Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000729-64.2020.4.01.3000.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO MACEDO DE SOUZA SENTENÇA I
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em 06/02/2020, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 2.328,62. Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2202123584, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito. A parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de ID 2213663412. II É o relatório. Decido. Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções. E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) No presente caso, a execução foi ajuizada em 06/02/2020, para a cobrança de R$ 2.328,62, valor inferior ao piso de R$ 10.000,00. Além disso, o processo permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, somente são consideradas movimentações úteis aquelas que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, como citações válidas, penhoras, acordos de parcelamento, entre outras. Meras tentativas de localização de bens ou devedores, quando infrutíferas, não se qualificam como movimentações úteis. Intimado, o exequente não indicou, de forma objetiva e concreta, quaisquer diligências frutíferas ou a perspectiva iminente de localização do devedor ou de seus bens. Além disso, não foi formulado requerimento expresso de não aplicação do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, tampouco foi demonstrada qualquer medida eficaz de localização de bens no prazo de 90 dias. Assim, a manutenção da execução, nas presentes condições, representa dispêndio desproporcional de recursos públicos e ofensa ao princípio da eficiência administrativa, que norteia a atuação da Administração Pública, inclusive do Poder Judiciário. III
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse processual. Por conseguinte, determino a exclusão do nome da parte executada do SERASA (ID 974559175), bem como o cancelamento das restrições sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no documento de ID 973724667. A(s) referida(s) medida(s) deverá(ão) ser cumprida(s) por meio do(s) sistema(s) SERASAJUD e RENAJUD, pelo próprio Juízo. Sem custas nem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente