Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012978-85.2017.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIARIOS DO PARA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA18940 e PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH – PA18950 DECISÃO
Trata-se de pedido da empresa executada DIÁRIOS DO PARÁ (ID 2203663374) de desbloqueio de valores tornados indisponíveis, via sistema SISBAJUD (ID 2200920662), em suas contas bancárias, em razão de sua impenhorabilidade, ao argumento de que se trata de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme a jurisprudência do STJ. É o relatório. DECIDO 1. Analisando os autos da presente execução, verifico que, visando garantir a dívida exequenda no montante de R$ 598.309,83, este Juízo Federal determinou o bloqueio valores em contas de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD (ID 2200920662), que atingiu as seguintes contas e valores, totalizando R$ 65.039,86: - no Banco do Estado do Pará: R$ 2.277,86 - na Caixa Econômica Federal: R$ 1.453,72 - no Banco Bradesco: R$ 751,27 - no Banco do Brasil: R$ 2.327,01 - no Mercado Pago IP Ltda: R$ 699,00 - no Itaú Unibanco S.A.: R$ 57.531,00 Quanto à arguição de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos via sistema SISBAJUD, com base no art. 833, X, do CPC, em virtude de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, vislumbro que a argumentação não merece prosperar. É que embora tenham sido proferidos julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017, dentre outros), o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, embora possa indicar a impenhorabilidade, não autoriza, por si só, o imediato desbloqueio da quantia (Tema 1235 STJ). Nesse sentido, a decisão da Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No caso concreto, a executada
trata-se de pessoa jurídica, sendo que a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se, em regra, às pessoas naturais, a fim de preservar-lhes o mínimo existencial, não podendo ser indistintamente estendida às pessoas jurídicas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:...................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifou-se)................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destacou-se)................................................................................................................ DISPOSITIVO 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nos autos via sistema SISBAJUD. 3. Fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros de ID 2200920662 em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 4. Intime-se a parte executada da penhora (art. 841 e §§, do CPC). A intimação deverá ser realizada por meio do sistema PJe. 5. Certifique a Secretaria acerca do transcurso dos prazos legais. 6. Em seguida, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 10 (dias) dias, nos termo do item 4 da decisão de ID 1281729748. 7. Intimem-se. Belém, data e assinatura eletrônica no rodapé. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PA