Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007258-20.2011.4.01.3813/MG
AUTOR: EDINE DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(A): HORACIO REGIS MINE (OAB MG044111)
ADVOGADO(A): NILSON BERNARDES DA COSTA (OAB MG079335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que EDINE DE ALMEIDA GOMES, aposentada por invalidez pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, questiona a cessação do benefício após retomada voluntária da atividade laboral como professora.
Ao compulsar os autos, constatou-se que o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa da autora, que foi diagnosticada com fibromialgia, doença reconhecida como não ocupacional.
O laudo pericial concluiu que a autora está apta para o trabalho, inclusive para atividades como professora, não havendo redução da capacidade laborativa que justifique concessão de auxílio-acidente. Além disso, foi constatado que a autora continuava exercendo atividade remunerada desde 2002, o que, conforme o artigo 46 da Lei nº 8.213/91, implica o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez.
Em sede recursal, o pedido da autora foi julgado improcedente, mantendo-se a cessação do benefício previdenciário.
Intimada para se manifestar sobre a conformidade da migração dos autos físicos para o sistema PJe (eventuais peças ausentes ou com qualidade comprometida), no evento 85, INT1, a parte autora permaneceu inerte.
Posteriormente, protocolou petição no evento 94, PET_INTERCORRENTE2, contendo planilha de cálculos, sem qualquer manifestação quanto à regularidade da migração, tampouco sobre o retorno dos autos da instância superior, que confirmou a sentença de improcedência.
Ressalta-se, ainda, que a referida petição apresenta erro relevante quanto à sua identificação. Além de indicar como parte autora “Enoque Almeida Maciel” – pessoa diversa da parte autora destes autos (Edine de Almeida Gomes) –, também menciona, equivocadamente, o número de outro processo: 0008549-16.2015.4.01.3813, distinto do presente feito (0007258-20.2011.4.01.3813).
Diante disso, com fundamento nos arts. 9º, 10, 17 e 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o erro na qualificação da parte e na numeração do processo constante da petição de evento 94, PET_INTERCORRENTE2, promovendo a retificação, se for o caso, bem como manifestar-se sobre a regularidade da migração dos autos para o PJe e sobre o retorno dos autos da instância superior.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Governador Valadares, data da assinatura digital.