Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000408-84.2014.4.01.3605.
Intimação - Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIELLE CAROLINE DE SOUSA - DF34102, PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - GO26534 e ROBERTA CORAZZA DE TOLEDO RIBEIRO - MT11592 Destinatários: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP ROBERTA CORAZZA DE TOLEDO RIBEIRO - (OAB: MT11592) PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - (OAB: GO26534) RANIELLE CAROLINE DE SOUSA - (OAB: DF34102) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000408-84.2014.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIELLE CAROLINE DE SOUSA - DF34102 SENTENÇA
Trata-se de ação de depósito proposta pelo IBAMA em desfavor de BRITZKE BRITZKE LTDA- ME, buscando a restituição de 55m3 de madeira em toras da essência Amescla pela parte requerida ou o pagamento do valor equivalente em dinheiro. Diante das infrutíferas tentativas de citação da requerida, foi realizada a citação por edital e nomeado o NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO para atuar em defesa da ré (id 758428459 - pág. 213). Contestação por negativa geral em id 758428459 - pág. 222/225. O IBAMA pugnou pela total procedência do pleito autoral e requereu, desde já, a conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar (id 806902568). Parecer pelo MPF em id 1640859849. Relatado o essencial, decido. O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de depósito era prevista nos arts. 901 a 906 do CPC/1973 e tem por objetivo a restituição do bem depositado, devendo o depositário entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro. Na atual redação do Código de Processo Civil, a entrega do bem depositado está prevista no art. 311, inciso III, que estabelece que “será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado” quando “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito”. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi autuada pelo IBAMA por: "Receber 55m3 de madeiras em toras da essência Amescla sem a cobertura da ATPF depositada no pátio da empresa, no ato da fiscalização”, sendo lavrado o auto de infração (AI) 235744-D, conforme cópia do processo administrativo 02013.001014/00-35. Naquela oportunidade, foi também lavrado o Termo de Apreensão 165116-C, com a consequente apreensão dos 55 m3 de madeiras em toras da essência Amescla, sendo o bem depositado no pátio da empresa requerida, que foi advertida das condições de depositário. Verifica-se que o IBAMA se dirigiu à cidade de Querência/MT com objetivo de vistoriar os bens apreendidos na empresa, porém foi constatado que a empresa se encontra desativada e também não foram encontrados os representantes. Depreende-se, assim, que o pedido expendido na inicial se apoia em prova documental inequívoca, não tendo as alegações expendidas na contestação o condão de afastar a veracidade e legitimidade dos atos administrativos acima discriminados. Por outro lado, quanto à tese de ocorrência da prescrição da pretensão - pois teria transcorrido mais de 5 anos da lavratura do auto de infração que nomeou o requerido como depositário dos bens apreendidos -, é certo que o prazo prescricional quinquenal tem como marco inicial a recusa da devolução da coisa depositada, que se conta do término do prazo concedido ao depositário para devolução do bem, o que, no caso concreto, ocorreu em 26/03/2010, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação para restituição do bem. Com efeito, tendo a ação sido proposta em 17/03/2014, resta afastada a ocorrência da prescrição. Acrescente-se que a madeira apreendida foi avaliada em R$ 32.010.00 (id 758428459 - Pág. 105), circunstância que demonstra a estimativa do bem depositado, na forma o art. 902 do CPC/1973. Sendo assim, impõe-se a responsabilização do requerido como depositário infiel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, na condição de depositário infiel, a restituir ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a madeira sob sua guarda discriminada no processo administrativo 02013.001014/2000-46, ou a pagar equivalente em dinheiro, avaliado, em 16/10/2008 (id 758428459 - Pág. 105), em R$ 32.010,00 (trinta e dois mil e dez reais), valor corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal
09/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2025, 23:15
Documento (Certidão)
08/06/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 23:15
Procedência
08/06/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:45
Petição (Parecer)
27/05/2023, 14:35
Expedida/Certificada
17/05/2023, 14:23
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 19:10
Expedida/Certificada
19/12/2022, 10:46
Mero expediente
13/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:27
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:29
Publicação
16/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 0000408-84.2014.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 7087199/2018 desta Vara Única, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir, ao tempo em que a especificação deverá ser demonstrativa de qual questão de fato trazida na contestação será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas. Barra do Garças/MT, data da assinatura. Lindomar Correa de Oliveira Técnico Judiciário
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:00
Ato ordinatório
14/02/2022, 11:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:24
Publicação
05/10/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000408-84.2014.4.01.3605.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRITZKE & BRITZKE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BARRA DO GARÇAS, 2 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente)