Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002297-98.2019.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: WILLIAM NABIL BITAR, NABIL FOUAD BITAR FILHO, WN CREDIFACIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 66/2025 Considerando que a CEF comprovou o depósito do valor relativo às custas finais (id2198440092), determino o desbloqueio do valor penhorado no SISBAJUD (id2198316553). Cumpra-se. Oficie-se à Agência nº 3258 da CEF para que proceda ao pagamento da GRU relativa às custas finais, no valor de R$ 684,71, debitando a conta judicial nº 3258.005.86408308-7. A conta deverá ser zerada. Juntado o comprovante da operação, arquivem-se os autos. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF. ANEXOS: O ofício deverá ser instruído com a GRU e o comprovante de depósito (id2198440092). Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002297-98.2019.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: WILLIAM NABIL BITAR, NABIL FOUAD BITAR FILHO, WN CREDIFACIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 66/2025 Considerando que a CEF comprovou o depósito do valor relativo às custas finais (id2198440092), determino o desbloqueio do valor penhorado no SISBAJUD (id2198316553). Cumpra-se. Oficie-se à Agência nº 3258 da CEF para que proceda ao pagamento da GRU relativa às custas finais, no valor de R$ 684,71, debitando a conta judicial nº 3258.005.86408308-7. A conta deverá ser zerada. Juntado o comprovante da operação, arquivem-se os autos. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF. ANEXOS: O ofício deverá ser instruído com a GRU e o comprovante de depósito (id2198440092). Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40)
18/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/08/2025, 13:34
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:34
Mero expediente
15/08/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:05
Publicação
21/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002297-98.2019.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO: WN CREDIFACIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 684,71, referente às custas finais do processo, sob o argumento de que o débito estaria abarcado pela Portaria MF nº 75/2012, que autoriza a não inscrição em dívida ativa de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (id2196929566). A Portaria MF nº 75/2012 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, limitando-se a estabelecer diretrizes administrativas para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal de débitos de natureza tributária e não tributária da União. Todavia, a presente constrição refere-se ao pagamento das custas processuais finais, que constituem despesas processuais devidas ao Poder Judiciário e não se confundem com créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa ou cobrados via execução fiscal. Ademais, a CEF, embora seja uma empresa pública federal, não se enquadra como Fazenda Pública para fins processuais, tampouco no que se refere às isenções ou dispensas administrativas previstas para os entes federativos. Assim, não se aplica à hipótese dos autos a dispensa prevista na Portaria MF nº 75/2012, norma interna da Administração Tributária Federal, sem eficácia vinculante sobre as custas judiciais devidas. Por essas razões, mantenho a constrição do valor bloqueado no SISBAJUD (id2198316553), que deverá ser destinado ao pagamento das custas finais do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
18/07/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2025, 16:11
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:10
Outras Decisões
17/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:43
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:11
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:16
Expedida/Certificada
27/01/2025, 14:16
Mero expediente
27/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:58
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:57
Petição (Contra-razões)
22/02/2022, 17:14
Publicação
03/02/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002297-98.2019.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:WN CREDIFACIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 e ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelos RÉUS, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
31/01/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/01/2022, 18:12
Documento (Certidão)
28/01/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:11
Mero expediente
28/01/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:03
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:29
Petição (Apelação)
28/10/2021, 11:20
Publicação
06/10/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002297-98.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:WN CREDIFACIL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 e ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de WN CREDIFACIL SERVIÇOS EMP LTDA, NABIL FOUAD BITAR FILHO e WILLIAM NABIL BITAR, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 102.340,45 (cento e dois mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), posicionada até a data de 22/03/2019, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ. Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos. Os réus foram citados e apresentaram embargos à monitória alegando, preliminarmente, 1) conexão com ação declaratória de inexistência de débito distribuída sob o n. 1001978-33.2019.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara/ANS; 2) inépcia da inicial e 3) ilegitimidade passiva dos sócios e, no mérito, não reconhecimento da dívida e impugnação genérica do débito por não haver transação que justificasse a cobrança e falta de transparência na prestação de contas. A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 537649435. Os embargantes requereram prova pericial a fim de ser apurado o real valor do débito. É o breve relato, no que interessa. DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Nesta linha, indefiro o pedido de produção de prova pericial delineado pelos embargantes, não apenas porque os documentos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. A produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. 2) CONEXÃO: Afasto a alegada conexão com ação declaratória de inexistência de débito distribuída sob o n. 1001978-33.2019.4.01.3502, uma vez que naquele processo se discute o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUI, assinado em 01/06/2018 e nesta monitória cobra-se pelo Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ, nº 4937.003.00000646-7 com data da contratação em 14/05/2018. São, portanto, contratos diferentes, o que afasta a alegada conexão. 3) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC). No caso em tela, o Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ e os demonstrativos dos débitos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 4) ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS: Consta da cláusula 13ª do Contrato firmado com a CEF: Ou seja, os sócios/fiadores renunciaram o benefício de ordem e não há qualquer nulidade na referida cláusula, eis que expressamente autorizada legalmente. Agora os embargantes não podem alegar suas ilegitimidades, sob pena de valerem-se de suas próprias torpezas. 5) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 6) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA: O débito cobrado nestes autos não se confunde com o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUI, assinado em 01/06/2018, discutido na ação declaratória de inexistência de débito distribuída sob o n. 1001978-33.2019.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara/ANS. A CEF trouxe aos autos que foi disponibilizado para a empresa WN CREDIFACIL SERVIÇOS o crédito de R$93.079,18 Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contrato (Cláusula 15ª – DA INADIMPLÊNCIA). De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo. Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação. Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices. Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. Esse o cenário, comprovada a disponibilização do crédito à empresa embargante e não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intimem-se os executados, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal