Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001770-58.2013.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MANOEL VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO - MT27318/B, DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA - MT4914/O e YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT12025/O SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MANOEL VICENTE DA SILVA. Alega a autarquia previdenciária que o réu recebeu de forma fraudulenta e/ou irregular beneficio previdenciário de aposentadoria por idade como segurado especial em 20/01/2009. Para comprovar a qualidade de segurado especial, o réu apresentou diversos documentos, dentre eles: certidão do INCRA declarando que é ocupante de um lote rural no Projeto de Assentamento Liberdade, localizado no município de Canabrava do Norte/MT, desde 04/1990; e declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa, no período de 04/1990 a 01/2009. Narra que, visando a apurar a autenticidade dos elementos que embasaram a concessão do beneficio, foram feitas pesquisas nos sistemas corporativos (Sistemas de Benefícios, Cadastro Nacional de Informações sociais e Relação de Beneficiários em Projetos de Reforma Agrária), constatando-se que o período declarado de atividade rural não foi confirmado e que os nomes do Requerido e de sua esposa não constam na relação de beneficiários daquele projeto de reforma agrária fornecida pelo INCRA, não sendo comprovado o período de carência exigido para concessão de aposentadoria por idade rural na data do requerimento. Decisão de id 758428446 - Pág. 155 indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pelo autor. Após infrutíferas tentativas de localização do requerido, promoveu-se sua citação via edital, sendo apresentada contestação pelo Núcleo de Práticas Jurídicas do Curso de Graduação em Direito do Campus Universitário Araguaia da UFMT (id 758428453 - Pág. 28). O INSS requereu o depoimento pessoal do requerido, atribuindo-se ao núcleo de prática jurídica “os esforços em juntar aos autos endereço atualizado do demandado para fins de intimação ou providenciar o que necessário para a prova” (id 1066090281). A parte requerida informou não possuir interesse na produção de provas (id 1375797251). É o que importa relatar. Passo a decidir. Indefiro o depoimento pessoal da parte requerida, pois esta sequer foi localizada para contestar a ação. Assim, a presente demanda, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão debatida nestes autos é definir se, constatada a irregularidade na concessão/pagamento do benefício, está o réu obrigado a restituir ao autor as importâncias indevidamente recebidas a tal título. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Contudo, considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo STJ, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No que importa à solução da presente demanda, a irregularidade alegada nestes autos restringe-se ao fato de que, após a concessão do benefício, foi constatado que o período declarado de atividade rural não foi confirmado, considerando que os nomes do Requerido e de sua esposa não constam na relação de beneficiários daquele projeto de reforma agrária fornecida pelo INCRA. Contudo, da análise dos autos, observa-se que, no ato do requerimento administrativo de aposentadoria, o requerido apresentou certidão expedida pelo INCRA (id 758428446 - Pág. 26), de que “é ocupante do lote rural desde 04/1990 com área aproximada de 100,0000 ha, localizado no Projeto de Assentamento LIBERDADE, município de Canabrava do Norte – MT”, não havendo provas robustas em sentido contrário. O Relatório Conclusivo Individual anexado aos autos (id 758428446 - Pág. 101) revela, ainda, que “ Não foi possível averiguar se a assinatura na certidão em folha 09 pertence de fato ao signatário. Do mesmo modo não logramos êxito em verificar a autoria do documento e o responsável pelas informações nela contidas, sendo que somente esta informação poderia levar ao convencimento acerca do envolvimento de servidor(es) daquela autarquia.”. Ademais, trata-se a parte requerida de pessoa de reconhecida miserabilidade e, conforme é notório (CPC, artigo 374, I), tem parcos níveis de educação e instrução. Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, acreditava que faria jus ao recebimento do benefício, entre outras situações que poderiam legitimar seu atuar. Não há, pois, prova do fato constitutivo (CPC, artigo 373, I) – percepção dolosa ou de má-fé pelo réu – do direito invocado pelo autor. Nesse quadro, adiro à compreensão jurisprudencial que entende ser incabível a repetição de benefício previdenciário quando o pagamento indevido se dá por erro administrativo, estando ausente prova de que a parte ré tenha concorrido dolosamente para o pagamento supostamente indevido do benefício previdenciário feito pelo INSS em seu favor. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I). Sem honorários. Descabe a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais na Justiça Federal. Intimem-se. Transitando a sentença em julgado, arquivem-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal