Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035853-35.2019.4.01.3300.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADROALDO ALCANTARA DORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária manejada, inicialmente perante a 23ª Vara Federal JEF/SJBA, por ADROALDO ALCANTARA DORIA, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional que determine o réu a conceder ao autor “benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da fundamentação supra e de acordo com a lei e os documentos colacionados aos autos, desde a reafirmação da DER 22/04/2019”, bem como que “seja averbado o tempo exercido em condições especiais”. Requer, ainda, o “pagamento das verbas previdenciárias retroativas, não prescritas, desde DER em 22/04/2019 até a presente data, com as devidas correções legais”. Alega o autor, em síntese, que trabalhou sob condições especiais de 02/03/1988 até 01/07/2005 (agentes nocivos ruído e químico) na empresa ALCAN Alumínio do Brasil (Novelis do Brasil). Sucede que o INSS “não considerou tais períodos com o fim de convertê-los em atividade comum, o que impossibilitou que o autor recebesse a sua aposentadoria integral”. Defende, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER nos termos da IN 77/2015. Assim, após discorrer acerca dos fundamentos de direito sobre os quais ampara a sua pretensão, reclama a procedência dos pedidos nos moldes acima. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Na contestação (id. 1632951369), o INSS apresentou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que os documentos apresentados em Juízo não teriam sido anexados no processo administrativo. Alegou, ainda, que, “no que tange aos períodos de 01.03.1985 a 30.11.1985; 01.03.1986 a 30.11.1986 e de 01.03.1987 a 30.11.1987, não restou comprovada a remuneração pelo trabalho despendido, de formação, requisito imprescindível para caracterizar a condição de aluno aprendiz, logo, não devem ser computados como aluno aprendiz, pelo que requer seja julgada improcedente a presente demanda”. O Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (id. 1632951375), sob o fundamento de que o “pedido no âmbito administrativo diz respeito à tão somente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem pedido de averbação de períodos trabalhados em condições especiais, conforme se extrai no processo administrativo correspondente”. O demandante apresentou Recurso Inominado no id. 1632951378. A 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA conheceu e proveu os embargos de declaração opostos pelo autor “para o fim de dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito” (id. 1632951406). Retornados os autos para a 23ª Vara Federal, despacho de id. 2121164180 determinou a intimação do autor para que indicasse, “mediante planilha, o valor das parcelas pretendidas, correspondentes aos últimos 05 anos, bem como, corrigir o valor dado à causa para fins de apuração da competência deste Juízo em processar a demanda, sob pena de correção de ofício”, bem como para que esclarecesse se renunciava “ao montante das parcelas atrasadas que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, se necessário para fins de fixação de competência”. O promovente peticionou no id. 2127494928 informando que não renunciava ao montante excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. O Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA proferiu decisão declinando da competência para uma das varas federais cíveis desta seccional (id. 2129901539). Recebidos os autos nesta 3ª Vara Federal/SJBA, foi proferido despacho (id. 2150093386), intimando as partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo e para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua finalidade e pertinência. Ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos. Conforme relatado, a preliminar de falta de interesse processual restou superada com a decisão proferida pela 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA (id. 1632951406). Repare-se, ainda, que, em novo requerimento administrativo realizado pelo autor em 04/12/2019, ocorreu expressa análise administrativa acerca da alegada especialidade do período vindicado (v. comunicação de indeferimento no id. 1632951382, págs. 04/05). Passo, então, a analisar o mérito. A questão central reside no reconhecimento/averbação dos alegados períodos laborados sob condições especiais (de 02/03/1988 até 01/07/2005), com exposição a agentes nocivos, bem como no eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 22/04/2019. A concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91. A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade. Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97). Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico. Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo. Impende consignar, por fim, que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido, veja-se: AC 0007970-07.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.162 de 22/09/2014. Por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. Agentes físicos O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171/97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos. Com a edição do Decreto n. º 4.882/03, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. Assim, apenas se considera especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Ademais, já está assentado o posicionamento acerca da irrelevância da informação quanto à utilização de EPI eficaz para o agente físico ruído. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003. No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (grifos postos) (ARE 664335/SC, Relator Min. Luiz Fux, Pleno, DJe divulg: 11.02.2015, public: 12.02.2015). Do exame do acórdão proferido pelo STF e o teor do voto do Ministro Relator, verifica-se que foram firmadas duas teses no julgamento. A primeira é de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor. Ademais, é irrelevante o uso de EPI relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, pois o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não era afetado pelo uso de EPI. A Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 174) é de que, a partir de 19/11/2003, a metodologia a ser obrigatoriamente utilizada está contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Eis o seu teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Agentes químicos Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância. Em caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto n. 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção. Nesse contexto, deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição a arsênio e seus compostos (código 1.0.1), asbestos (código 1.0.2), benzeno e seus compostos tóxicos (código 1.0.3), berílio e seus compostos tóxicos (código 1.0.4), bromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.5), cádmio e seus compostos tóxicos (código 1.0.6), carvão mineral e seus derivados (código 1.0.7), chumbo e seus compostos tóxicos (código 1.0.8), cloro e seus compostos tóxicos (código 1.0.9), cromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.10), dissulfeto de carbono (código 1.0.11), fósforo e seus compostos tóxicos (código 1.0.12), iodo (código 1.0.13), manganês e seus compostos (código 1.0.14), mercúrio e seus compostos (código 1.0.15), níquel e seus compostos tóxicos (código 1.0.16), petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (código 1.0.17), sílica livre (código 1.0.18) e a certo grupo de substâncias químicas (código 1.0.19, a saber: Grupo I - Estireno; Butadieno-Estireno; Acrilonitrila; 1-3 Butadieno; Cloropreno; Mercaptanos, N-Hexano, Diisocianato De Tolueno (Tdi); Aminas Aromáticas; Grupo Ii - Aminas Aromáticas, Aminobifenila, Auramina, Azatioprina, Bis (Cloro Metil) Éter, 1-4 Butanodiol, Dimetanosulfonato (Mileran), Ciclofosfamida, Cloroambucil, Dietilestil-Bestrol, Acronitrila, Nitronaftilamina 4-Dimetil-Aminoazobenzeno, Benzopireno, Beta-Propiolactona, Biscloroetileter, Bisclorometil, Clorometileter, Dianizidina, Diclorobenzidina, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenoamina, Etilenotiureia, Fenacetina, Iodeto De Metila, Etilnitrosuréias, Metileno-Ortocloroanilina (Moca), Nitrosamina, Ortotoluidina, Oxime-Talona, Procarbazina, Propanosultona, 1-3-Butadieno, Óxido De Etileno, Estilbenzeno, Diisocianato De Tolueno (Tdi), Creosoto, 4-Aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Estireno, 1-Cloro-2, 4 - Nitrodifenil, 3-Poxipro-Pano). Ademais, conforme tese fixada no Tema nº 298 da TNU: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Com relação ao agente “fumos metálicos”, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Cumpre observar que "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). A par dessas premissas, passo a apreciar a possibilidade de enquadramento de cada um dos períodos discutidos. Do caso concreto Nos termos do PPP anexado ao id. 1632951384 (págs. 03/05) o autor, ao longo do vínculo mantido com a empresa Novelis do Brasil Ltda, ocupou os seguintes cargos: Auxiliar de Almoxarifado I (02/03/1988 a 31/05/1988); Auxiliar de Almoxarifado II (01/06/1988 a 31/08/1988); Inspetor de Materiais I (01/09/1988 a 30/04/1994); Controlador Prod. Extrudados (01/05/1994 a 31/10/1994); Controlador Extrudados (01/11/1994 a 31/05/1995); Coord. De Materiais (01/06/1995 a 28/02/1996); Técnico de manutenção (01/03/1996 a 31/07/1997); Planejador de Manutenção (01/08/1997 a 31/10/2002); Téc. Administrativo (01/11/2002 a 31/03/2003); Engº Manutenção Jr. (01/04/2003 a 28/02/2004); e Engº Processo Pleno (01/03/2004 a 01/07/2005). Em tais períodos, o fator de risco ruído restou identificado na seguinte intensidade (técnica utilizada em todo o período: "Anexo I da NR 15 – Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho NHO-01 da FUNDACENTRO"): a) 02/03/1988 a 31/05/1988: “Abaixo do LT”; b) 01/06/1988 a 31/08/1988: “Abaixo do LT”; c) 01/09/1988 a 30/04/1994: “Abaixo do LT”; d) 01/05/1994 a 31/10/1994: 91,0 dB(A); e) 01/11/1994 a 31/05/1995: 91,0 dB(A); f) 01/06/1995 a 28/02/1996: 83,1 dB(A); g) 01/03/1996 a 31/07/1997: 83,1 dB(A); h) 01/08/1997 a 31/10/2002: 83,1 dB(A); i) 01/11/2002 a 31/03/2003: 83,1 dB(A); j) 01/04/2003 a 28/02/2004: “Abaixo do LT”; l) 01/03/2004 a 01/07/2005: 79,0 dB(A). Nos termos da fundamentação supracitada, apenas se considera especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Também não se pode perder de vista que, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição de ruído contínuo ou intermitente a ser obrigatoriamente utilizada está contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo vedada a medição pontual. Assim, verificado que no período de 01/05/1994 até 05/03/1997 a exposição a ruído mostrou-se superior a 80 decibéis, mas que nos demais períodos mostrou-se inferior a 90/85 decibéis, resta concluir pela especialidade apenas do período laborado de 01/05/1994 até 05/03/1997. De igual modo, nos termos da fundamentação supracitada, a exposição do autor a Benzopireno (agente confirmado como carcinogênico para humanos presente na LINACH) garante o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2004 a 01/07/2005 (id. 1632951384, pág. 04). Sobre o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição ao citado agente nocivo químico é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CALOR. BENZOPIRENO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa "Novelis do Brasil Ltda." confirma o labor do autor na função de operador de produção de 01/06/2004 a 13/11/2006, exposto a ruído de 82,7dB(A), calor de 30,9 IBUTG (desgaste calórico de 204Kcal/h), bem como a fluoreto e a benzopireno (BaP) (fls. 93/96). 2. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 exige que o segurado apresente o formulário identificado pela legislação previdenciária (atualmente, o PPP), que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há, ainda, qualquer suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos administrativamente ou em juízo. 3. O calor superou o limite de tolerância para atividades em regime de trabalho intermitente com período de descanso, previsto no Quadro nº 2, Anexo III da NR-15, expedida pelo Ministério do Trabalho, a saber 30,0 IBUTG para 200kcal/h de desgaste calórico. 4. A empregadora informou que o descanso do trabalhador em sala aclimatizada não era suficiente para neutralizar o risco, fls. 95. 5. O autor trabalhou exposto a benzopireno, que consiste num hidrocarboneto aromático formado por ao menos um anel benzênico; a substância está listada dentre aquelas que autorizam a atribuição de grau máximo ao adicional de insalubridade pelo Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho. 6. O benzopireno integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. 7. No mesmo sentido a o art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". 8. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 9. O enquadramento especial do período de 01/06/2004 a 13/11/2006, bem como sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, viabiliza a revisão da aposentadoria do autor, cujos efeitos devem remontar à data de sua concessão, 13/11/2006. 10. Apelação e remessa não providas. (AC 0004130-31.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 30/04/2018) (grifos postos). Deve ser reconhecida, portanto, a especialidade dos seguintes interstícios 01/05/1994 até 05/03/1997 e 01/03/2004 até 01/07/2005. Do período de aluno aprendiz Conforme certidão anexada ao id. 1632951372 (pág. 05), da lavra do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, o autor figurou como aluno aprendiz do Curso Técnico em Mecânica da Escola Técnica Federal da Bahia, criada pela Lei Federal nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, posteriormente transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, pela Lei Federal nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, hoje denominada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, criado pela Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nos períodos de: primeiro de março a trinta de novembro de mil novecentos e oitenta e cinco (01.03 a 30.11.1985); primeiro de março a trinta de novembro de mil novecentos e oitenta e seis (01.03 a 30.11.1986); e primeiro de março a trinta de junho de mil novecentos e oitenta e sete (01.03 a 30.06.1987). Restou certificado, ainda, que os “discentes da época recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e listas de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste Estabelecimento de Ensino, são fornecidos pela própria Instituição”. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo TRF da 1ª Região, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073 /42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552 /59, n. 6.225/79 e n. 6.864 /80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96 (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,,DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado, DJe 28/6/2017). No caso dos autos, a referida certidão apenas informa o fornecimento de assistência médica e odontológica, o que não se pode, nos termos da jurisprudência do STJ, ser considerado como retribuição pecuniária indireta. Confira-se, a propósito, recente julgado do TRF da 1ª Região que analisou situação fática idêntica: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. IPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E MÉDICA INSUFICIENTES A COMPROVAR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o autor a aposentadoria por tempo de contribuição, porém, sem computar o tempo de aluno aprendiz. 2. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume na alegação de que o período como aluno aprendiz deveria ter sido reconhecido e, inclusive, computando-se o tempo de serviço como especial. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a certidão constante no doc. de id. 433877734 declara que o autor "foi aluno aprendiz do Curso Técnico em Instrumentação da Escola Técnica Federal da Bahia, criada pela Lei Federal n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, posteriormente transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, pela Lei Federal n° 8.711, de 28 de setembro de 1993, hoje denominada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, criado pela Lei Federal n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nos períodos de: primeiro de agosto a trinta de novembro de mil novecentos e oitenta e seis (01.08 a 30.11.1986), com frequência de 122 (cento e vinte e dois) dias; primeiro de margo a trinta de novembro de mil novecentos e oitenta e sete (01.03 a 30.11.1987), com frequência de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias; primeiro de margo a trinta de novembro de mil novecentos e oitenta oito (01.03 a 30.11.1988), com frequência de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias. Certificamos, ainda, que os discentes da época recebiam assistência medica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e listas de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste Estabelecimento de Ensino, são fornecidos pela própria Instituição" (grifou-se). 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073 /42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552 /59, n. 6.225/79 e n. 6.864 /80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96 ( AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,,DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado, DJe 28/6/2017). 5. Na espécie, a certidão constante no doc. de id. 433877734 apenas informa o fornecimento de assistência médica e odontológica, o que não se pode, nos termos da jurisprudência do STJ, considerar retribuição pecuniária indireta. 6. Apelação da parte autora desprovida. (grifos postos) (AC 1053986-35.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/05/2025) Tempo de serviço especial Os períodos especiais laborados antes da entrada em vigor da EC 103/2019 podem ser convertidos em comum, nos termos do art. 25, § 2º, razão pela qual os interstícios de 01/05/1994 até 05/03/1997 e de 01/03/2004 até 01/07/2005 (Novelis do Brasil Ltda.) poderão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Mesmo com o reconhecimento da especialidade dos citados períodos, conclui-se que, em 22/04/2019 (reafirmação da DER expressamente requerida na petição inicial), o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não havia preenchido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1994 até 05/03/1997 e de 01/03/2004 até 01/07/2005 (Novelis do Brasil Ltda.), determinando ao INSS que proceda à pertinente averbação e, caso solicitado pelo autor, que efetive a conversão do referido tempo de serviço especial em tempo comum, aplicando-se o fator de multiplicação de 1,4. O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do equivalente à metade do valor da causa atualizado. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do equivalente à metade do valor da causa atualizado. Descabe a sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que a condenação tem expressão econômica inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, incidindo, portanto, o disposto no art.496, §3º, I do CPC. Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Retifique-se o valor da causa para R$122.751,66 (id. 2127494928). Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA