do CRI de Pontes e Lacerda-MT), área de 72,60 (setenta e dois hectares e sessenta ares), foi reavaliada em R$ 2.541.000,00 (dois milhões e quinhentos e quarenta e um mil reais) (ID. 2210770044, pág. 42). Em seguida, a exequente concordou com a reavaliação e requereu a expropriação do bem, por meio de designação de leiloeiro judicial (Id. 2224811900). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Considerando a penhora do bem imóvel, nos termos do art. 879 e 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, bem como a reavaliação realizada: 1- INTIME-SE a parte executada, via DJEN ao seu advogado constituído, para ciência da reavaliação do imóvel com prazo de 15 (quinze) dias (Id. 2210770044, pág. 42); 2- OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis (1° Ofício) da Comarca de Jauru-MT, para o fim de requisitar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia de inteiro teor da matrícula n. 2.194 do CRI de Jauru-MT; e b) certidão de domínio e ônus reais do referido bem para fins de realização de leilão, nos termos do art. 886, incisos I e VI, do CPC; 3- INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o saldo atualizado da dívida; 4- Transcorrido o prazo do item 1 in albis, DEFIRO o pedido da exequente (Id. 2224811900) para designar leilão judicial do bem imóvel penhorado: Fazenda Lagoa da Serra, matrícula n. 2.194 do CRI de Jauru-MT (matrícula anterior: 5.234 do CRI de Pontes e Lacerda-MT), avaliada em R$ 2.541.000,00 (dois milhões e quinhentos e quarenta e um mil reais) (ID. 2210770044, pág. 42); Para tanto, nomeio a leiloeira, CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Jucemat – mat. 20, CPF: 000.000.000-00, residente na Rua 2, 264, Lote A, Quadra 7, Residencial JK, Cuiabá-MT, telefone: (65) 3664-4501, (65) 9943-3901, para realização do leilão judicial, com comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Autorizo a leiloeira, com fulcro o artigo 882, §1º e 2º, do CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos. Os lançadores do leilão “online” devem ser cientificados pela leiloeira, através de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Saliento que, no primeiro leilão, somente será aceito lanço igual ou superior à importância da avaliação, sendo que, nos demais leilões, será válido o maior lanço ofertado, salvo aquele considerado preço vil, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do CPC, desde que não confrontado com as regras previstas no artigo 895 do CPC. 5- INTIME-SE a leiloeira desta decisão; 6- Após cumprimento das diligências, DESIGNEM-SE data e horários para a realização do leilão judicial do bem penhorado, observando as formalidades legais e expedindo os atos necessários; 7- Agendadas as datas, EXPEÇA-SE edital de leilão, consoante disposição dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual também deverão constar expressamente as seguintes observações: a) que fica intimado por meio do edital o Executado e seu cônjuge, caso não tenham sido encontrados para a intimação, bem como o credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários, acerca do leilão designado; b) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado; c) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado (condomínio e/ou outra penhora (art. 889, V); d) as dívidas dos bens leiloados, constituídas precedentemente à arrematação, inclusive as de natureza tributária, são de responsabilidade do ex-proprietário, uma vez que a hasta pública constitui modo de aquisição de propriedade a título originário (REsp 1.318.181, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 13/03/2018). e) demais requisitos legais. 8- INTIMEM-SE as partes, o Executado por seu advogado constituído, da designação das datas para realização do leilão, nos termos do art. 889 do CPC.; 9- Constatada nos autos a existência de outra penhora sobre o mesmo bem levado a leilão neste juízo, CIENTIFIQUE-SE o respectivo credor, por qualquer meio idôneo e com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, informando-o das datas designadas para a alienação judicial do referido bem conforme determina o artigo 889 do CPC; 10- Da mesma forma, constatada a existência de credor hipotecário relativamente ao bem penhorado e aqui levado à alienação judicial, INTIME-SE por mandado ou carta das datas designadas para os leilões; Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular