Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001301-22.2016.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 POLO PASSIVO: VILMA APARECIDA LA MARCA WENZEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES - BA36594 e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Vilma Aparecida La Marca Wenzel e outros, objetivando o pagamento de débito decorrente de contratos bancários. SISBAJUD realizado sem êxito ID 2118169189. RENAJUD identificou veículos de propriedade da executada (ID 2125131066). Carta precatória para avaliação e penhora dos veículos devolvida sem localização dos bens (ID 2157261207). Pesquisa a INFOJUD juntada (ID 2190903620 e 2190907610). Instada, a CEF se manteve inerte. Decido. O ato ID 2191071791 determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre o resultado do INFOJUD, bem como requerer as medidas pertinentes para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Ocorre que decorrido o prazo, a CEF se manteve inerte, deixando de adotar as providências que lhe cabe para impulsão do feito. Constatada a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. Não fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, e sobre o crédito exequendo incidirá a prescrição intercorrente. Advirto que a pesquisa de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria exequente e a causa autorizadora do prosseguimento do feito após a suspensão/arquivamento provisório é a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens através de novas pesquisas por este Juízo. Deste modo, não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligências já realizadas, sem prova da modificação da situação patrimonial do devedor ou da localização de novos bens penhoráveis, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Ciência a parte autora. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal