Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002135-70.2003.4.01.3700.
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934
EXECUTADO: DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO ARAUJO - DF12194 SENTENÇA I - RELATÓRIO. DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO protocolou exceção de pré-executividade - ID nº 1862699657 - contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, alegando prescrição intercorrente nesta execução. Resposta à exceção no ID nº 2107799163. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO. Está pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. 2. PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCU. PRAZO DA PRESCRIÇÃO. No presente caso,
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de cobrança de dívida referente a ressarcimento ao erário (TCU). Primeiramente, há de ser lembrado que o STF já pacificou a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de acórdão do TCU, ao fixar a seguinte tese para o Tema 899 de Repercussão Geral: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Quanto ao prazo prescricional, o próprio TCU já anuiu quanto à possibilidade de prescrição, aplicando-se para execução de tomadas de contas pelo TCU a Lei 9.873/99, que prevê prazo de cinco anos para ação punitiva ou executória. 2. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. Considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, § 1º, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Após a suspensão de 01 ano, o processo segue para o arquivo provisório, conforme art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e conta-se o prazo prescricional conforme o objeto do título executivo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta senda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive entende ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo nos casos em que a exequente não permaneceu inerte, mas suas diligências não tiveram qualquer êxito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) Frise-se ainda que compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. 2.2. CASO CONCRETO. Dos autos, constato o seguinte: - citação da executada em 17/10/2003 (fl. 27 do ID nº 758425373); - certidão de não localização de bens de 17/10/2003 (fl. 27 do ID nº 758425373); - o FNDE, após intimado, em 15/04/2005, da não localização de bens e para impulsionar o feito (fls. 35 e 40 do ID nº 758425373), requereu a suspensão pelo art. 40 em 19/04/2005, conforme petição de fl. 42 do ID nº 758425373; - o processo foi suspenso em 12/08/2005 (fl. 43 do ID nº 758425373); - o FNDE requereu o sisbajud em 28/06/2007, conforme fl. 54 do ID nº 758425373; - o sisbajud foi deferido em 18/09/2008, conforme fl. 70 do ID nº 758425373; - o sisbajud foi negativo, conforme fl. 78 do ID nº 758425373; - em 30/10/2008, conforme fl. 85 do ID nº 758425373; - em 18/05/2009, conforme petição de fl. 93 do ID nº 758425373, a exequente requereu a penhora de um bem imóvel, mas este não foi penhorado por ser bem de família, conforme certidão de fl. 103 do ID nº 758425373, datada de 12/09/2011; - novas diligências na busca de bens da executada a partir de 20/10/2011, conforme petição de fl. 106 do ID nº 758425373. Assim, constata-se que decorreu o prazo de 06 anos após a intimação do FNDE em 15/04/2025 da não localização de bens e a certidão negativa de penhora de bem imóvel, datada de 12/09/2011. III - DISPOSITIVO. Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o disposto no Tema 1229 do STJ e artigo 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Intimem-se. ASSINATURA ELETRÔNICA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal