Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008549-61.2015.4.01.3701.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399, ISMARA ESTULANO PIMENTA - GO24078 e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO: MARCOS DE ARAUJO VALE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. O feito permanece paralisado por período superior a um ano, sem qualquer movimentação útil, e tampouco foram localizados bens passíveis de penhora. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o interesse de agir à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, com a possibilidade de indicar bens penhoráveis ou justificar, de forma concreta, a viabilidade da continuidade do feito. Não houve, contudo, apresentação de elementos que evidenciassem interesse legítimo em prosseguir com a execução. II – FUNDAMENTAÇÃO De imediato, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1.184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se inclusive aos Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, devendo observar o uso racional e eficiente dos recursos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), assentou que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Estudos técnicos divulgados pelo STF (Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023) apontam que o custo mínimo estimado de uma execução fiscal gira em torno de R$ 9.277,00, evidenciando a desproporcionalidade de manter execuções ineficazes por tempo indefinido. Para débitos de valor inferior a este patamar, concluiu-se que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento da execução fiscal. Assim, com fundamento nessa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, estabelece: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Registre-se que o escopo da Resolução 547/2024 é evitar a movimentação da máquina judiciária e os custos humanos, materiais e de tempo decorrentes da interação com sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para execuções de baixo valor sem prévia constatação de expectativa concreta de êxito. O princípio da eficiência administrativa, aliado à economicidade, orienta que a Administração Pública e o Judiciário priorizem recursos na cobrança de créditos cuja recuperação efetiva seja viável, promovendo o bem comum e resguardando o patrimônio público. A própria Resolução prevê que a continuidade de uma execução fiscal de baixo valor depende da demonstração objetiva da possibilidade de prosseguimento. O art. 1º, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de o exequente requerer suspensão do feito por até 90 dias, não para buscar bens de forma indefinida, mas para apresentar elementos concretos que comprovem a efetividade da execução. No presente caso, foi oportunizado ao exequente demonstrar a viabilidade do prosseguimento; contudo, a parte exequente não apresentou bens nem elementos que comprovassem a possibilidade de satisfação do crédito, limitando-se a requerer a realização diligências via SISBAJUD. Ocorre que tal pedido deve ser indeferido, uma vez que, conforme se verifica dos autos, já foram realizados, embora sem sucesso, o rastreamento e o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme ID 759582471, fls. 17-20. Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, devem ser extintas todas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil há mais de um ano e não possuam bens penhoráveis localizados. A continuidade de tais execuções depende necessariamente da apresentação efetiva, pelo exequente, de elementos concretos que possibilitem a recuperação do crédito. A mera autorização para diligências em busca de bens, sem qualquer garantia de êxito, manteria o cenário atual de ineficiência, postergando indefinidamente a extinção de processos que, em regra, devem ser encerrados, contrariando o objetivo da Resolução de racionalizar a atividade jurisdicional. Dito isso, a análise da presente execução revela que não houve êxito nas medidas adotadas até o momento, não sendo localizados bens penhoráveis do executado, situação não contestada pelo exequente. O princípio da proporcionalidade realçado pelo STF e a regulamentação pela Resolução 547/2024 direcionam que, para créditos de baixo valor, outras medidas mais eficientes à satisfação do crédito – como protesto de título ou soluções administrativas – devem ser priorizadas, evitando o custoso e ineficiente prosseguimento processual. No mesmo sentido, o TRF 1ª Região tem decidido aplicando, diretamente, a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ, nos processos que se subsomem à sua hipótese de incidência e que se encontram pendentes de julgamento de apelação, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000854-04.2012.4.01.4302, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Por fim, o Conselho Nacional de Justiça expressamente manifestou-se no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também estão submetidas à Resolução 547/2024, reforçando sua aplicabilidade ampla e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional. Isto se deu na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000 – formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Estado e de Enfermagem sobre a possibilidade de aplicar a resolução 547 de 2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional – o CNJ (itens 07 e 08 da pauta), nos termos do voto da relatora, Daiane Nogueira de Lira, em que ficou consignado que “o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, o valor de R$ 10.00,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas a ser considerado de forma cumulativa”. (link para acesso: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - 5 de novembro (Manhã)
Diante do exposto, verifica-se a adequação da aplicação da Resolução e a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. A presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução fiscal, caso futuramente sejam localizados bens do executado ou do devedor, observando-se o prazo prescricional. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal