Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017030-09.2016.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FLÁVIO COIMBRA GUEDES E OUTROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIEL AZEVEDO GUEDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pretende o reconhecimento da: (i) nulidade da citação e, consequentemente, da penhora; e (ii) ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. Decido. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a) executado(a) diz respeito à matéria de ordem pública, sujeita à apreciação até mesmo de ofício, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão à(o) excipiente. Não assiste razão à(o) excipiente quando sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que assinou a Nota Promissória n. 04.0007.690.0000418-14 na condição de avalista, obrigando-se ao pagamento da dívida, conforme se vê da cláusula sétima: “CLÁUSULA SETIMA - Comparecem, como devedores solidários do DEVEDOR(A), o(s) AVALISTA(S) OU FÍADOR(ES), já qualificados no preâmbulo deste contrato, na condição de responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes deste contrato, os quais, neste ato, renunciam expressamente ao beneficio de ordem previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil. Parágrafo Primeiro - Todos os casos de vencimento antecipado da dívida, previstos neste contrato, operarão também em relação ao(s) AVALISTA(S) ou FÍADOR(ES). Parágrafo Segundo - Em caso de execução do presente instrumento, a CAIXA poderá exigir a totalidade do débito apenas do DEVEDOR(A), ou apenas do(s) AVALISTA(S) OU FIADOR(ES), ou ainda de todos simultaneamente”. A assinatura do excipiente consta do instrumento contratual: Independentemente da denominação da garantia, os sócios obrigaram-se como devedores perante a instituição financeira credora, sendo aplicável, nessas circunstâncias, o enunciado da Súmula n. 26, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 26. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. O aval dado pela(o) excipiente não exime a responsabilidade do ex-sócio perante o banco credor, ainda que ela tenha perdido o vínculo com a empresa devedora. Além disso, em relação à nota promissória, a(o) excipiente não nega ter assumido a posição de avalista. Inexistindo prova de erro ou coação na assinatura do título, a(o) excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva. O STJ já decidiu que o sócio que aderiu à obrigação por meio de aval tem legitimidade passiva para responder pela dívida garantida, ainda que tenha se desvinculado da empresa: DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento (STJ, REsp 466330, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 17/05/2010). O avalista, fiador ou coobrigado continua responsável pelo débito como terceiro garantidor. Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE MÚTUO CONTRATADO POR EMPRESA. SAÍDA DOS SÓCIOS FIADORES DA EMPRESA: IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA FIANÇA. 1. A fiança é uma garantia pessoal e constitui contrato acessório celebrado diretamente entre o fiador e o mutuante, por meio do qual o fiador se obriga a pagar pela dívida se o devedor principal não o fizer. É irrelevante para a validade de tal contrato perquirir se o fiador mantém vinculação com o devedor principal, pois a obrigação se estabelece entre o garantidor e a instituição financeira, não sendo oponível a esse negócio jurídico uma alteração em contrato social na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade por obrigações da empresa. 2. Assim, os sócios de pessoa jurídica que prestaram a garantia fidejussória em contrato de mútuo de dinheiro, ainda que tenham sido excluídos do quadro societário da empresa executada, possuem legitimidade para integrar o polo passivo da execução ajuizada pela instituição financeira para cobrança da dívida contraída pela empresa. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0002053-47.2004.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.47 de 24/09/2010) Eventual cláusula firmada em contrato particular com terceiro, excluindo a responsabilidade da(o) excipiente pela dívida, não é oponível à Caixa Econômica Federal, até porquê, para que a assunção de dívida seja válida, é necessário o consentimento expresso do credor, conforme artigos 299 a 303, do Código Civil. A figura do avalista é de caráter personalíssimo e não se confunde com a de sócio da empresa, até porque pessoas estranhas ao quadro societário podem garantir obrigações contraídas pela pessoa jurídica, e a comunicação da alteração contratual não extingue a garantia. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Por outro lado, em relação à alegação de nulidade da citação, entendo que melhor sorte assiste ao excipiente. O artigo 829, do Código de Processo Civil, preceitua, de forma imperativa, que o executado será citado para o pagamento da dívida no prazo de três dias. Compulsando os autos, verifica-se que não se operou a citação pessoal da pessoa física, tendo as diligências recaído unicamente sobre a sede da pessoa jurídica coexecutada, sem que houvesse o recebimento e a respetiva assinatura pelo ora excipiente. A citação, enquanto pressuposto de validade para a formação da relação jurídico-processual, afigura-se indispensável para a consagração dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, plasmados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. A supressão deste ato de comunicação reveste-se de gravidade extrema, configurando vício insanável que macula a higidez do feito. Por conseguinte, a efetivação de medidas expropriatórias, nomeadamente o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, antes da escorreita angularização processual, revela-se frontalmente nula. É cediço que a ausência de citação válida inquina de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes de natureza constritiva, visto que subtrai ao executado a faculdade de efetuar o pagamento voluntário da obrigação ou de nomear bens à penhora que garantam a menor onerosidade da execução. Nesses termos, impõe-se o inexorável acolhimento da nulidade arguida, declarando-se a invalidade da citação e a consequente nulidade da penhora eletrônica efetuada sobre o património do excipiente, determinando-se a imediata liberação dos valores constritos. Em conclusão, a citação é nula assim como os atos que se seguiram. Porém, com a apresentação da exceção de pré-executividade, configurou-se o comparecimento espontâneo da(o) executada(o) aos autos, dando-se por citado (art. 239, §1º, do CPC). 5. Circunscrito ao exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a nulidade do ato de citação do devedor, bem como dos atos processuais que se seguiram. Assim, determino que os valores penhorados através do Sistema SISBAJUD sejam restituídos à parte devedora. Para tanto, a parte deverá declinar nos autos o número de uma conta corrente de sua titularidade para a qual o valor será transferido pela CEF. Ato contínuo, oficie-se para cumprimento. Porém, com a apresentação da exceção de pré-executividade, configurou-se o comparecimento espontâneo da(o) executada(o) aos autos, dando-se por citado (art. 239, §1º, do CPC). Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto