Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012745-21.2012.4.01.3300.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEXENAL. LEIS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE ADESÃO. PARCELAMENTO TARDIO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de créditos de IRPF e crédito rural (MP 2.196-3/2001) e extinguiu a execução fiscal. A apelante sustenta a suspensão automática do prazo prescricional por força de legislações rurais e a interrupção da prescrição por parcelamento celebrado em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as leis de renegociação de crédito rural suspendem o prazo prescricional de forma automática e independente de adesão; e (ii) saber se o parcelamento efetuado após o decurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) possui o condão de restaurar a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a sistemática do Tema 566 do STJ, o prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente após um ano da ciência da Fazenda sobre a não localização de bens ou do devedor. No caso, a citação por edital ocorreu em 17/09/2014, consumando-se a prescrição em 17/09/2020. 4. As leis que preveem a suspensão das execuções rurais (ex: Lei 13.340/16) condicionam tal benefício à adesão do devedor, não servindo como causa de suspensão perpétua para a inércia da exequente. 5. A adesão a parcelamento em 28/11/2022, ocorrida após o exaurimento do prazo prescricional, não tem eficácia para interromper ou renunciar à prescrição já consumada, uma vez que esta extingue o próprio crédito tributário/público (Art. 156, V, do CTN). 6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, não se impõe ônus de sucumbência (custas e honorários) às partes quando a extinção decorre de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade. Inviável a majoração de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando inexistente fixação prévia na instância de origem por vedação legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 156, V, e art. 174; CPC, art. 85, § 11, art. 921 e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS); TRF1, AC 0000543-91.2013.4.01.4103; TRF1, AC 10179458520234019999. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - RJ207083-A DESTINATÁRIO(S): WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - (OAB: RJ207083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012745-21.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012745-21.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - RJ207083-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-21.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 425714908) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que, entre a citação por edital do executado e a efetiva adesão ao parcelamento/transação, transcorreu o prazo sexenal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme a sistemática do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado sentenciante pontuou que as leis de renegociação de dívidas rurais não operam suspensão automática do prazo prescricional sem a devida adesão do devedor, e que a inércia da exequente por mais de oito anos ensejou a perda da pretensão executória (Id 425714908 - pág. 1-3). Em suas razões recursais (Id 425714911 - pág. 1-15), a União alega, em síntese, que o prazo prescricional esteve suspenso por força das sucessivas legislações de fomento e renegociação do crédito rural (Leis 11.775/2008, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Argumenta que a suspensão decorre diretamente da norma legal (ope legis) e independe de provocação do devedor, visando proteger a política agrícola nacional. Sustenta, ainda, que a adesão do executado à transação em 28/11/2022 constitui causa interruptiva da prescrição por reconhecimento inequívoco da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução ou a suspensão do feito em razão do parcelamento ativo. Contrarrazões apresentadas (Id 425714922 - pág. 1-25), nas quais Walter Fernandez Alvarez Filho defende a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a prescrição consumou-se em setembro de 2020 e que o parcelamento efetuado em 2022 é ato juridicamente irrelevante para restaurar crédito já extinto pela prescrição. Pleiteia, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público primário. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-21.2012.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal de créditos de natureza rural, especificamente no que tange ao impacto das legislações de renegociação de dívidas agrícolas e à eficácia de parcelamento celebrado após o decurso do prazo prescricional. I. Da Prescrição Intercorrente no Direito Tributário e a Sistemática do Art. 40 da LEF O instituto da prescrição, no âmbito do Direito Público, não se limita a uma mera sanção à inércia do credor, mas erige-se como postulado fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. A pretensão executória do Estado não pode ser exercida ad aeternum, sob pena de submeter o administrado a uma situação de perpétua incerteza, o que colidiria frontalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. No sistema da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 40, cujos parágrafos estabelecem um rito específico para a sua configuração. A exegese desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que fixou teses vinculantes acerca do termo inicial e do fluxo do prazo prescricional. Conforme a orientação firmada pela Corte Superior, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, § 1º, da LEF, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse interregno anual de suspensão, inaugura-se, também de forma automática e independente de novo despacho judicial, o prazo de prescrição quinquenal, totalizando um período de 6 (seis) anos para que a exequente promova diligências efetivas e úteis à satisfação do crédito. É imperioso destacar que a contagem desse prazo não se interrompe pelo simples protocolo de petições que requerem providências meramente burocráticas ou renovações de pedidos de penhora já infrutíferos. Somente a citação efetiva (ainda que por edital) ou a constrição patrimonial concreta são aptas a interromper o curso do prazo prescricional já iniciado, conforme se depreende da inteligência do Tema 568 do STJ. II. Das Leis de Renegociação de Crédito Rural e a Suspensão da Execução A União fundamenta seu inconformismo na existência de sucessivas leis (Leis 13.340/16, 13.606/18, entre outras) que previram a suspensão das execuções de créditos rurais cedidos à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Contudo, a interpretação sistemática dessas normas revela que tais suspensões não possuem o condão de paralisar o relógio prescricional de forma genérica e incondicionada para todos os devedores da federação. Essas leis de incentivo e renegociação agrícola estabelecem uma faculdade ao devedor de aderir a programas de parcelamento ou transação com descontos significativos. A suspensão dos processos judiciais prevista em tais diplomas é, em verdade, uma moratória condicionada à manifestação de vontade do interessado ou ao enquadramento em critérios temporais específicos para a adesão. Permitir que a União utilize essas leis como justificativa para uma inércia processual de quase uma década, sem que tenha havido qualquer ato de adesão do devedor durante o período crítico da prescrição, desvirtuaria a própria finalidade da norma, transformando uma política de fomento em um mecanismo de perpetuação de dívidas inexequíveis. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a suspensão legal das execuções fiscais de crédito rural não impede o fluxo da prescrição intercorrente se a Fazenda Pública não demonstrar ter adotado as medidas necessárias para impulsionar o feito ou se o devedor não tiver exercido o direito de adesão dentro do prazo original de prescrição. III. Da Análise do Caso Concreto e a Ineficácia do Parcelamento Tardio Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2012. Após diligências frustradas, procedeu-se à citação por edital do executado em 17/09/2014 (Id 425714850 - pág. 29). Esse ato, embora tenha interrompido a prescrição ordinária (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), serviu também como marco para o início da fiscalização da conduta processual da exequente. Seguindo o rito do Tema 566/STJ: 1. Início do prazo de suspensão de 1 ano: 17/09/2014. 2. Fim do prazo de suspensão e início da prescrição quinquenal: 17/09/2015. 3. Consumação da prescrição intercorrente: 17/09/2020. Observa-se que, entre setembro de 2014 e setembro de 2020, não houve nos autos qualquer medida de constrição patrimonial exitosa, tampouco houve a adesão do executado a qualquer programa de parcelamento que suspendesse a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do CTN. A execução permaneceu paralisada em termos de efetividade. A União noticia que o devedor aderiu à Transação Excepcional de Crédito Rural em 28/11/2022 (Id 425714872 - pág. 1). Ocorre que, nesta data, a prescrição intercorrente já havia se consumado há mais de dois anos (desde setembro de 2020). A questão fundamental é se esse parcelamento posterior tem o condão de restaurar a exigibilidade de um crédito já extinto pela prescrição. A resposta, sob a ótica da segurança jurídica e da legalidade tributária, é negativamente peremptória. A prescrição, no Direito Tributário e nas dívidas regidas pela LEF, extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN) e não apenas a pretensão processual. Uma vez operada a extinção, o crédito deixa de existir no mundo jurídico, sendo insuscetível de "ressurreição" por ato posterior de parcelamento ou confissão de dívida. Sobre o tema, é elucidativo o julgado desta colenda Turma, que aborda situação análoga com precisão: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal e extinguiu a execução com fundamento no art. 487, II, do CPC, aplicando o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Alega a apelante que a adesão ao parcelamento em 22/08/2013 teria interrompido a prescrição e suspendido a exigibilidade do crédito. Sustenta, ainda, que o débito foi integralmente quitado em 30/08/2016, devendo a extinção ocorrer por pagamento e não por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se, diante da ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis da parte executada, seguiu-se o prazo de suspensão legal previsto no art. 40 da LEF, e se transcorrido o quinquênio subsequente sem causa interruptiva ou suspensiva válida, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal em 16/11/2006, por ausência de bens penhoráveis, caracterizando o marco inicial do prazo de um ano de suspensão automática previsto no § 1º do art. 40 da LEF. 4. Findo esse período, iniciou-se o prazo de cinco anos previsto no § 4º do mesmo artigo. Transcorridos integralmente sem prática de atos efetivos de constrição ou citação, operou-se a prescrição intercorrente em 16/11/2012. 5. A adesão a parcelamento pela parte executada em 22/08/2013 ocorreu após o escoamento do prazo prescricional e, portanto, não possui o efeito de restaurar a exigibilidade do crédito. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 566, firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a ciência da Fazenda acerca da ausência de bens penhoráveis, não se exigindo despacho judicial autorizando a suspensão. 7. Ademais, conforme o Tema 568 do STJ, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são hábeis a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero protocolo de petições. 8. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que a prescrição se consumou antes da ocorrência do parcelamento, não havendo motivo para aplicar o art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente ao término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis.""2. A adesão a parcelamento posterior à consumação da prescrição não tem o condão de reviver crédito já extinto." "3. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no Tema 568." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 e Tema 568. (TRF-1 - (AC): 00005439120134014103, Relator.: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/07/2025 PAG PJe 31/07/2025 PAG)" Nesse sentido, a conduta da União em alegar a suspensão automática por leis rurais para justificar o hiato entre 2014 e 2022 não subsiste. A lei oferece o benefício da suspensão ao devedor que renegocia; não confere à Fazenda Pública um prazo ilimitado para aguardar, passivamente, que o devedor um dia venha a parcelar o débito. Se a execução estava em curso e a Fazenda tinha ciência da citação, deveria ter buscado meios expropriatórios eficazes. A ausência de bens ou a inação da parte exequente por período superior a seis anos implica, inexoravelmente, no reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, configurada a prescrição antes do parcelamento, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STJ e deste Regional. IV. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais na Prescrição Intercorrente No que concerne à fixação de verba honorária e à atribuição de custas processuais, impõe-se observar que a sentença recorrida (Id 425714908) foi prolatada em 12/04/2024, incidindo, portanto, a disciplina normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Referido diploma legal promoveu alteração substancial no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma peremptória que não se imporá qualquer ônus às partes quando a extinção da execução ocorrer em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal regramento legal harmoniza-se com o princípio da causalidade. No âmbito das execuções fiscais, o ajuizamento da ação decorre do inadimplemento da obrigação pelo devedor, de modo que a posterior extinção do feito por decurso do prazo prescricional intercorrente — muitas vezes decorrente da própria dificuldade de localização do executado ou de bens passíveis de constrição — não autoriza a premiação da parte inadimplente com honorários sucumbenciais em desfavor do ente público. Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem assentado a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública, conforme se depreende da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. DESCABIMENTO. 1 A presente execução fiscal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis. Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023) 3 A Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, promoveu a alteração no § 5º do art. 921 do CPC/15 para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência às partes, quando extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, IV, do CPC/15. (Precedente do STJ: REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 4 No caso em exame, a sentença foi prolatada em 20/07/2022, na vigência da Lei nº 14.195/2021, incabível a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais. 5 Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10179458520234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)" Dessa forma, inexistindo condenação em honorários advocatícios na instância de origem por força de vedação legal expressa (art. 921, § 5º, do CPC), torna-se juridicamente inviável a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. O instituto da majoração pressupõe a existência de verba honorária fixada anteriormente, o que não ocorre na hipótese de prescrição intercorrente regida pela Lei nº 14.195/2021. Assim, mantém-se a sentença que não impôs ônus sucumbenciais a qualquer das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012745-21.2012.4.01.3300