Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1008376-36.2018.4.01.3500.
AGRAVANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO INMETRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO PARADIGMA RESP 1.102.578/MG. ENFRENTAMENTO AOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 9.933/1999 E ART. 50 DA LEI. 9.784/1999. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, Tema 200, consolidou o entendimento no sentido de que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 2. Devido enfrentamento aos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 e art. 50 da Lei. 9.784/1999. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 02/03/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008376-36.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008376-36.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.102.578/MG (Tema 200), representativo de controvérsia. Discute-se, nos autos, se estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso repetitivo aplicado na decisão impugnada não se ajusta ao caso concreto, pois não trata da violação atinente aos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 e art. 50 da Lei. 9.784/1999, ou seja, a afronta ao princípio da legalidade, conforme defendido em seu recurso especial. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008376-36.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.102.578/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, Tema 200, considerou válidas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, consoante a ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passanta princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). Cumpre ressaltar que, em seu voto, a Ministra Relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, asseverou que: Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. (...) Constata-se, assim, que não há afronta ao princípio da legalidade, com fundamento no art. 50 da Lei. 9.784/1999. Dessa forma, verifica-se o devido enfrentamento aos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999 e art. 50 da Lei. 9.784/1999 no acórdão referido. Estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto. Ademais, eventual omissão, contradição ou obscuridade caberia o manejo dos Embargos de Declaração, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1763957/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1814279/SP, Rel. Min. Hermana Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021). Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008376-36.2018.4.01.3500