Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000204-98.2018.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARAMAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BORGES DE SOUZA SA - MT20901/O e SEONIR ANTONIO JORGE - MT23002/B POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO - MT12781/O SENTENÇA Em foco ação ajuizada pela empresa MARAMAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, objetivando seja anulado o ato que cancelou seu registro de autorização junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) exerce atividade mercantil de comércio varejista de combustível para veículos automotores; b) em 03/01/2018, ao realizar um pedido de compra de combustível, foi informada pelo gerente da distribuidora que seria impossível efetuar o carregamento do combustível, em razão do cancelamento da inscrição da requerente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP); c) foi informada que o motivo do cancelamento se deu em virtude de uma declaração de encerramento de atividade emitida pela Prefeitura de Porto Alegre do Norte/MT e encaminhada ao órgão regulador pela sucessora da impetrante, a empresa Chagas & Escorsin Ltda - EPP; c) foi cientificada pelo Secretário Municipal de Finanças do município de Porto Alegre do Norte que este não havia emitido qualquer declaração nesse sentido, a assinatura constante no documento não lhe pertencia e o papel timbrado utilizado pare a impressão da declaração não era o usado pela Prefeitura; e) a Secretaria de Administração e Finanças de Porto Alegre do Norte emitiu declaração n.° 02/2018, atestando o pleno funcionamento da impetrante e que a declaração utilizada pela ANP não havia sido expedida pelo ente municipal; t) foi vítima de uma orquestrada e ardilosa trama criminosa, com o único objetivo de aparentar legalidade a uma suposta sucessão empresarial em favor da empresa Chagas & Escorsin Ltda; g) dirigiu-se até a Delegacia de Polícia Civil do Município de Porto Alegre do Norte/MT e registrou o Boletim de Ocorrência n.° 2018.26394, bem como até a Polícia Federal em Barra do Garças/MT, restando consignado o ocorrido por meio da Certidão de Ocorrência n° 24/2018; h) na ANP, o processo administrativo que ensejou o cancelamento do registro foi distribuído sob o n.° 48610.015266/2017-51. A análise da liminar foi postergada para audiência da parte contrária. Foi determinada a intimação da requerente para emenda da inicial, para fazer incluir também no polo passivo a pessoa jurídica CHAGAS E ESCORSIN - LTDA. Indeferido o pedido de tutela antecipada (id 758370479 - Pág. 185/189). A ANP ofertou contestação (id 758370479 - Pág. 124 e ss.), aduzindo que a declaração de encerramento das atividades da autora, em princípio, não apresentava qualquer irregularidade que impedisse o reconhecimento de sua validade nos autos do procedimento administrativo. Impugnação à contestação pela parte autora face aos argumentos trazidos pela Requerida, Agência Nacional do Petróleo – ANP (id 758370479 - Pág. 140 e ss.). A empresa CHAGAS E ESCORSIN – LTDA apresentou contestação (id 758370479 - Pág. 171 e ss.), afirmando ser parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que não teria formulado o pedido de sucessão empresarial que culminou no cancelamento do registro da requerente junto à ANP. Decisão de id 758370479 - Pág. 185/188 ressaltou a legitimidade da empresa Chagas e Escorsin - Ltda para figurar no polo passivo da demanda, determinando à ANP a juntada da cópia integral do processo administrativo n.° 48610.015266/2017-5, bem como a intimação das partes para manifestação acerca da produção adicional de provas. Impugnação à contestação de CHAGAS E ESCORSIN – LTDA pela parte autora (id 758370479 - Pág. 191/195). Pedido de oitiva de testemunhas pela autora (id 758370483 - Pág. 12/13). Decisão proferida no agravo de instrumento n. 1014182-76.2018.4.01.0000, pela qual foi antecipada a tutela recursal e suspenso o ato administrativo da ANP que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da autora. A ANP informou o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo da parte autora, restabelecida mediante Despacho ANP n° 758, em razão da Declaração n° 002/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, a qual informava que a empresa MARAMAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA encontrava-se ativa e que a Declaração de encerramento encaminhada não fora expedida pelo Órgão Municipal. Informada, ainda, a instauração do procedimento 48610.203969/2018-16 para revogação da autorização da empresa CHAGAS E ESCORSIN. Foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse de forma expressa quanto à pretensão de aditamento dos pedidos formulados na inicial (id 758370483 - Pág. 111/113), contudo transcorreu em branco o prazo concedido. A ANP informou não possuir outras provas a produzir (id 938643695). A requerida CHAGAS E ESCORSIN não manifestou interesse em produzir novas provas. Decisão de id 1823805660 rejeitou a possibilidade de acolhimento da emenda à inicial para formulação dos novos pedidos pela Requerente, determinando a intimação desta para dizer se ainda possui interesse na realização da audiência de oitiva de testemunhas, todavia o prazo transcorreu sem manifestação. Comunicado o julgamento do agravo de instrumento n. 1014182-76.2018.4.01.0000 (id 2171053002). É o breve relato. Decido. Em que pese este juízo ter indeferido o pleito liminar deduzido na exordial, adoto como razões de decidir os fundamentos da antecipação da tutela recursal proferida pelo e. TRF/1ª Região em sede de agravo de instrumento, conforme se expõe adiante (id 758370483, págs. 16/18): [...] 6. Em um exame preambular, tenho por relevantes os argumentos da agravante. 1144 Do G i',. 7. A Resolução 41/2013 da ANP assim dispõe sobre as hipóteses de cancelamento da autorização de funcionamento: Art. 30. A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será: 1- cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; c) por requerimento do revendedor varejista nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; ou d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos: L comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. documento de Inscrição Estadual; ou 3. Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício. 8. No presente caso, aparentemente o cancelamento da autorização está amparado na alínea "a" do inciso I, e não na alínea -c", como entende a agravante (Id 2153135, pgs. 10-11), tendo em vista declaração de encerramento de atividades supostamente firmada pelo Secretário de Finanças e Administração do Município de Porto alegre do Norte/MT em papel timbrado da Prefeitura (Id Id 2153135, pg. 12). 9. Ocorre que o mesmo secretário municipal apresenta declaração, firmada por intermédio de escritura pública, de que nunca emitiu tal documento e que ele é falsificado, assim afirmando (Id 2153161): O declarante afirma que a citada declaração
trata-se de um documento falsificado e que ele nunca emitiu e/ou assinou o citado documento, e que o mesmo não fora emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, e que nem ao menos tinham conhecimento da referida. E diante do exposto o declarante emitiu uma declaração de no 002 /2018, emitida em 11/01/2018, elucidando o acontecido e certificando que a empresa Mararnar Comércio de Derivados de Petróleo Ltda-EPP, inscrita no CNPJ 01.391.341/0001-06, encontra-se ativa e desenvolvendo normalmente suas atividades empresárias desde o ano de 1985". 10. É de se destacar, ademais, que a assinatura do secretário municipal na escritura pública não confere com aquela constante da declaração de encerramento de atividades entregue na ANP. 11. Causa estranheza, ademais, que uma declaração supostamente emitida pelo Secretário de Finanças e Administração do Município de Porto alegre do Norte/MT em papel timbrado da Prefeitura tenha sido entregue à ANP por representante da empresa Chagas & Escorsin Ltda. - EPP, ora agravada. 12. É de se destacar, por fim, que a agravante apresenta o seu cadastro na Secretaria de Estado da Fazenda/MT ativo, certidão negativa de débitos do Estado do Mato Grosso e certidão negativa de débitos de tributos municipais. Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e suspendo o ato administrativo da ANP que cancelou a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos da agravante. [...] Deveras, os elementos de prova trazidos aos autos demonstram a falsidade da declaração de encerramento das atividades da Requerente, consoante escritura pública firmada pelo Secretário de Finanças e Administração do Município de Porto Alegre do Norte/MT, onde afirma que nunca emitiu tal declaração. Por outro lado, a Requerente apresentou documentos que comprovam sua regularidade, como cadastro ativo na Secretaria de Estado da Fazenda/MT, certidão negativa de débitos do Estado do Mato Grosso e certidão negativa de débitos de tributos municipais. Desse modo, adotando-se como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão em que se antecipou a tutela recursal acima transcrita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o ato administrativo da Agência Nacional de Petróleo – ANP, que cancelou a autorização da autora Maramar Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - EPP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3°, inciso I do Código de Processo Civil, pro rata. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal