Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001759-28.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA CRUZ ALVARENGA (OAB MG102743)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS
ADVOGADO(A): PAULO RAMIZ LASMAR (OAB MG044692)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 72 E 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação realizado no âmbito de apelações cíveis interpostas por BCR Comércio e Indústria S/A e União, respectivamente, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame do acórdão anterior à luz dos Temas 72 e 985 de repercussão geral, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. O acórdão recorrido havia afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e reconhecido sua incidência sobre o salário-maternidade, o que motivou a reavaliação em razão da divergência com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; (ii) estabelecer se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), firmou o entendimento de que o salário-maternidade possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por não se constituir em contraprestação a trabalho efetivamente prestado.
O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), decidiu que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador, por decorrer do vínculo empregatício e ser pago com habitualidade.
Em embargos de declaração no Tema 985, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, permitindo a exigência das contribuições apenas em relação a fatos geradores ocorridos a partir dessa data, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente.
O acórdão recorrido contrariou ambas as teses firmadas pelo STF, ao afastar a incidência sobre o terço de férias e admitir a contribuição sobre o salário-maternidade, impondo-se sua adequação conforme o art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, conforme modulação de efeitos no Tema 985 da repercussão geral.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos da tese firmada no Tema 72 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas e à remessa necessária, em maior extensão, para adequar o acórdão de id. 321811154, p. 132 - 143, aos entendimentos firmados nos Temas 72 e 985 da repercussão geral, nos seguintes termos: a) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), limitando, contudo, os efeitos da decisão à data de 15-9-2020, em consonância com a modulação de efeitos promovida pelo STF, de modo que as contribuições relativas a fatos geradores ocorridos a partir dessa data são devidas; b) declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, conforme decidido no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da repercussão geral), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.