Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10 DA LIA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92: CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES DOS RÉUS IMA E AOB PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JRPS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. conferido efeito expansivo subjetivo da apelação.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus IMA, AOB e JRPS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, relacionados ao Contrato de Repasse nº 1005720-84 (SIAFI 785752), firmado entre a União Federal o Município de Virgolândia/MG, prevendo a adequação de estradas vicinais com verba de R$ 341.250,00 da União e contrapartida municipal de R$ 38.659,74; e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao Contrato de Repasse nº 1016856-93 (SIAFI 804138), também firmado entre a União Federal e o Município, prevendo a pavimentação asfáltica e instalação de acessibilidade, com R$ 740.350,00 da União e R$ 41.329,36 do município. O réu JRPS interpôs, ainda, recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a validade do recurso adesivo interposto na ausência de recurso principal;
(ii) analisar as preliminares de nulidade da audiência de instrução, inépcia da inicial e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional;
(iii) examinar a necessidade de demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa;
(iv) reavaliar a responsabilidade individual dos réus pelos atos imputados, à luz das provas constantes dos autos; e
(v) adequar as sanções impostas às disposições legais vigentes.
III. Razões de decidir
3. O recurso adesivo não merece conhecimento, pois ausente recurso principal, conforme art. 997, §2º, do CPC.
4. As preliminares de nulidade da audiência e de inépcia da inicial foram corretamente afastadas, pois não houve cerceamento de defesa nem ausência de descrição mínima dos fatos, conforme fundamentação da sentença.
5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos declaratórios foram devidamente apreciados, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando a análise suficiente para fundamentação da decisão.
6. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível a comprovação de dolo específico para configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não mais admitindo-se a modalidade culposa nem a presunção de dano (dano in re ipsa).
7. Em relação ao Contrato nº 1005720-84, embora comprovado o dolo específico e o conluio fraudulento de IMA e AOB, não restou demonstrado o efetivo prejuízo financeiro para configuração do art. 10 da LIA.
8. Quanto a JRPS, não há provas suficientes que comprovem sua participação direta nos atos ilícitos relacionados ao contrato analisado, impondo-se a procedência da sua apelação.
9. A condenação de AOB por enriquecimento ilícito (art. 9º, XI) permanece válida, dada a robusta comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio de desvios de recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação de IMA parcialmente provida para afastar a condenação pelo art. 10, I e VIII, da LIA, e afastar as penas de ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Apelação de AOB parcialmente provida para afastar a condenação pelo art. 10, I e VIII, e afastar a pena de ressarcimento integral. Apelação de JRPS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo de JRPS não conhecido. Conferido efeito expansivo subjetivo à apelação para absolver, quanto ao art. 10, I e VIII, da LIA, as rés MAN, KNP e MC Construtora e Conservadora Ltda, e afastar as penas de ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo (art. 997, §2º, CPC). 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA. 3. A responsabilidade por violação ao art. 11, V, da LIA permanece independentemente de prejuízo financeiro, mas exige dolo específico. 4. O reconhecimento de inexistência de ato ímprobo ou de atipicidade jurídica beneficia automaticamente todos os acusados, inclusive os não recorrentes.”
ACÓRDÃO
Ante o exposto, a 2ª Turma por unanimidade vota nos sentido de dar parcial provimento às apelações de Ismar Martins de Arruda e Arnaldo de Oliveira Braga; por dar provimento à apelação de Joaquim Robson Pereira dos Santos; por não conhecer do recurso adesivo interposto por Joaquim Robson Pereira dos Santos; e por estender a devolutividade da apelação às rés Maria Auxiliadora Nunes, Kamila Nunes De Paula e MC Construtora e Conservadora Ltda para absolvê-las da capitulação no art. 10, I e VIII da Lei 8.429/92.”
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.