Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056598-08.2011.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCIO FERNANDES GOMEZ Advogado do(a)
APELADO: AMANDA APARECIDA ZANCHETTA GOMEZ - SP309084-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE REMOVIDO DE OFÍCIO. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.. BANCO DO BRASIL. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0056598-08.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIO FERNANDES GOMEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA APARECIDA ZANCHETTA GOMEZ - SP309084-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056598-08.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para que o impetrante Márcio Fernandes Gomez seja removido, a pedido, da 21ª Superintendência Regional Rondônia/Acre da Polícia Rodoviária Federal para a 6ª Superintendência Regional/PRF de São Paulo. Em suas razões de recurso, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da remoção. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056598-08.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para que o impetrante Márcio Fernandes Gomez seja removido, a pedido, da 21ª Superintendência Regional Rondônia/Acre da Polícia Rodoviária Federal para a 6ª Superintendência Regional/PRF de São Paulo. A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do mérito No tocante à remoção, assim está previsto: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes: ARE 893961 AgR, ARE 1111873 AgR. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.676.196/SC; RE 1138917 ED-AgR. Em se tratando de provimento originário em concurso público, a jurisprudência já se firmou no sentido de que não cabe a invocação da licença para acompanhar cônjuge ou remoção com intuito de manter a unidade familiar. Nesse sentido: REsp n. 1.778.188/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.521.801/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 24/5/2016. A coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge. Todas as modalidades de remoção possuem como requisito intrínseco a necessidade de que o deslocamento do servidor se dê dentro do mesmo quadro de pessoal do órgão ou entidade. Não se admite, dessa forma, a remoção de um servidor de uma entidade ou órgão para outro que possua autonomia administrativa e organizacional própria, com quadro de pessoal distinto, deslocamento este que só poderia ser amparado pelo instituto da redistribuição, previsto no art. 37 da Lei 8.112/90. Nesses casos é admissível tão somente a concessão de licença com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º da Lei 8.112/90, eis que nesse instituto há a possibilidade de que o exercício seja fixado em órgão não integrante da estrutura prevista na lei da carreira que servidor integra. Neste sentido: AC 1001173-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018; REsp n. 1.703.163/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017; AC 0035159-76.2013.4.01.3300, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/08/2020; AC 0003165-11.2015.4.01.3801, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/06/2020. Caso dos autos Na hipótese, o impetrante é ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, lotado na 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - Rondônia/Acre. Seu cônjuge, Amanda Aparecida Zanchetta, escriturária do Banco do Brasil S/A empossada em 07/01/2002, foi nomeada, em 08/02/2011, Analista Jurídico e removida, no interesse da sociedade de economia mista, da Gerência de Serviços de Porto Velho/RO para AJURE, em São Paulo/SP. Requer o impetrante a remoção para a 6ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal de São Paulo/SP, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III “a” da Lei 8.112/90, para acompanhar cônjuge removido de ofício. Saliento que o conceito de servidor público pode ser entendido aos empregados públicos da administração indireta, conforme os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. 2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 3. O disposto no art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013) 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se faz necessária a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.511.736/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal (Administração Indireta), que foi deslocado para outra localidade 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.599.575/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.). Deste modo, o pedido de remoção pelo impetrante preenche os requisitos objetivos previstos no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/91, quais sejam: a) cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: e b) deslocado no interesse da Administração. Ressalto que a coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge. Honorários recursais Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056598-08.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para que o impetrante Márcio Fernandes Gomez seja removido, a pedido, da 21ª Superintendência Regional Rondônia/Acre da Polícia Rodoviária Federal para a 6ª Superintendência Regional/PRF de São Paulo. 2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). 3. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "a" da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos, como no caso: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; e b) que o cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional de ofício. 4. O impetrante é ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, lotado na 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal - Rondônia/Acre. Seu cônjuge, escriturária do Banco do Brasil S/A, empossada em 07/01/2002, foi nomeada, em 08/02/2011, Analista Jurídico e removida, no interesse da sociedade de economia mista, da Gerência de Serviços de Porto Velho/RO para AJURE, em São Paulo/SP. 5. O conceito de servidor público pode ser estendido aos empregados públicos da administração indireta (Precedente: MS 23058, Relator: Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2008; REsp n. 1.511.736/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). 6. A coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge. 7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator