Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002155-55.2012.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMELIA PEREIRA ABUD - BA19975 POLO PASSIVO: GILBERTO SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de GILBERTO SANTOS GOMES. Petitório do exequente ID 2194311907 requereu a colaboração deste Juízo, no sentido de efetuar consulta ao SISBAJUD e bloqueio de numerário nas contas bancárias titularizadas pelo Executado, considerando que já se passaram um ano e quatro meses. Decido. Compulsando os autos, verifica-se um bloqueio em 2023 (ID 1971949171) e uma certidão (ID 2158755679) de transferência dos valores em 2024. Assim sendo, defiro o pedido para aplicação do disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, procedendo-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor da dívida, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC/2015. Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente. Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 500,00 e equivalente a 5% do valor do débito). Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, valores atualizados da dívida. Não atualizando, será utilizado como base o último valor apresentado. Caso a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD tenha restado infrutífera ou insuficiente, concedo à ECT o prazo de 10 (vinte) dias para informar a este Juízo a localização de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. O feito tramita em cumprimento de sentença quanto ao cumprimento da obrigação de pagar desde 2019, sem que até o momento tenham sido identificados bens penhoráveis para satisfação do crédito. Fica a cargo da exequente as diligências administrativas para localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, e a execução terá prosseguimento se apresentada qualquer informação concreta que viabilize a sua retomada, o que não se verificou no presente caso, impondo-se o arquivamento da demanda. O arquivamento não causa lesividade, pois se trata de medida de organização dos serviços cartorários, havendo possibilidade de reativação do feito. Assim, em síntese, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, poderá o exequente pedir o desarquivamento da presente demanda sem maiores dificuldades. Cumpra-se. GUANAMBI. Juiz(a) Federal