Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000148-03.2019.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: BOA VISTA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em 15/01/2019, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 1.447,56. Em razão do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2205467099, determinando a intimação da exequente para manifestar-se acerca da aplicação da Resolução nº 547 do CNJ ao presente feito. Em resposta, a exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da referida resolução, para tentativa de localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, a exequente foi intimada (ID 2232452563), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 2239332670. É o relatório. Decido. Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções. E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 15/01/2019, visando à cobrança do valor de R$ 1.447,56, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, somente são consideradas movimentações úteis aquelas que efetivamente contribuam para a satisfação do crédito, como citações válidas, penhoras, acordos de parcelamento, entre outras. Meras tentativas de localização de bens ou devedores, quando infrutíferas, não se qualificam como movimentações úteis. Não é possível sustentar a inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que tanto o Tema 1.184 quanto a Resolução nº 547 do CNJ não contêm qualquer previsão que exclua esses entes do seu âmbito de aplicação. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consultas registradas sob os números 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, consolidou o entendimento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROTESTO DE TÍTULO NÃO COMPROVADO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7.. No caso examinado, a sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III c/c o art. 485, I, do CPC., pois a exequente devidamente intimada não comprovou o prévio protesto do título ao ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o art. 3 da Resolução 547 CNJ. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10363600320244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG) (Grifo nosso). Conforme demonstrado, o valor da causa desta execução não atinge o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, além de encontrar-se sem qualquer movimentação útil há mais de um ano, em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Por fim, embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, transcorrido o referido prazo, permaneceu inerte, sem demonstrar a possibilidade de localização de bens do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. Sem custas nem honorários. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente